DRT não pode multar empresa com base em presunção
24 de abril de 2005, 8h20
A Delegacia Regional do Trabalho não pode autuar empresas com base em mera presunção de que o contrato firmado com cooperativa de trabalho serve apenas para intermediar mão-de-obra. O entendimento é o de que o vínculo empregatício entre trabalhador e empresa não se presume, deve ser provado.
Com essa tese, a juíza Magda Cardoso Mateus Silva, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu liminar em Mandado de Segurança para determinar que a DRT se abstenha de autuar uma grande indústria de eletrodomésticos e outros segmentos, sediada em São Paulo. A empresa foi representada pelos advogados Cristiano Cassemunha e Sandro Alcântara, do escritório Cassemunha Advogados.
A decisão entra na esfera das novas competências da Justiça do Trabalho. Até então, as autuações da DRT com relação à prestação de serviços de cooperativas de trabalho era discutida na Justiça Federal.
No caso, a juíza entendeu que existe contrato lícito de prestação de serviços entre a empresa e a cooperativa. Assim, os fiscais do trabalho devem provar a fraude à legislação trabalhista para multar a empresa.
A liminar garante a continuidade da prestação de serviços da cooperativa. Para Sandro Alcântara, “a decisão mostra que a Justiça do Trabalho não tem mais um posicionamento radical sobre a questão”.
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