Dever de indenizar

Justiça condena Casas Bahia por permitir compra com RG extraviado

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15 de abril de 2005, 10h23

A Casas Bahia foi condenada a reparar a compradora Simone Alves em R$ 4,8 mil por danos morais. Motivo: incluiu seu nome no cadastro de proteção ao crédito — SPC e Serasa porque uma outra pessoa usou seus dados para comprar produtos na loja. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ela só percebeu que seu nome estava no cadastro de inadimplentes quando, em abril de 2000, foi na loja. Alegou que seu RG foi extraviado antes mesmo de recebê-la pelo órgão emissor. Segundo a consumidora, outra pessoa utilizou seu RG e, agindo de má-fé, conseguiu crédito na Casas Bahia. Sustentou que a loja não teve o devido cuidado quando conferiram o documento. As informações são do site do STJ.

Simone Alves entrou com ação pedindo reparação por danos morais. A primeira instância reconheceu a responsabilidade da Casas Bahia e julgou procedente a ação. Condenou a loja a pagar R$ 4,8 mil, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais de mora.

Tanto a Casas Bahia como a consumidora apelaram. Simone Alves pediu o aumento do valor da indenização. A Casas Bahia alegou que houve culpa de terceiro, no caso, o órgão expedidor da carteira de identidade.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido da loja e concedeu a Simone Alves o pedido referente aos juros de mora. O TJ também manteve a quantia determinada na sentença da primeira instância. Entendeu que a autora da ação não dispunha de “legitimidade para obter elevação do valor de indenização por danos morais”, já que deixou que o valor fosse estabelecido pelo julgador.

Ela tentou novamente mudar a decisão, dessa vez com Recurso Especial ao STJ. Sustentou que o acórdão do TJ-RJ contrariou o disposto nos artigos 515, parágrafo 1º, e 286 do Código de Processo Civil.

Para o ministro Jorge Scartezzini, relator do caso, é legítimo o interesse do autor da ação em recorrer da sentença mesmo quando no pedido inicial a indenização é deixada ao arbítrio do juiz. No entanto, considerou que o valor não se mostra irrisório, como diz Simone Alves. Portanto, a Quarta Turma manteve a quantia fixada pela primeira instância em R$ 4,8 mil.

Resp 726.908

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