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Distribuidora não pode cortar energia de inadimplentes

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18 de abril de 2005, 13h43

A Elektro Eletricidade e Serviços S/A está proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência de consumidores — salvo quando autorizada por ordem judicial. A liminar contra a distribuidora é da juíza Roberta Poppi Néri, da 40ª Vara Cível Central de São Paulo.

A Elektro sofrerá multa diária de R$ 10 mil por cada consumidor atingido, em caso de descumprimento. Ainda cabe recurso.

A juíza entendeu que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, e não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das tarifas. Para ela, o Poder Público dispõe de outros meios para a cobrança dos débitos.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública contra a Elektro. O MP requereu que a Justiça reconheça como nula a cláusula contratual que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de energia, em caso de inadimplência dos consumidores.

A Elektro atende cerca de 220 municípios do estado de São Paulo e outros cinco de Mato Grosso do Sul. A empresa foi formada em 1998, durante o programa estadual de privatização da rede de distribuição de energia elétrica da Cesp (Companhia Energética de São Paulo).

A empresa que hoje é controlada pela americana Enron é a terceira maior distribuidora de energia do estado de São Paulo. No ano passado, registrou um faturamento bruto de R$ 2,9 bilhões, valor 20,8% superior ao apresentado em 2003.

Leia a íntegra da liminar

Processo nº 000.03.138128-6

Ação Civil Pública

VISTOS.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, objetivando o reconhecimento de nulidade da cláusula que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de energia, em caso de inadimplemento dos consumidores.

Fls. 119-122: Recebo como aditamento da inicial. Anote-se.

Superada a questão atinente ao foro de competência para o processamento da ação, passo a analisar o pedido de liminar.

Quanto a este, razão assiste ao autor da ação, devendo a mesma ser deferida.

Isso porque, como diz a remançosa jurisprudência acerca da matéria, “O fornecimento de luz, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe de meios cabíveis para a cobrança de débitos dos usuários. Ademais, seus serviços públicos são prestados em prol de toda coletividade, sendo medida ilegal sua negação a um consumidor tão-somente pelo atraso no seu pagamento.”

Confira-se a respeito a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, fls. 309: “…Há que se distinguir entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, pois, se a administração o considera essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a limpeza urbana), não pode suprimí-lo por falta de pagamento…”.

Não se pretende afirmar, ressalte-se, que a requerida deve conceder gratuitamente os serviços públicos essenciais à população necessitada. Contudo, havendo outros meios à disposição para a cobrança de seus créditos, não tem o direito de coagir os munícipes com medida drástica e desumana.

No mais, inegável a aplicação do CDC à matéria em questão, considerando-se o disposto no art. 22 do mencionado diploma e o ônus exagerado que é imposto aos consumidores. Desta feita, abusiva a cláusula que faculta à requerida, por si só, a suspender o fornecimento de energia elétrica, de rigor a consessão da liminar.

Note-se que, diferente é a situação para os casos em que a suspensão do fornecimento de energia é determinada judicialmente, para casos concretos e, sob o crivo do contraditório.

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, a fim de que requerida, se abstenha de interromper e/ou suspender o fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplência dos consumidores, salvo quando autorizada por ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de supressão a ser revertida ao Fundo mencionado na Lei 7.347/85. A multa diária incidirá, em caso de descumprimento desta liminar, a contar do prazo de 10 dias, da intimação desta decisão.

Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Após, cite-se, observadas as formalidades legais.

Ciência ao M.P..

Int.

Roberta Poppi Neri

Juiz(a) de Direito Auxiliar

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