Falsa entrevista

Gugu responderá por falsa entrevista do PCC na Justiça Estadual

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18 de abril de 2005, 11h24

A Justiça Estadual paulista é competente para julgar ação civil pública contra o apresentador Antonio Augusto Liberato, o Gugu. A decisão foi tomada pela 6ª Vara Cível Central de São Paulo. Gugu pediu a transferência da ação para a Justiça Federal. Não conseguiu. Ainda cabe recurso.

O apresentador responde a processo civil na 6ª Vara Cível Central por causa da exibição de uma entrevista, no programa Domingo Legal, do SBT, com supostos integrantes da organização criminosa PCC — Primeiro Comando da Capital.

A defesa do apresentador argumentou que a ação não poderia prosseguir na Justiça Estadual porque outra idêntica foi interposta pelo Ministério Público Federal contra o SBT. Nessa ação, o MPF pede também indenização por danos morais difusos.

A ação civil pública — que corre na 10ª Vara Federal Cível — foi proposta pela procuradora de Justiça Eugênia Fávero. A ação é contra o SBT e a União.

A juíza estadual Márcia Regina Dalla Dea Barone entendeu que não existem coincidência de partes, objeto ou pedido que justifique a união das duas ações civis públicas num mesmo juízo. Para ela, apenas os fatos a serem apreciados são os mesmos.

“Não há qualquer possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, pois aqui (na Justiça Estadual) se discute a responsabilidade do requerido (Gugu) em face da universalidade de consumidores, com responsabilização e possibilidade de pagamento de verba indenizatória, e lá (na Justiça Federal) a questão é relativa à responsabilidade da emissora e da União Federal pelo exercício da concessão em si, tendo como conseqüência a possibilidade de pagamento de verba indenizatória”, afirmou a juíza.

Em junho do ano passado, a promotora de Justiça Déborah Pierri entrou com ação civil pública contra o apresentador de TV. Na ação, o Ministério Público de São Paulo pede a condenação de Gugu a indenização por danos morais difusos, no valor mínimo de R$ 750 mil reais, por causa da exibição da entrevista.

Em sua tese, a promotora de Justiça atribui a Gugu Liberato prática comercial abusiva. Pela primeira vez, o Ministério Público paulista imputa responsabilidade pessoal a um apresentador de TV, não como simples preposto da emissora de televisão (no caso, o SBT), pelos danos causados à sociedade.

Deborah Pierri alega que o apresentador tinha conhecimento do conteúdo do programa antes mesmo de ser veiculado e com omissão dolosa não tomou qualquer iniciativa para poupar seus telespectadores, submetendo-os a tamanha iniqüidade. “Na verdade, desrespeitando os valores mínimos de ética e solidariedade, autorizou a transmissão da farsa”, diz o texto da inicial.

“Ante ao exposto, requer condená-lo como responsável pela indenização dos danos morais difusos impostos a todos os consumidores, expostos às imagens indevidamente veiculadas no programa Domingo Legal, em 7 de setembro de 2003, cujo valor deverá ser o correspondente a totalidade dos valores, percebidos à título de merchandising no referido programa, mas não inferior a R$ 750 mil, pois esse foi o seu proveito econômico, além de juros e atualização monetária, cujo produto ao final deverá ser revertido ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos (artigo 13 da Lei 7.347/85)”, pede a promotora.

Processo criminal

Gugu Liberato já responde processo criminal (2.622/2003), que corre na 2ª Vara Criminal de Osasco, no qual é acusado dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e por divulgação de notícias falsas (capitulado na Lei de Imprensa). A pena para cada um desses crimes é de um a seis meses de detenção e multa.

O programa de Gugu Liberato causou polêmica ao exibir entrevista com dois homens armados e encapuzados — que usaram os codinomes Alfa e Beta — e disseram integrar a facção criminosa PCC. Eles fizeram ameaças a diversas personalidades como ao padre Marcelo Rossi, ao então vice-prefeito de São Paulo Hélio Bicudo, ao ex-juiz de futebol Oscar Roberto de Godoy e aos apresentadores José Luiz Datena e Marcelo Rezende.

Na época, o programa Domingo Legal teve sua exibição suspensa por decisão liminar da juíza Leila Paiva, da 10ª Vara Federal de São Paulo. Insatisfeitos com a decisão, os advogados de Gugu Liberato entraram com recurso, que também foi negado pela então presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Anna Maria Pimentel.

Leia a decisão da Justiça Estadual

Proc. Nº 000.04.064599-1

Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Central de São Paulo

Vistos, ANTONIO AUGUSTO MORAES LIBERATO, qualificado nos autos principais, interpôs Exceção de Incompetência em razão da Ação Civil Pública que lhe move Ministério Público Estadual.

Noticia o excipiente que o Ministério Público Federal ajuizou Ação com idêntica causa de pedir, em razão do mesmo fato, em face do SBT – Sistema Brasileiro de Televisão e da União Federal, buscando indenização por danos morais difusos. Acredita que a presente demanda tenha o mesmo objeto e a mesma causa de pedir daquela, acreditando não possa a presente demanda prosseguir perante a Justiça Estadual, na medida em que o prévio ajuizamento daquela Ação Civil Pública, tornou prevento o Juízo Federal, invocando julgados, neste sentido.

Entende, desta forma, que presente a conexão de ações, deva esta demanda ser remetida para julgamento conjunto com aquela Ação Civil Pública já referida, observando que nem mesmo a amplitude maior do pedido formulado nesta última seja óbice para a reunião de causas. Acompanham documentos.

Instado a se manifestar o Ministério Público pugna pelo não recebimento da presente exceção e se recebida seja a mesma rejeitada. Argumenta que não se trata de pretensão quanto à declaração de incompetência de Juízo e sim de aplicação de regra de modificação de competência ou prevenção do Juízo. Revela que a inicial da presente Ação Civil Pública fez expressa referência à existência daquela demanda que tem curso perante a Justiça Federal considerando a qualidade das partes litigantes.

Observa que a presente demanda tem outras partes, outro pedido e outro fundamento jurídico. Observa que a única coincidência entre ambas as ações são os fatos que geraram as postulações, havendo, porém, diversidade de objeto, não sendo o excipiente parte naquela demanda, anotando que o fundamento da responsabilidade em discussão é outro. Aduz que não há modificação de competência por conexão se não houver prejudicialidade, nada justificando a reunião de causas, insistindo na rejeição do pedido aqui formulado.

É o breve relatório.

Decido.

Tendo sido a matéria objeto do presente incidente repetida como preliminar de contestação, passo a apreciá-la nesta oportunidade já que inexistente qualquer prejuízo às partes, tratando-se, é certo, de pedido de modificação de competência em razão da alegação de conexão, portanto argüição de incompetência relativa. Conheço, assim, do incidente e passo a apreciar neste momento.

Pretende o excipiente a declaração de incompetência deste Juízo para julgamento da Ação Civil Pública em apenso sob alegação de que ação idêntica teria sido proposta pelo Ministério Público Federal em face do SBT e União Federal, daí a necessidade de reunião de causas para julgamento conjunto, sendo aquele Juízo prevento na medida em que conheceu primeiramente do pedido. A conexão invocada nos autos não existe e assim não merece acolhimento o pedido de modificação de competência na forma postulada.

Nesta demanda se discute quanto à responsabilidade civil do requerente Antonio Augusto Moraes Liberato pelos fatos narrados na inicial no que tange à alegada prática de atos lesivos aos interesses dos consumidores, sendo aquele acionado como pessoa física, daí a natureza diversa da discussão existente perante a Justiça Federal. Naquela ação busca o Ministério Público a discussão acerca da possibilidade de apenar a emissora de televisão, com o pagamento de verba indenizatória e suspensão de exibição do programa, em razão da concessão pública, o mesmo ocorrendo em relação à União Federal em face da própria concessão pública.

Os fatos em discussão são os mesmos, mas não há qualquer possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, pois aqui se discute a responsabilidade do requerido-excipiente em face da universalidade de consumidores, com responsabilização e possibilidade pagamento de verba indenizatória, e lá a questão é relativa à responsabilidade da emissora e da União Federal pelo exercício da concessão em si, tendo como conseqüência a possibilidade de pagamento de verba indenizatória. Não há, desta forma, coincidência de partes, de objeto ou causa de pedir para que possa haver a reunião de causas como pretendido, sendo apenas coincidentes os fatos a serem apreciados, olhando-se, porém, sob óticas diversas como já referido. Não há razão jurídica para a reunião de processos e reconhecimento de conexão, devendo o feito principal prosseguir.

Em face do exposto REJEITO a presente exceção para o fim de afastar o pleito de modificação de competência considerando a ausência de conexão na forma referida na inicial, determinando o prosseguimento do feito principal. Sem condenação no pagamento de verbas decorrentes da sucumbência por se tratar de incidente processual.

Int.

São Paulo, 12 de abril de 2005.

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