Dentro do limite

Promotor se livra de indenizar médico acusado de mortes

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25 de abril de 2005, 12h38

O promotor de Justiça Diaulas Costa Ribeiro está livre de reparar o médico Denísio Marcelo Caron por danos morais. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância, que rejeitou o pedido do médico. Ainda cabe recurso. A informação é do site do TJ-DF.

O médico acusa o promotor de usar a imprensa para benefício próprio e deturpar fatos contidos no processo. Caron é acusado pela morte de cinco pacientes e de ter deixado mais de trinta com lesões corporais decorrentes de cirurgias plásticas.

O médico alega que, desde o início da ação que tramita contra ele pela morte de pacientes, o promotor impede o pleno exercício do direito de defesa, se utiliza da repercussão nacional do fato para benefício próprio e modifica os fatos.

Segundo Caron, o promotor extrapolou os limites quando levou o caso para a imprensa. A mídia noticiou que o médico falsificou o certificado de residência médica em cirurgia plástica. De acordo com ele, nada disso ficou provado. Caron afirma, ainda, que tem os requisitos para a prática de qualquer ato médico, inclusive a cirurgia plástica.

O promotor argumenta que as afirmações imputadas contra o médico têm como base as denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Diaulas alega que se tratam de ações penais públicas, de interesse social, nos quais o MP exerceu sua legítima atribuição constitucional. Diaulas sustenta também que a atuação do MP se pauta pela correção e legalidade, ao contrário do alegado pelo médico. O promotor disse que em nenhum momento afirmou que Caron falsificou o certificado.

A juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, da 11ª Vara Cível de Brasília, reconheceu que as reportagens têm acusações graves, mas negou o pedido do médico. Ela entendeu que as notícias não divergem dos fatos contidos nos autos. “Além do mais, o conteúdo das citadas ações não corre em segredo de Justiça”, completou.

“Não se extrai das reportagens dolo ou mesmo qualquer intenção do réu em atentar contra a honra ou a imagem do autor perante a mídia local e da cidade onde moram os pais do autor”, afirmou. Para ela, o promotor agiu dentro dos limites e, por isso, não deve nenhuma indenização por danos morais ao médico. A 6ª Turma Cível do TJ-DF confirmou o entendimento da juíza.

Processo nº 2003.0110840560

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