Falsa acusação

Serasa é condenada a pagar R$ 87 mil por falsa acusação

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16 de abril de 2005, 11h08

A indenização por dano moral é devida quando o trabalhador sofre tratamento humilhante capaz de gerar seqüelas na vida profissional. O entendimento é dos juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Com base nesse entendimento, a Turma condenou a Serasa — Centralização de Serviços dos Bancos S.A a pagar indenização por danos morais de R$ 87 mil a um ex-empregado, falsamente acusado de desvio. Cabe recurso.

De acordo com o processo, auditoria interna da empresa apurou suposto desvio de dinheiro, que teria ocorrido no caixa pequeno da agência em que o ex-empregado era o responsável, a partir do reembolso de despesas com táxi. Ele foi demitido por justa causa em virtude de “ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação”.

O ex-empregado entrou, então, com ação na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP). Ele negou o desvio de dinheiro e pediu indenização pelo dano moral sofrido, além das verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho.

A primeira instância acolheu em parte o pedido e condenou a Serasa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. Inconformado com o valor, o ex-empregado recorreu ao TRT paulista. A empresa também recorreu. Alegou que as provas e as testemunhas no processo sustentavam a dispensa do ex-empregado.

Segundo a relatora do Recurso Ordinário no Tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, um laudo juntado ao processo pela própria empresa comprovou que as rasuras e adulterações nos documentos de solicitação de reembolso foram feitas por uma subordinada do ex-empregado.

Para a relatora, a tese de que a subordinada “teria se submetido às suas determinações de adulteração dos documentos e assim o recorrido seria o único beneficiário do desvio de numerário não se sustentam, ante a ausência de qualquer outro suporte fático documental e muito menos, e mais importante, testemunhal”.

“A prova da justa causa é essencialmente da empresa e deveria ter vindo fortemente comprovada através da prova oral, de modo a indicar o reclamante como agente exclusivo dos atos fraudulentos; vale dizer, não há nexo causal entre o desvio e o empregado”, acrescentou a juíza.

A relatora observou que “a prova produzida deixou clara a existência da atitude lesiva voluntária imposta pela empresa, ao imputar ao reclamante ato por ele não praticado, através de auditoria que a toda evidência se deu de forma pública e notória por todos os funcionários”. Segundo ela, “apesar da inexistência de notícia a respeito do inquérito policial instaurado, verifica-se que ao reclamante foram imputados fatos definidos como crime, de modo totalmente indevido”.

“A reparação é medida devida, incontroversos os requisitos ensejadores à reparação, caracterizada a responsabilidade civil, impondo-se a respectiva indenização do dano, em observância ao que dispõe o artigo 159, do Código Civil. A natureza jurídica da indenização possui conteúdo pedagógico e deve ser majorada a fim de que não se perca seu objetivo, fixando-a em R$ 87.931,60, equivalente a 40 salários do empregado”, decidiu a juíza. A 10ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade.

RO 01190.2001.446.02.00-0

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