Segurança jurídica

Juiz proíbe dupla fiscalização do Fisco em empresa

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18 de abril de 2005, 5h40

“Reiterar investigação quando a Administração Pública já tem ciência dos fatos, de possíveis irregularidades, vem a apurá-las e conclui que não se confirmaram os indícios, realizando a adequação cadastral da empresa, significa romper a barreira do razoável, ofendendo-se a segurança jurídica quanto ao prosseguimento das atividades empresariais”. O entendimento é do juiz Rodrigo Becker Pinto, da 1ª Vara da Justiça Federal de Rio Grande, no Rio Grande do Sul.

A liminar concedida por ele favorece uma indústria paulista, localizada em Embu. Depois de ter sido fiscalizada pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, a empresa foi intimada para encaminhar ao Fisco do Rio Grande do Sul todos os seus livros e documentos fiscais. A alegação dada foi a de que fazia importações sem que tivesse capacidade econômica para tanto.

Enquanto o Fisco paulista invocou a Instrução Normativa SRF 228/02 para averiguar a empresa, as autoridades gaúchas baseavam-se na IN nº 206. Sustentou que o tratamento fiscal era outro.

Os advogados da empresa, Raul Husni Haidar e José Alves dos Santos Filho, argumentaram que tanto a IN 228 quanto a 206 tratam das mesmas hipóteses, ainda que sob diferentes ângulos. Segundo eles, exigir que “livros e documentos fiscais de uma empresa sediada no Estado de São Paulo sejam entregues ao fisco do Estado do Rio Grande do Sul equipara-se a uma verdadeira interdição de estabelecimento”. Os argumentos foram aceitos pela Justiça, que impediu a dupla fiscalização.

Processos 2005.61.00.000379-6 e 2005.71.01.001125-2

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