Linha cruzada

Grupo é acusado de roubar pulsos da Telefônica

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19 de abril de 2005, 13h24

Quatro pessoas são acusadas pelo Ministério Público de São Paulo de fraudar a Telefônica em cerca de R$ 2 milhões, em sete meses. A denúncia, assinada pelo promotor de Justiça Ludgero Francisco Sabella, foi entregue nesta terça-feira (19/4) ao juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo.

De acordo com ele, Thiago Nogueira Matuchaki, Jéssica Turban, Roberto de Lourdes Magro Júnior e Leidiana Ferreira Oliveira Maia utilizavam uma senha para habilitar linhas chamadas vagas, que ficam à espera de regular habilitação pelo consumidor.

Inúmeras dessas linhas, indicadas por Magro Júnior — ex-funcionário de uma terceirizada da empresa –, foram habilitadas para celulares por Nogueira, programando-as para transferir as ligações no sistema conhecido como “siga-me”. Assim, subtraia pulsos/minutos das chamadas. “A cada linha habilitada”, diz a denúncia, ele “recebia cerca de R$ 200. Os outros denunciados também recebiam valores correspondentes”.

Eles são acusados, ainda, de fazer ligações a cobrar através de linhas habilitadas irregularmente. Todos os custos eram pagos pela operadora.

Leia a íntegra da denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

Autos n. 050.05.026141/0

Cargo 22 PJ

DENÚNCIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com base no Inquérito Policial, oferecer DENÚNCIA contra THIAGO NOGUEIRA MATUCHAKI, JÉSSICA TURBAN, ROBERTO DE LOURDES MAGRO JUNIOR e LEIDIANA FERREIRA OLIVEIRA MAIA, qualificados às fls. 16, 53, 50 e 32, pelo seguinte.

Consta do incluso inquérito policial que, em dia incerto no final do mês de outubro de 2004, até o dia 04 de abril de 2005, em dias e horas não precisos, de forma continuada, no prédio da Telefônica de São Paulo, sito na Rua Botucatu, 1631, bairro do Tatuapé, nesta Capital, os denunciados THIAGO NOGUEIRA MATUCHAKI, JÉSSICA TURBAN e ROBERTO DE LOURDES MAGRO JUNIOR previamente ajustados para a prática de crime contra o patrimônio, cada um aderindo objetivamente e subjetivamente a conduta do outro, subtraíram, para si, cerca de 2.000.000 (dois milhões) de pulsos/minutos de linhas telefônicas pertencentes a Telefônica de São Paulo, no valor aproximado de R$ 1.993.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e três reais), até agora apurado.

Consta que, conforme ajuste prévio, ROBERTO DE LOURDES, que tempos atrás prestou serviços tercerizados na empresa “Atento” para a vítima, cedeu para THIAGO NOGUEIRA, que prestava serviços tercerizados da empresa DARUMA para a vítima, a senha n. C3272382 que possuía e possibilitava a habilitação de linhas chamadas vagas, ou seja, a espera de regular habilitação por consumidor.

De posse da referida senha THIAGO NOGUEIRA, no período supra declinado, abusando de sua condição de programador, passou a habilitar inúmeras linhas vagas da Telefônica para celulares indicados por ROBERTO DE LOURDES, subtraindo, assim, os pulsos/minutos de ligações. A cada linha habilitada THIAGO recebia cerca de R$ 200,00. Os outros denunciados também recebiam valores correspondentes.

THIAGO NOGUEIRA através da senha e de um computador, na própria empresa vítima ou em sua residência, ativava terminais vagos, ou seja, linhas a espera de futuras instalações. Daí, estas linhas eram programadas para transferir as ligações – sistema conhecido como “siga-me” – para aparelhos celulares indicados por ROBERTO DE LOURDES.

Apurou-se, também, que outros aparelhos celulares e linhas fixas de telefone faziam ligações a cobrar através das linhas habilitadas irregularmente. Assim, tanto as ligações provenientes dos aparelhos celulares indicados/habilitados, como as chamadas a cobrar, eram pagas pela operadora, ora vítima (ou seja, nos respectivos números habilitados irregularmente), cujo valor, como dito, é estimado, no período de outubro de 2004 até 04 de abril do corrente, em R$ 1.993.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e três mil reais).

Consta, ainda, que conforme pleno conhecimento dos denunciados, as subtrações dos pulsos/minutos de ligações de telefone eram praticadas mediante fraude, consistente em ludibriar os computadores e os funcionários da empresa vítima que as habilitações eram legítimas, já que era feita, à princípio, com senha ainda válida, bem como, porque o “modus operandi” somente poderia ser detectado após um mês da efetiva habilitação, quando do fechamento das “contas”. Porém, sabedores disto, os denunciados abandonavam as habilitações neste período, justamente para impossibilitar a identificação da clandestinidade das ligações.

Consta, também, que JÉSSICA TURBAN, além de incentivar as ações criminosas dos outros denunciados, também auxiliva-os na medida em que entregava aparelhos celular clandestinamente habilitados nas aludidas linhas vagas pertencentes a vítima, para terceiras pessoas utilizarem-se. Concorria, assim, para os furtos supra descritos.

Consta, outrossim, que em data incerta, entre o final de outubro de 2004 e 04 de abril de 2005, nesta Capital, LEIDIANA FERREIRA OLIVEIRA MAIA recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular com a linha habilitada n. 36601700 e passou a fazer inúmeras ligações e pulsos. Deste modo, de forma continuada, a denunciada LEIDIANA FERREIRA, passou a subtrair, para si, pulsos/minutos utilizados naquela linha pertencentes à Telefônica, cujo valor exato está sendo apurado.

As subtrações dos pulsos/minutos foram praticadas mediante fraude, consistente em ludibriar os computadores e os funcionários da empresa vítima que as habilitações eram legítimas, já que era feita, à princípio, com senha ainda válida, bem como, porque o “modus operandi” somente poderia ser detectado após um mês da efetiva habilitação, quando do fechamento das “contas”.

Oportuno anotar, ainda, que em outro inquérito policial, apura-se formação de quadrilha por parte dos denunciados e dos adquirentes das linhas fraudulentas, inclusive, membros do denominado PPC e outras facções criminosas, já que foi constatado que inúmeras ligações foram realizadas dentro de penitenciárias deste Estado e também do Estado do Rio de Janeiro.

Diante do exposto, estão: THIAGO NOGUEIRA MATUCHAKI incurso nos arts. 155, parág. 4º., incs. II e IV, c.c. 71, “caput”, e 61, inc. II, letra “g”, do Código Penal; JÉSSICA TURBAN como incursa nos arts. 155, parág. 4º., incs. II e IV, c.c. 71, do Código Penal; ROBERTO DE LOURDES MAGRO JUNIOR, como incurso nos arts. 155, parág. 4º., incs. II e IV, c.c. 71, do Código Penal e LEIDIANA FERREIRA MAIA como incursa nos arts. 155, parág. 4º., inc. II, c.c. 71, “caput”, do Código Penal, requerendo que, R. A. esta, sejam os mesmos citados, interrogados, processados, e, ao final, condenados, de acordo com o rito previsto nos artigos 384/498 e ss. do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, o representante legal da vítima e as testemunhas abaixo arroladas.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Antonio Marco Moreira, fls. 03 (representante legal da vítima);

2. Carlos Eduardo Ortolani, fls. 02;

3. Dr. Luis Augusto Castilho Storni, fls. 05.

São Paulo, 19 de abril de 2005.

Ludgero Francisco Sabella

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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