Reclamação trabalhista

Dispensa de testemunha caracteriza cerceamento de defesa

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26 de abril de 2005, 11h00

O cerceamento de defesa está caracterizado diante da dispensa de testemunhas por parte do juiz de primeiro grau em processo movido contra o Unibanco. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que manteve o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma ex-empregada do banco entrou na Justiça para pedir pagamento de horas extras, entre outros itens. Ela afirmou que assinava nas folhas de ponto “alternadamente, e em épocas variadas, ora os horários corretos, ora o que lhe era exigido pelo banco através do gerente administrativo”. Por isso, pediu que fossem ouvidas testemunhas a fim de comprovar que fazia horas extras. As informações são do site do TST.

As testemunhas foram convocadas. Entretanto, na audiência, o depoimento foi indeferido. O juiz de primeiro grau afirmou ser evidente, no estudo da prova, “a indivisibilidade da prova documental, já que um documento não pode ser tido como idôneo para confirmar um fato favorável e imprestável para demonstrar aquilo que seria contrário ao interesse da parte”. Ou seja, para o juiz não seria possível considerar que os registros de ponto fossem válidos em alguns dias e inválidos em outros. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho.

O caso foi parar no TST. A Primeira Turma entendeu que houve cerceamento de defesa. Motivo: o fato de o banco apresentar os cartões de ponto, mesmo tendo sido a pedido da outra parte, não afasta o direito da trabalhadora de provar, como vinha sustentando desde o início, “que tais documentos não espelhavam a realidade dos fatos”. Segundo a Turma, “a indivisibilidade de um documento tem total procedência, mas cartões de ponto não equivalem a um só documento. São vários, que se prestam a consignar, diariamente, a jornada cumprida”.

Insatisfeito, o Unibanco entrou com embargos em recurso de revista na SDI-1. Insistiu na tese da bipartição da prova. Alegou que a própria ex-funcionária, “sem impugnar expressamente os referidos documentos, reconhece que estes denotam sua real jornada em alguns dias trabalhados e em outras não”. A defesa do banco foi baseada no artigo 400 do Código de Processo Civil. O artigo faculta ao juiz indeferir prova testemunhal quando o tema em questão já tiver sido provado por documento (no caso, os cartões de ponto), e na CLT (art. 765), que garante ampla liberdade na direção do processo, podendo, portanto, dispensar testemunhas.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a liberdade do juiz na condução do processo prevista pela CLT “não pode estar dissociada dos princípios relacionados ao contraditório, conforme determina a Constituição Federal”.

Com relação ao artigo 400 do CPC, ele ressaltou que “os meios de prova no processo do trabalho têm singularidade, visto que o empregado, muitas vezes, é compelido a anotar não a realidade da jornada de trabalho, mas sim aquela que é determinada por seu empregador”. No caso dos cartões de ponto, “a produção da prova documental é pré-processual, ou seja, é realizada durante a vigência do contrato de trabalho. O exame de documentos deve ser analisado em conjunto com os demais meios de prova”.

Para o ministro, “não se trata de bipartição de prova, uma vez que o registro é diário, e, em confronto com a prova testemunhal, incumbe ao julgador cotejar os meios de provas trazidos, a fim de formar a convicção em relação à real jornada de trabalho”.

A SDI-1, então, reafirmou o cerceamento do direito de defesa e determinou a volta do processo para a Vara do Trabalho para que as testemunhas possam ser ouvidas.

E-RR-600661/1999.1

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