Pé na estrada

Quem faz trabalho externo tem direito a hora extra

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24 de abril de 2005, 9h13

Vendedor que exerce atividade externa tem direito a hora extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador. Assim entenderam os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil.

A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas extras.

A Pepsico alegou que, de acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, não têm direito a horas extras “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Para a empresa, o reclamante se enquadrava nessa hipótese, já que seu trabalho era externo e não era fiscalizado.

De acordo com a relatora do Recurso Ordinário, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, este não foi o caso. A empresa confessou que o vendedor semanalmente recebia um roteiro do supervisor contendo o horário de início da jornada e as visitas diárias a serem realizadas de segunda a sexta-feira. Além disso, estipulava o número de visitas e determinava um horário semanal para a prestação de contas do vendedor.

“Patente, portanto, a fiscalização da jornada”, concluiu a relatora, que condenou a Pepsico ao pagamento das horas extras apuradas no processo. A 8ª Turma acompanhou o voto da juíza Wilma por unanimidade.

RO 01552.2001.068.02.00-8

Leia o voto da relatora:

PROCESSO TRT/SP Nº 20020502774

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrentes: 1º Pepsico do Brasil Ltda.

2º Adílson José Dalle Lucca

Recorridos: Os Mesmos

Trabalho externo. Horas Extras. Não obstante o exercício de atividade preponderantemente externa, no caso, como vendedor, não se enquadra o empregado na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, quando comprovada a fiscalização da jornada de trabalho, com a prestação de horas extras.

Irresignados com a r. sentença de fls. 172-174, que julgou procedente em parte os pedidos formulados, recorrem os litigante. A reclamada, às fls. 181-191, pugna por reforma no tocante às horas extras, correção monetária e descontos previdenciários.

Por sua vez, o reclamante, às fls. 203-208, insiste na devolução dos descontos e também nas horas extras além das reconhecidas.

Contra-razões oferecidas às fls. 198-201 e 214-219

O douto Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, face a ausência de interesse público (fl. 220).

É o relatório. VOTO.

Tempestivos (fls.175 e 181), subscrito por advogado com procuração nos autos (fl. 103-104) e regular o preparo (fls. 192 e 193), conheço.Recurso da Reclamada

1. Horas Extras. Trabalho Externo. A reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras e reflexos, aduzindo ter comprovado a alegação de que o trabalho externo do reclamante não era fiscalizado.

Contudo, conforme destaca a r. sentença, a prova colhida nos autos revela que a atividade desempenhada pelo reclamante, como vendedor, era predominantemente externa, mas não incompatível com o controle de jornada, na forma exigida para enquadramento no inciso I do artigo 62 da CLT. Em depoimento pessoal, fl. 170, a própria reclamada confessa que o vendedor “semanalmente recebe um roteiro do supervisor contendo todas as visitas diárias a serem realizadas de segunda a sexta-feira;” e “no roteiro o supervisor estipula o início às 8 horas e o número de visitas;” e, mais, que “a prestação de contas obrigatória transcorria das 14 às 17 horas das sextas-feiras.” No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, fl. 171. Patente, portanto, a fiscalização da jornada. Nada a alterar.

2. Correção Monetária. Procede inconformismo em razão da época própria para correção monetária do crédito trabalhistas. Em observância ao que foi assentado na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI I do c. TST, passo a admitir como época própria, para efeito de atualização monetária dos débitos judiciais trabalhistas, o 5º dia útil do mês seguinte ao do fato gerador da obrigação, vez que este tem sido o entendimento prevalecente sobre o disposto no parágrafo único do artigo 459, da CLT. Reforma-se, nesses termos.

3. Descontos fiscais e previdenciários. Tenciona a recorrente reforma quanto à determinação de descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregador. Assiste-lhe razão. Com respaldo na jurisprudência majoritária, concluo agora que a retenção de imposto de renda e o recolhimento da contribuição previdenciária devem ser realizadas na forma do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, bem assim, em consonância com as Orientações Jurisprudenciais nº 32 e 228, da SDI I do C. TST, in verbis:

OJ 32. Descontos Legais. Sentenças Trabalhistas. Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Devidos. Provimento CGJT 03/84. Lei 8212/91.

OJ 228: Descontos Legais. Sentenças Trabalhistas. Lei nº 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT Nº 03/1984 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final.

Revendo entendimento anterior, observo que não há na legislação qualquer norma atribuindo exclusivamente ao responsável pela mora a obrigação de arcar com o pagamento integral dos valores relativos à contribuição previdenciária. Reformo, assim, para determinar os descontos legais nos termos do Provimento CGJT nº 01/96, ficando o reclamante (empregado) responsável pela sua cota-parte.Recurso do reclamante.

1. Descontos. Pretende o reclamante a devolução de descontos em salário por cheques dos clientes devolvidos por insuficiência de fundos. Todavia, a norma coletiva encartada às fls. 23-33, dispõe o seguinte na cláusula 24: “Os empregados que receberem cheques de clientes, que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos aos desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esse cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.”

Destarte, a conduta da reclamada em proceder aos referidos descontos salariais está amparada em instrumento normativo. Nada a alterar.

2. Horas Extras. O reclamante busca a ampliação das horas extras deferidas, sustentando que provou a jornada excepcional até 19:00/20:00 horas.

Entretanto, a única testemunha ouvida, Sr. Marcelo Ferreira da Silva, fl. 171, não confirmou a jornada indicada na petição inicial, extraindo-se da confissão do reclamante, fl. 170, que ativava-se das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 15h00 em três por mês, com uma hora de intervalo, conforme delimitado pela r. sentença à fl. 173. Mantenho, no particular.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para determinar que: a) que a correção monetária seja aplicada a partir do 5º dia útil do mês seguinte ao fato gerador da obrigação e b) que os descontos fiscais e previdenciários sejam efetivados na forma do Provimento nº 01/96. Ao recurso do reclamante, NEGO PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA

Juíza Relatora

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