Auxílio estatal

PFL questiona constitucionalidade da MP 242 no Supremo

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25 de abril de 2005, 20h55

O PFL ingressou nesta segunda-feira (25/4) no Supremo Tribunal Federal para contestar a legalidade da Medida Provisória 242, que modificou as regras para concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez previstas na Lei 8.213/91. As informações são do site do STF.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, o partido contesta o veto ao pagamento de auxílio-doença ao segurado que tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social já sendo portador de lesão ou doença invocada para receber o benefício, a modificação no cálculo para concessão do benefício e sobre a presunção de má-fé.

Para o PFL, as modificações instituem “regime diverso para pessoas nas mesmas condições”, sendo clara a ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da uniformidade de benefícios. A exclusão dos pré-portadores de lesão ou doença, por exemplo, ofenderia os princípios do bem-estar, da justiça social, da universalidade de cobertura e do atendimento previstos nos artigos 193 e 194, parágrafo único, da Constituição Federal.

Quanto à modificação no cálculo para a concessão do benefício, o partido alega que ela implica na redução de seu valor. A MP, alega, ao alterar a forma de verificação dos valores dos benefícios afronta a irredutibilidade dos benefícios e o reajustamento permanente de seus valores (artigos 194, parágrafo único, inciso IV e 201 parágrafo 4º da CF).

Sobre a presunção de má-fé estabelecida no artigo 103-A, parágrafo 4º, o partido argumenta que, por vezes, a própria administração concede e paga cumulativamente benefícios previdenciários sem que seja constatada má-fé do beneficiário, “sobretudo em face das conseqüências jurídicas que daí decorrem”.

Nesse ponto, haveria violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente (artigo 5º, incisos LVII, III, LIV e XLV) assim como da moralidade administrativa (artigo 37).

O PFL sustenta, ainda, a inexistência de relevância e urgência para a edição da medida provisória o que ofende o artigo 62 da Constituição Federal. Pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da MP 242/05.

ADI 3.473

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