Saúde pública

Supremo suspende intervenção em hospitais do Rio

Autor

20 de abril de 2005, 14h19

O governo Lula sofreu uma derrota nesta terça-feira (20/4). Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o decreto que determinou a intervenção federal em hospitais municipais do Rio de Janeiro. Os ministros determinaram o restabelecimento da administração da prefeitura do Rio de Janeiro nos hospitais municipais.

O governo havia decretado, no dia 11 de março, intervenção federal em seis hospitais do Rio de Janeiro — quatro federais e dois municipais. Alegou que houve calamidade pública no setor. A intervenção tranferiu para o governo federal toda a gestão da rede municipal.

Com a decisão do STF, a prefeitura do Rio de Janeiro retoma a administração dos hospitais Souza Aguiar e Miguel Couto. A União fica proibida de usar servidores municipais nos quatro hospitais federais que continuará administrando na cidade.

A prefeitura do Rio de Janeiro pediu, justamente, que os dois hospitais municipais voltassem para o seu comando. O pedido foi totalmente atendido.

Relator muda voto

Foi um dos mais agitados debates do Pleno do STF neste ano. O ministro Joaquim Barbosa, nomeado para o tribunal pelo atual governo e relator da matéria, iniciou a votação considerando parcialmente inconstitucional o Decreto nº 5.392/05 (veja íntegra abaixo), que estabeleceu a intervenção nos hospitais cariocas.

Barbosa afirmou que não queria apontar culpados pela situação calamitosa da saúde naquela capital e que partia da presunção de que tanto a União quanto o Município se preocupavam com o setor. Mas, em conseqüência da situação, reconheceu a constitucionalidade do decreto no que se referia à “requisição” pela União dos bens, serviços e servidores dos hospitais municipais. “A União tem competência para requisitar”, afirmou.

O ministro, paralelamente, apontou dois vícios constitucionais no expediente presidencial. Em primeiro lugar, disse que o decreto carecia de insuficiência na motivação, pois “não há nem uma exposição de motivos”. Em segundo, que feria princípios constitucionais por não determinar um prazo para a vigência da medida excepcional. E sugeriu que, por intermédio de um novo decreto, o ato de requisição fosse corrigido pelo Executivo.

Concluído o voto, estabeleceu-se o debate. O ministro Sepúlveda Pertence queria entender como um ato podia ser constitucional, enquanto o texto que o veiculou continha as inconstitucionalidades apontadas pelo próprio relator.

“A União fez uma intervenção como se o município fosse uma autarquia federal!”, exclamou o ministro Marco Aurélio. “O pacto federativo, assim, vai por água abaixo”, emendou o ministro Carlos Velloso, que acrescentou: “Quer dizer que não houve intervenção porque o prefeito ficou?”

A divergência foi aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto, o segundo a votar. “O ato é uma intervenção disfarçada”, sentenciou. Segundo ele, a União não pode se apoderar de bens, serviços e servidores de outros entes federados, a não ser nos casos previstos pela Constituição: os Estados de Sítio e de Defesa.

Acrescentou que o SUS (Sistema Único de Saúde), um condomínio dos entes federados criado para atender ao princípio da descentralização, estava, ao contrário, sendo centralizado pelo ato presidencial. “E de uma forma desapegada de qualquer processo administrativo ou judicial. Não há nada a salvar desse decreto”, afirmou.

A partir da divergência de Britto, os ministros utilizaram os próprios argumentos de Joaquim Barbosa para detonar o decreto. “Um fato dessa gravidade [a intervenção] não independe de motivação expressa”, afirmou o ministro Cezar Peluzo. Ele lembrou que mesmo a intervenção deve ter prazo determinado e considerou o decreto “uma fraude” que retirou do requerente [a Prefeitura do Rio de Janeiro] o poder de gerir os seus bens.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, manifestou a sua apreensão, uma vez que a regra constitucional da requisição destina-se à utilização de bens em situações emergenciais, mas em atividade diversa da qual estão sendo empregados, que não foi o caso. Já a ministra Ellen Gracie, que também atendeu integralmente o pedido, afirmou que o fracasso do diálogo político não pode justificar a quebra das regras legais.

O ministro Marco Aurélio afirmou que “se a moda pega, poderemos ter intervenções tópicas e setorizadas quando a noção de intervenção é linear e voltada para quem dirige”. O ministro Carlos Velloso também argumentou que o decreto é uma intervenção disfarçada, enquanto o ministro Celso de Mello reforçou a tese da ofensa à autonomia constitucional dos municípios.

Último a votar antes do presidente, o ministro Sepúlveda Pertence afirmou que o ato de requisição refere-se apenas a bens de particulares ou de pessoas jurídicas e não aos bens públicos de entes federados. “Mas não vou gastar mais velas com um defunto tão ruim”, concluiu.

Antes que o presidente do STF, ministro Nelson Jobim, que também acompanhou a divergência, proclamasse o resultado, o relator Joaquim Barbosa reformulou o seu voto e concedeu totalmente o pedido feito pela prefeitura. Ao anunciar a decisão, Jobim fez uma ressalva. Disse que, no caso em julgamento, aceitava a opinião da maioria da Corte, mas que a decisão não poderia ser aplicada, automaticamente, para outras situações. “Ficamos assim até que os fatos provem o contrário”, afirmou.

No julgamento, como em tantos outros, ficou claro o inconformismo dos ministros da corte com a atuação do colega Joaquim Barbosa que, com frequência, socorre-se de teses pouco jurídicas para respaldar suas conclusões.

Mandado de Segurança 25.295

Leia a íntegra do decreto presidencial de intervenção nos hospitais do Rio

DECRETO Nº 5.392 DE 10 DE MARÇO DE 2005.

Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea \\\"a\\\", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição, e

Considerando a deficiência das ações e serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e a situação dramática a que se chegou, com notório prejuízo do atendimento na rede hospitalar e das unidades do serviço de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana,

Considerando que o Estado do Rio de Janeiro está habilitado na gestão plena do sistema de saúde, de acordo com a Norma Operacional de Assistência no 01/2002,

Considerando a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde daquela localidade,

Considerando, finalmente, que tal conjuntura impõe ao Governo Federal a adoção de medidas urgentes e especiais;

DECRETA:

Art. 1º É declarado estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1o, ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais:

I – Hospital da Lagoa – CNPJ no 03875022000193;

II – Hospital Municipal do Andaraí – CNPJ no 03875072000170;

III – Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) – CNPJ no 03389886000103;

IV – Hospital Geral de Ipanema – CNPJ no 03875087000139;

V – Hospital Municipal Souza Aguiar – CNPJ no 29468055000293;

VI – Hospital Municipal Miguel Couto – CNPJ no 29468055000374.

§ 1º Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.

§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2o, fica o Ministério da Saúde autorizado a promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º O Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste Decreto, fica desabilitado da gestão plena do sistema de saúde municipal, passando a referida gestão para a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Ministério da Saúde, nos termos do art. 2o, inciso I, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades dos hospitais a que se refere o art. 2º, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!