Ministro não manda

Supremo rejeita regras para contribuição sindical

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14 de abril de 2005, 20h59

É inconstitucional a portaria 160/04 do Ministério do Trabalho que impedia o desconto autômato da contribuição sindical em folha de pagamento e exigia a manifestação por escrito do trabalhador para autorizar o desconto.

A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, em julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas por uma dezena de federações sindicais.

Para Marco Aurélio, o minsitro do Trabalho extrapolou sua competência. “O problema é formal. Aqui não cabe discutir se realmente deve-se exigir a concordância do empregado. Mas se o ministro poderia normatizar essa matéria”.

As ações alegavam que o Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos de negociação coletiva. Dessa forma, sustentam que a intervenção do Ministério do Trabalho deve ser excluída.

A portaria determinava também o registro do acordo ou convenção coletiva que institui as contribuições, a notificação do valor dessas contribuições e exigia multa para o não recolhimento no prazo fixado.

ADI 3206 e ADI 3353

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