Obra coletiva

TV deve pagar apresentador por reexibição de programa

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18 de abril de 2005, 6h57

A Fundação Padre Anchieta — Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que mantém a TV Cultura e as rádios Cultura AM e Cultura FM, foi condenada a pagar a Gualberto Matucci a reexibição dos programas em que atuou como radialista ou apresentador. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Matucci trabalhou na TV Cultura entre 1980 e 1990. Ele foi demitido sem justa causa. Atuou em vários programas, mas só foi remunerado pela primeira exibição, de acordo com os autos.

O locutor alegou que a TV Cultura reapresentava seus programas, sem sua autorização e sem que recebesse qualquer quantia pelos direitos conexos. A informação é do site do STJ.

A primeira e a segunda instâncias negaram o pedido. Entenderam que os direitos morais e patrimoniais pertencem à empresa. No recurso ao STJ, ele afirmou que, mesmo na obra coletiva, se inserem os direitos autorais e os conexos. Os direitos autorais pertencem a quem tem a titularidade da obra (empresa). Os conexos pertencem aos artistas, intérpretes e executantes.

O relator do recurso, ministro Barros Monteiro, considerou que “não obstante cuidar-se no caso de uma ‘obra coletiva’, ao autor, na qualidade de locutor/apresentador, assistem os direitos conexos, isto é, aqueles devidos em cada reexibição ou retransmissão do programa de que participou. É tutela que lhe defere o legislador pelo componente artístico que carreou com a sua imagem e, sobretudo, com a sua voz”.

Em outros casos, o STJ já reconheceu que os direitos conexos são autônomos, independentemente dos direitos autorais pertencentes a empresa organizadora do programa. “Pela primeira exibição das produções coletivas o autor nada postula. O seu reclamo situa-se precisamente nos denominados ‘direitos conexos’ que lhe são devidos pelas reexibições e retransmissões por outras emissoras educativas”, acrescentou o relator.

Segundo o ministro, o fato de o locutor haver sido empregado pelo regime da CLT não alteraria nada no caso. “Trata-se aqui, como dito, de direitos conexos ao direito autoral, reconhecidos em prol do demandante na condição de locutor e apresentador de programas. A relação empregatícia não exclui o direito do litigante”, afirmou o ministro.

“Nem tampouco releva o fato de a fundação ré não comercializar os programas em questão, dado que, não obstante a sua finalidade educativa, o que a lei resguarda é o direito do intérprete ou executante da obra. A ninguém é lícito tirar proveito em detrimento de outrem”, concluiu.

REsp 15.2231

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