Fora do salário

Não incide contribuição previdenciária sobre gratificação

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21 de abril de 2005, 11h58

A bolsa de estudos fornecida ao funcionário como auxílio-educação e o auxílio-matrimônio pago no primeiro casamento são gratificações sobre as quais não incidem a contribuição previdenciária. Essa é a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial da empresa Cimento Rio Branco, do Paraná. O entendimento é o de que os auxílios não integram o “salário-de-contribuição”.

Na ação contra o INSS, a empresa pediu a desconstituição da dívida referente à bolsa de estudos e ao auxílio-matrimônio. Segundo a defesa, a bolsa de estudos e o auxílio-matrimônio não podem integrar os valores sobre os quais é cobrada a contribuição previdenciária. A informação é do site do STJ.

“O auxílio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados”, afirmou a defesa. A empresa defendeu, também, que o auxílio-matrimônio pago aos empregados corresponde à gratificação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença. A empresa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e dos artigos 457 e 458 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a empresa, com a Lei 9.711/98, foi ampliado o rol relativo aos valores recebidos pelos empregados que não integram o “salário-de-contribuição”. A 1ª Turma concordou e deu provimento ao recurso.

Segundo a decisão, o auxílio-educação, embora tenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados e não pode ser considerado como “salário in natura”, já que não retribui o trabalho efetivo. Para a Turma, é verba empregada para o trabalho e não pelo trabalho.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, acrescentou: “No pertinente ao auxílio-matrimônio, sendo ele fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, igualmente não integra o salário-de-contribuição, porquanto resta ausente a habitualidade do seu pagamento”.

Resp 676.627

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