Luma de Oliveira não tem direito de resposta em Caras
25 de abril de 2005, 12h05
O enredo criado pela modelo Luma de Oliveira na Justiça para reagir contra reportagem da revista Caras não deu samba. O juiz Sidney Celso de Oliveira, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, São Paulo, rejeitou pedido de direito de resposta feito por ela. O advogado Michel Assef, que representa Luma na Justiça, disse à revista Consultor Jurídico que vai recorrer da sentença.
A modelo resolveu acionar Caras por causa da reportagem sobre o velório de sua mãe que teve a seguinte chamada de capa: “A dor e a solidão de Luma de Oliveira”. O título interno da reportagem, publicada em 9/7/04, foi “O comovente adeus de Luma à sua mãe”.
Ela não gostou de a revista ter comentado a ausência do “ex-amigo José Albucacys”, o conhecido bombeiro, e de seu ex-marido Eike Batista. Albucacys ficou conhecido na mídia por ter sido o suposto pivô da separação de Luma e Eike Batista.
A modelo pediu para que a revista publicasse, espontaneamente, a chamada de primeira página com o título “Luma de Oliveira exige direito de resposta e nega veementemente qualquer relacionamento de amizade com o bombeiro Albucacys”. O pedido não foi aceito pela revista e o caso foi parar na Justiça.
Caras foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados. No processo, o advogado alegou que o texto de resposta não está em conformidade com a Lei de Imprensa. Também argumentou que, em nenhum momento, Luma desmentiu a ausência do ex-marido e do bombeiro e que a revista divulgou somente um fato verdadeiro.
Para a defesa, Caras apenas publicou a notícia sobre o velório e mostrou como a modelo era ligada a mãe. Fidalgo afirmou, ainda, que o texto de resposta pretendido não contestou ou esclareceu absolutamente nada do que a reportagem publicou. Pelo contrário, a modelo fez agressões à revista e a terceiros no texto de resposta, o que é vedado pela Lei de Imprensa, segundo o advogado.
Segundo o juiz, o texto de resposta usa “termos agressivos, ao dizer que houve maldade e perversidade imperdoável” por parte da revista. Além de negar o pedido de direito de resposta, ele condenou Luma a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil. A sentença foi publicada no Diário Oficial na semana passada.
Leia a sentença:
Processo nº 011.04.013499-8
Controle nº 533/04
Vistos etc…
Trata-se de pedido de resposta, formulado por Luma de Oliveira, contra a Revista Caras, publicada pela Editora Caras S/A, sob a alegação de que, a manchete estampada na primeira página da revista Caras, edição nº 557, ano 11, nº 28, que circulou em 09/07/04, a ofendeu, salientando que o pedido de resposta formulado diretamente a requerida , não foi atendido.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/16.
Citada Regularmente, a requerida confirmou o não atendimento do pedido de resposta, alegando existir desconformidade do texto de resposta, com a Lei de Imprensa, posto que não contém, o texto publicado, acusações, errôneas ou inverdades, e o texto, cuja publicação se pretende, contém declarações ofensivas a revista além de exceder o espaço dado a matéria, tida como ofensiva.
É O RELATÓRIO
PASSO A DECIDIR.
O pedido inicial não comporta deferimento.
Com efeito, ao justificar o não atendimento do pedido de resposta, a requerida alegou que o texto cuja publicação se pretende, ocuparia espaço maior aquele dado a matéria tida como ofensiva.
Razão assiste a requerida uma vez que a requerente aponta como matéria ofensiva, aquela que constou na capa da revista, ao passo pretende a publicação do texto encartado às fls. 11/13, além de uma chamada de capa, o que ultrapassaria em muito o espaço ocupado pela matéria publicada pela revista. Isto por, si só, impediria o atendimento do pedido, posto que em desacordo com o disposto na letra “a” do § 1° do art. 30 da Lei de Imprensa.
Por outro lado, o texto de resposta se refere a requerida, usando termos agressivos, ao dizer que houve maldade e perversidade imperdoável, por parte da requerida.
Como se não bastasse, a requerente não apontou no texto publicado, a ocorrência de fato inverídico ou errôneo.
O que se constada é que a revista apenas deu publicidade a um fato, ou seja, ausência do Srs. Erike Batista e José Albucacys, no enterro da mãe da requerente, o que em nenhum momento foi desmentido pela requerente.
A circunstância de o Sr. José Alcucacys ter sido chamado de ex-amigo da requerente, em absoluto poder ser tido como ofensivo a ela.
Como vemos, o texto que se pretende publicar não tem qualquer relação como o fato referido na publicação.
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de resposta, formulado por Luma de Oliveira, contra a Revista Caras, publicação de responsabilidade da Editora Caras S/A, com fulcro no inciso I e II do art. 34 da Lei n° 5.250/67, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de março de 2005.
Sidney Celso de Oliveira
Juiz de Direito
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