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19 abril 2005
Acesso à Internet
Habeas Corpus não protege liberdade de locomoção virtual
Habeas Corpus não pode ser ajuizado para proteger a liberdade de locomoção na Internet. O instrumento só protege a liberdade física das pessoas. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
O TJ mineiro confirmou sentença da 2ª Vara Criminal de Uberlândia, que rejeitou HC a uma usuária da AOL Brasil. Ela entrou na Justiça porque não conseguia acessar sites gratuitos de provedores concorrentes.
A advogada Laine Moraes Souza ajuizou o HC em Uberlândia. Alegou que, como assinante da AOL Brasil, estava tendo sua liberdade de locomoção na Internet restringida. O provedor bloqueava o seu acesso a diversos sites gratuitos de provedores concorrentes.
A AOL esclareceu que realmente bloqueia, por meio de seu programa de navegação, o acesso dos usuários a e-mails, salas de bate-papo e algumas páginas de outros provedores. Alegou que garante “a integridade das informações e a segurança on-line de seus assinantes”.
O desembargador William Silvestrini, relator do recurso, entendeu que, de acordo com a legislação, não há como abranger a ação do Habeas Corpus a casos que não se relacionam com a liberdade de locomoção física. Segundo ele, “a liberação de acesso a determinados sites pelos provedores de serviços de internet é matéria absolutamente estranha ao Habeas Corpus”.
O desembargador afirmou que a usuária de Internet teria de ajuizar a ação própria na área cível para garantir seus supostos direitos. Os desembargadores Delmival de Almeida Campos e Eli Lucas de Mendonça acompanharam o voto do relator.
Processo nº 472032-9
Leia a íntegra do acórdão
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 472.032-9, da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Recorrente (s): LAINE MORAES SOUZA e Recorrido (a) (os) (as): AOL BRASIL LTDA,
ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador ROSAURO JÚNIOR (1º Vogal) e dele participaram os Desembargadores WILLIAM SILVESTRINI (Relator) e DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (2º Vogal).
Belo Horizonte, 30 de março de 2005.
DESEMBARGADOR WILLIAM SILVESTRINI
Relator
DESEMBARGADOR ELI LUCAS DE MENDONÇA
2º Vogal
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR WILLIAM SILVESTRINI:
Interpôs Laine Moraes Souza recurso em sentido estrito, inconformada com a decisão de f. 44/50, que indeferiu liminarmente o pedido, denegando a ordem de habeas corpus impetrada, recurso no qual constam acusações de que a recorrida estaria impondo barreiras técnicas à liberdade de ir e vir no ciberespaço, através de seu programa de navegação.
Em suas razões, alega a recorrente (f. 56/66), em síntese, que em momento algum os legisladores descreveram que a garantida de liberdade de locomoção deveria ser necessariamente física, merecendo total guarida sua pretensão de obter o reconhecimento de seu direito, constitucionalmente garantido, de se locomover livremente dentro do ciberespaço, deslocando-se de um ponto a outro.
Contra-razões às f. 68/76, em óbvia infirmação, alegando que os usuários têm a faculdade de se utilizarem de outros navegadores, estando o direito de ir e vir relacionado à pessoa e seu corpo físico, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para o alcance do direito pretendido, tratando-se de um instituto de Direito Penal, inaplicável às relações puramente de âmbito Civil.
Exercendo o juízo de retratabilidade, o d. Juiz a quo entendeu por bem em manter a decisão objurgada (f. 86).
Em parecer de f. 92/100, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Estabelece a lei processual penal, em seu art. 647 que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Trata-se de inquestionável segurança de caráter constitucional, sendo o mais idôneo instrumento de atuação para servir de garantia especial do cidadão na defesa de sua liberdade.
Como enfatiza o Ministro Celso de Mello:
“Trata-se de um instrumento constitucional, de essencialidade inquestionável, destinado a ativar a tutela jurisdicional do Estado e a resguardar, de modo eficaz, a imediata liberdade de locomoção física das pessoas naturais, preservando-lhes o exercício do direito de ir, de vir e permanecer” (HC 80.575 -- RJ) -- grifos nossos.
Deste modo, não há como abranger a sua ação a casos que não se relacionam com a liberdade de locomoção física, não sendo esta via adequada para atendimento de liberação de acesso a determinados sites pelos provedores de serviços de internet, se tal matéria é absolutamente estranha ao remédio heróico, garantidor do direito de ir e vir.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2005
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