Banco do Nordeste

Cheques sem fundos não geram justa causa para gerente

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25 de abril de 2005, 15h43

O Banco do Nordeste do Brasil não pode efetivar demissão por justa causa de um gerente que, seguidamente, emitiu cheques sem fundos. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu, por maioria de votos, recurso do banco. Motivo: ele deixou de recorrer de decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), que assegurou ao empregado rescisão indireta do contrato de trabalho.

“Toda a discussão acerca da justa causa encontra-se sepultada por força da preclusão que se operou em torno do tema”, disse o ministro João Oreste Dalazen, que redigirá o acórdão. As informações são do site do TST.

O TRT de Pernambuco declarou “nulo de pleno direito” o procedimento administrativo instaurado contra o gerente bancário pela freqüente emissão de cheques sem fundos. A segunda instância entendeu que houve violação aos princípios constitucionais da privacidade e da ampla defesa e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais. Com o não conhecimento do recurso pela Primeira Turma do TST, a decisão da segunda instância está mantida.

Histórico

O ministro Dalazen, para explicar a ocorrência da preclusão (perda de direito por efeito do tempo), relatou como foi a tramitação do processo. O gerente ajuizou ação para pedir a rescisão indireta do contrato e indenização de R$ 322 mil — equivalente a 60 salários brutos, tempo que faltava para se aposentar.

O banco apresentou contestação e ajuizou pedido de reconvenção para que fosse aplicada a justa causa. De acordo com banco, o gente havia emitido 19 cheques sem fundos, com valores entre R$ 1.200,00 e R$ 28 mil.

A Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido do empregado. Também declarou juridicamente impossível o pedido de rescisão do contrato por justa causa por ser o banco “carecedor do direito de ação”.

O caso foi, então, para no TST. “O apelo não merece conhecimento, tendo em vista a ausência do exigido prequestionamento”, disse Dalazen. De acordo com a Súmula 297 do TST, tema que não foi tratado na decisão que se pretende reformar não pode ser objeto de recurso de revista.

Segundo Dalazen, “a única matéria que poderia ser objeto de insurgência, mediante o recurso de revista, consistiria na caracterização da rescisão indireta, tendo em vista ter sido esta a única questão analisada” pelo TRT-PE. O recurso do banco contra a condenação por danos morais também não foi conhecido pela Primeira Turma do TST.

Dalazen justificou, ainda, o dispositivo que prevê a justa causa apenas para os bancários em casos em que há “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.

“Considerando-se o fato de que lidam com recursos financeiros, é natural que a sociedade tenha querido cercar de cuidados e precauções o manuseio de tais recursos, por meio da aludida previsão normativa”, disse.

RR 350/2002

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