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21 abril 2005
Culpa dos buracos
Fiat é condenada por vender carro ‘não tropicalizado’
A Fiat terá de indenizar um consumidor por causa dos defeitos insanáveis que o carro comprado por ele apresentou. Apesar de ser um veículo com dois anos de uso e com mais de 60 mil quilômetros rodados, pesou na decisão a constatação feita pela perícia de que os componentes e peças não estavam adaptadas às condições de tráfego locais.
Segundo os peritos, o carro não passou pelo processo de “tropicalização”, a que são submetidos os veículos fabricados originalmente em outros países para suportarem as condições de estradas e ruas brasileiras.
Marcelo Machado Madeira, que em 1997 comprou um Fiat Coupê, 16V, fabricado em 1995, irá receber uma reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 32 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o fabricante deve colocar no mercado produtos que atendam às especificidades do consumidor. Cabe recurso. A informação é do TJ-MG.
O carro apresentou funcionamento irregular do motor, além de falhas do dispositivo de fixação do volante, problemas de suspensão e outros defeitos causados pela trepidação das pistas de rolamento.
O fabricante alegou que o carro foi comprado de segunda mão e que apresentava uma média de 30.000 quilômetros rodados por ano, equivalente ao dobro do padrão normal de quilometragem.
Os desembargadores Luciano Pinto, relator da matéria, Márcia de Paoli Baldino e Marine da Cunha, entenderam que os defeitos se deram por culpa da fabricante, que colocou no mercado nacional veículo incompatível com as condições das estradas brasileiras. Para eles, todos os problemas apresentados pelo carro estão ligados ao fato de a Fiat não ter “tropicalizado” o produto importado antes de colocá-lo no mercado nacional.
O desembargador Luciano Pinto considerou que a Fiat verificou a existência dos defeitos no carro desde o primeiro momento e, em vez de providenciar a “tropicalização” das peças, preferiu levar o problema adiante, com soluções transitórias e inconsistentes, sem nunca solucionar a fonte do problema.
O TJ-MG condenou a Fiar a devolver ao consumidor o valor pago no carro -- correspondente a R$ 27.800,00, além da reparação por dano moral, arbitrada em R$ 5 mil.
Processo nº 486.494-8
Leia a íntegra do acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CDC. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUTAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
Havendo prova concreta de que os defeitos apresentados pelo veículo se deram por culpa do fabricante, que colocou no mercado nacional veículo incompatível com as condições das nossas estradas, impõe-se a obrigação de indenizar em razão das inúmeras vezes em que o veículo foi levado ao conserto sem solução dos problemas.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação para os danos morais e materiais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 486.494-8 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo apelante (s): 1º) FIAT AUTOMÓVEIS S.A. 2º) MARCELO MACHADO LADEIRA e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,
ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA.
Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA (Vogal) e dele participaram os Desembargadores LUCIANO PINTO (Relator) e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Revisora).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 01 de abril de 2005.
DESEMBARGADOR LUCIANO PINTO
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR LUCIANO PINTO:
Marcelo Machado Ladeira ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais contra Fiat Automóveis S.A., narrando ter adquirido um veículo da ré marca Fiat Coupê 16 V, modelo 1996.
Disse que o referido veículo passou pelas revisões nas concessionárias autorizadas da fábrica, tendo apresentado, desde a primeira revisão, defeitos que nunca chegaram a ser corrigidos.
Ressaltou que as ordens de serviço, que disse juntar, demonstravam suas queixas relativamente ao mau desempenho do veículo, assim como inúmeros defeitos que apresentou constantemente.
Narrou as inúmeras vezes em que levou o veículo às concessionárias e a persistência dos defeitos, que descreveu.
Discorreu sobre a responsabilidade da ré, nos termos da lei, e pediu sua condenação em danos materiais no valor de R$27.800,00 e em danos morais a serem arbitrados pela sentença.
Juntou documentos.
A ré contestou a ação às f. 51/55, assinalando que o veículo adquirido pelo autor não era novo, tendo ele sido adquirido de terceira pessoa, tal como faziam prova os documentos de f. 17 e 19.
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2005
Arquivo
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