Pé na alfândega

Reclassificação de mercadoria não prejudica contribuinte

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25 de abril de 2005, 5h50

A mudança de classificação de uma mercadoria na alfândega é válida se ocorre um erro de fato e não de direito. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ação movida pela empresa holandesa Sun Chemical contra a cobrança de tributos numa importação de pigmentos para tinta.

A importação foi feita pela empresa Tintas Supercor, posteriormente incorporada pela Sun Chemical do Brasil. Inicialmente, a mercadoria foi classificada como isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Mais tarde, após o pagamento dos tributos, foi constatado o erro. Assim, foi feita a cobrança corrigida. As informações são do site do STJ.

A empresa alegou que o artigo 146 do Código Tributário Nacional proíbe a mudança do critério jurídico após o fato gerador — no caso a importação. A cobrança seria, portanto, irregular. O argumento foi rebatido no STJ.

A ministra Eliana Calmon entendeu que o artigo não se refere ao caso. “O contribuinte não pode ser surpreendido depois do desembaraço aduaneiro por reclassificação de mercadoria. Mas no caso não houve uma mudança de critério, mas um erro do classificador”, disse a ministra.

Resp 654.076

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