Volta ao cargo

STF suspende afastamento de procurador regional

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19 de abril de 2005, 14h44

O procurador-geral da República não é autorizado a destituir, sumariamente, o procurador regional eleitoral substituto durante o mandato original ou sua recondução ao cargo. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ele atendeu, nesta terça-feira (19/4), pedido feito pelo procurador regional Franklin Rodrigues da Costa contra ato do procurador-geral da República, Claudio Fonteles.

Costa alegou que Fonteles revogou ato do ex-procurador-geral Geraldo Brindeiro, que o reconduziu ao cargo para mais um biênio. Segundo Fonteles, a decisão de Brindeiro não poderia sobrepor a escolha democrática pelo voto e a validade de dois anos dos mandatos para garantir “a rotatividade entre os membros da Instituição”.

De acordo com o procurador regional, no entanto, ele teve violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. Afirmou também que teria o direito de cumprir todo o mandato no cargo.

Os argumentos foram acatados pelo ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão da exoneração de Rodrigues da Costa do cargo de procurador regional.

Leia a íntegra do voto

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.333-9 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

IMPETRANTE(S): FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

ADVOGADO(A/S): FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA

IMPETRADO(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Cuida-se de mandado de segurança proposto por Franklin Rodrigues da Costa contra o ato do Procurador-Geral da República.

Alega-se que:

“O impetrante foi designado para exercer a função de Procurador Regional Eleitoral Substituto, para mandato de dois anos, por meio da Portaria PGR-n° 305/04, publicada no DOU-II, de 3 de junho de 2004.

2. Recentemente tomou conhecimento da existência de um processo na Procuradoria-Geral da República n° PGR 1.00.000.002877/2005-01, no qual o Procurador-Geral da República firmou a seguinte decisão conclusiva:

\\\'(…)

3. A circunstância de ter meu antecessor, Dr. Geraldo Brindeiro, ao encerrar seu mandato, reconduzido o Dr. Franklin Rodrigues da Costa para mais um biênio – de 1° de junho de 2004 a 31 de maio de 2006 – não pode desnaturar os princípios retro relevados [escolha democrática, pelo voto, e a também democrática diretriz da temporariedade dos mandatos, posta no biênio, a ensejar a rotatividade entre os membros da Instituição].

4. Aliás ao tempo em que o Dr. José Adonis cumpre, como titular, com o seu único biênio – dia 03 de maio de 2005 – o Dr. Francisco (sic) Rodrigues da Costa praticamente atinge o triênio.

5. Assim revogo os efeitos da Portaria n° 305, de 1° de junho de 2004, de meu antecessor, a partir de 3 de maio do corrente ano.

6. Sejam comunicados os interessados dessa decisão e que se inicie o procedimento eletivo à escolha dos Procuradores Regionais Eleitorais, titular e substituto, no âmbito da Procuradoria Regional Eleitoral, no Distrito Federal, para mandato bienal a começar em 3 de maio, vindouro.\\\’

3. No dia 12 de abril deste o Procurador-Geral da República editou a Portaria PGR-nº 151, de 12 de abril de 2005, na qual nomeia comissão Eleitoral Apuradora para dirigir as eleições relativas à escolha do Procurador Regional Eleitoral e seu Substituto, no âmbito do Distrito Federal.

4. Por força da Portaria 151/2005, a Comissão Eleitoral Apuradora nomeada lançou o Edital nº 001/PRR- 1ª ELEIÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO DF, BIÊNIO 2005/2007, cujo período de inscrição de candidatura já se iniciou nessa mesma data e vai até o dia 20 deste (item 12 do edital).\\\” (fls. 02-04)

Sustenta-se violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e à inamovibilidade do integrantes do Ministério Público.

Afirma-se que o impetrante teria direito de cumprir todo o mandato de Procurador Regional Eleitoral.

Acrescenta-se ainda que:

\\\”Tem-se ainda, que não houve edição e publicação de Portaria revogando aquela que designou o impetrante. Assim, ainda que a decisão do PGR se sustentasse, permanece íntegro o ato de designação.

11. De outro lado, é princípio que havendo vacância do cargo decorrente da saída do titular, e tendo o substituto mandato a cumprir, ipso facto esse assume pelo tempo de sobejar do mandato para o qual foi designado.\\\” (fl. 07)

Requer-se liminar para:

a) \\\”A suspensão dos efeitos da decisão proferida no inusitado procedimento PGR n° 1.00.000.002877/2005-01, que revogou, no curso do mandato, a Portaria PGR 305/2004, publicada no DOU, II, de 3 de junho de 2004, que designou o impetrante como Procurador Regional Eleitoral Substituto para o biênio 2004/2006;

b) A suspensão dos efeitos da Portaria n° 151/2005, que nomeou a Comissão Eleitoral Apuradora para escolha do Procurador Regional Eleitoral e do Procurador Regional Eleitoral Substituto.\\\” (fl. 08)

Da leitura da manifestação do Procurador-Geral da República, extrai-se que não houve qualquer oportunidade de o impetrante manifestar-se no processo que determinou a sua exoneração do cargo.

Assim, em um primeiro exame, afigura-se plausível a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que esta Corte já entendeu aplicáveis ao procedimento administrativo (cf. MS 24.268, de minha relatoria, DJ 17.09.04).

Ademais, não parece estar o Procurador-Geral da República autorizado a destituir, sumariamente, Procurador Regional Eleitoral Substituto, no curso de mandato originário ou daquele decorrente de recondução. Com efeito, assim prescreve o art. 76 da Lei Complementar nº 75/93, verbis:

\\\”Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.\\\”

Dessa forma, presentes os pressupostos, defiro a liminar para:

a) suspender o ato administrativo impugnado na parte em que revogou \\\”os efeitos da Portaria 305, de 1º de junho de 2004, de meu antecessor, a partir de 3 de maio do corrente ano\\\” (fl. 13); e

b) suspender a aplicação da Portaria nº 151/2005, tão-somente na parte concernente à escolha do Procurador Regional Eleitoral Substituto.

Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora dos termos desta decisão, solicitando as informações.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2005.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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