Dívida trabalhista

Dono da obra não paga por dívida trabalhista da empreiteira

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23 de abril de 2005, 10h48

O dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empreiteira que contratou. Essa é a decisão da juíza Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. A juíza rejeitou a Reclamação apresentada por José Martins de Souza contra o arquiteto Rogério de Oliveira Peres. Cabe recurso.

A Justiça do Trabalho vem reconhecendo a solidariedade das dívidas em muitos casos, como quando a empresa contratada apenas intermedia a mão-de-obra, mas o trabalhador fica às ordens de quem contratou os serviços. Contudo, há casos em que o contratante dos serviços nada tem a ver com a relação de emprego.

Na ação contra o arquiteto, o trabalhador foi contratado por um empreiteiro para a construção de um imóvel de alto padrão em São Paulo, onde trabalhou por mais de um ano. Ao ser demitido, ajuizou a ação reclamando o reconhecimento de vínculo trabalhista, salários atrasados e verbas rescisórias.

Segundo a juíza, ficou provado que a relação de trabalho se deu com o empreiteiro contratado e não com o arquiteto, para quem foi feita a construção. “Pelas provas orais, restou evidenciado que quem contratou o autor foi o Sr. Paulo (empreiteiro), de quem o reclamante (trabalhador) também recebia os pagamentos”, sentenciou.

O arquiteto foi representado pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro Dotto e Monteiro Advogados.

Leia a sentença

Processo/Ano: 2191/2004

SENTENÇA

JOSÉ RODRIGO BEZERRA, qualificada às folhas 03, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ROGÉRIO DE OLIVEIRA PERES, alegando que:

– foi admitido pela reclamada em 16.01.2003 tendo sido demitido sem justa causa em 22.03.2004; que não foi registrado, não tendo recebido as verbas rescisórias, tampouco salários atrasados. A reclamada não procedeu ao depósitos fundiários. Não conseguiu receber o seguro desemprego. Ativou-se em horas extras, não recebendo o adicional referente às mesmas, tampouco os reflexos.

Em seguida postula os pedidos discriminados às fls. 04/05.

Deu à causa o valor de R$ 13.904,00.

Juntou procuração e documentos .

A reclamada juntou defesa, contestando os pedidos. Argúiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte. Negou o vínculo empregatício, informando que foi arquiteto em uma das obras em que o autor trabalhou. Afirma que jamais controlou a jornada do reclamante. Diz que indevida a multa rescisória ente a controvérsia quanto ao vínculo. Nega a existência de verbas rescisórias a serem pagas.

Conciliação rejeitada. Depoimento pessoal das partes. Oitiva de três testemunhas.

Encerrada a instrução processual. Última folha dos autos n. 43.

É o relatório.

DECIDE-SE

Inépcia da petição inicial.

A inicial está em conformidade com o artigo 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedido correlato, com lógica entre ambos, pelo que afastada a preliminar.

Ilegitimidade de parte.

A preliminar é matéria afeita ao mérito e como tal será apreciada.

Vínculo empregatício

O reclamante diz que laborou para o reclamado de 16.01.2003 a 22.03.2004, sem ser registrado. O reclamado nega, aduzindo que era apenas o arquiteto que fez o projeto da casa. Sem razão o autor.

Pelas provas orais, restou evidenciado que quem contratou o autor foi o Sr. Paulo, de quem o reclamante também recebia os pagamentos. A testemunha do autor reconheceu que os pagamentos eram feitos pelo Sr. Paulo e supunha que era o reclamado que lhe dava o dinheiro, mas não via isto acontercer. Reconheceu, ainda, a testemunha que as ordens eram passadas pelo Sr. Paulo.

Registre-se que, não há qualquer elemento que vincule o Sr. Paulo ao reclamado.

Note-se que a testemunha do reclamado confirmou que foi o reclamado quem fez os projetos.

Desse modo, tem-se que não há vínculo a ser declarado com o reclamado.

Restam prejudicados, portanto, os demais pedidos.

Isso posto, a 78º Vara do Trabalho de São Paulo, julga IMPROCEDENTE o pedido da reclamação ajuizada por JOSÉ MARTINS DE SOUZA em face de ROGÉRIO DE OLIVEIRA PERES.

Custas pela reclamante no importe de R$ 278,08 sobre o valor da causa de R$ 13.904,00, das quais fica isenta, conforme fundamentação.

Ciência às partes.

LÚCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES

Juíza do Trabalho Titular

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