Salada russa

Parceria MSI/Corinthians será remetida ao MP Federal

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14 de abril de 2005, 15h14

As investigações sobre a legitimidade da parceria entre o MSI e o Corinthians serão transferidas à Justiça Federal. Em relatório apresentado nesta quinta-feira (13/5), os promotores de Justiça de São Paulo José Reinaldo Guimarães Carneiro e Roberto Porto sugerem que os autos do processo sejam enviados ao procurador-geral da República por se tratar de crimes contra a ordem econômica nacional – lavagem de dinheiro.

De acordo com o MP, existem indícios suficientes para se concluir que a parceria entre o MSI e o clube paulista é utilizada para a lavagem de dinheiro obtido de Boris Berezovsky. De origem russa, ele é, segundo os promotores, procurado por crimes contra o sistema financeiro de seu país, participação em organização criminosa, apoio ao terrorismo e outros crimes. Carneiro e Porto afirmam que ele foi condenado a 20 anos de prisão.

Para eles, o iraniano que negociou o contrato com o Corinthians, Kiavash Joorabchian, é intermediário de Berezovsky em outras transações suspeitas. “As operações são concretizadas com a utilização de diversas ‘offshores’ que têm o único e conhecido propósito de distanciar o investidor e a origem ilícita dos recursos de seu destino final, no caso a aquisição e venda de jogadores e produtos em clube de futebol”.

O Ministério Público aponta, ainda, a participação de Paulo Sérgio Scudiere Angioni, que emprestou seu nome para representar três ‘off shores’ para finalidades suspeitas, e dos dirigentes do Corinthians Alberto Dualib, Nesi Curi e Andrés Sanches, que firmaram a parceria mesmo “após terem sido cientificados, por outros diretores, dos problemas criminais dos russos”.

Leia o relatório

Procedimento Administrativo Criminal nº 10/05

“Caso MSI — Media Sport Investiment”

Relatório de Investigação

Vistos, etc.

O procedimento administrativo criminal teve início por portaria baixada pelos subscritores no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 02/03), cumprindo determinação do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 05/06) e buscou esclarecer crime de lavagem de dinheiro (Lei Federal no. 9.613/98) e outros delitos conexos, ocorridos, em tese, na parceria celebrada entre MSI e Corinthians, tendo por base a representação formulada pelo Deputado Estadual Romeu Tuma.

Em resumo, afirmou o autor da representação que a parceria veio celebrada mediante intermediação de Kiavash Joorabchian, com captação de recursos obtidos no exterior, provenientes da pessoa de Boris Berezovsky, detentor de antecedentes criminais, acusado de envolvimento em negócios fraudulentos no ramo de petróleo, assassinatos, lavagem de dinheiro e financiamento de grupos guerrilheiros (fls. 06/09).

Instaurado o procedimento, instruído com os documentos que acompanharam a representação inicial (fls. 06/163), o GAECO requisitou junto ao Corinthians a apresentação do contrato relativo à parceria, tendo sido atendido a fls. 221/238. Da mesma forma, foram solicitadas informações oriundas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF (fls. 341/342). Documento do Veirano Advogados (fls. 382) trouxe dados acerca de Reza Irani Kermani, pessoa mencionada na investigação.

Sobre a existência da investigação, deu-se notícia formal à Agência Brasileira de Informações — ABIN (fls. 410), ao Banco Central do Brasil (fls. 411), ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF (fls. 413/414) e ao Presidente do Bradesco S.A. (fls. 412), instituições que, após, interagiram no procedimento (fls. 429 — ABIN; fls. 454- BACEN e 479-BRADESCO).

Solicitação de auxílio do Governo Russo, foi inicialmente dirigida à Embaixada Russa no Brasil (fls. 451/452), e, posteriormente, com correção, encaminhada ao Governo daquele país por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (fls. 450, 456 e 457/458), vindo, então, aos autos notícia do encaminhamento realizado em forma de pedido de cooperação jurídica internacional (fls. 496).

Em três apensos numerados, produziu-se documentação relativa à constituição e desconstituição de empresas situadas no Brasil e no Exterior — utilizadas como apoio na concretização da parceria (apenso I). Foram reunidos, também, contratos de aquisição de direitos financeiros e federativos relativos a jogadores brasileiros e estrangeiros relacionados à parceria (apensos II e III).

Com o auxílio da INTERPOL (fls. 468 e 469), foi possível de se obter cópia do pedido de prisão preventiva expedido em desfavor de Boris Berezovsky (fls. 473/477).

Foi requisitada (fls. 445), apresentada (fls. 498) e transcrita (fls. 502/504), fita de áudio atribuído a Alberto Dualib, Presidente do Sport Club Corinthians Paulista, reproduzida em programa jornalístico da Rádio e Televisão Record S.A..


Foram ouvidos na investigação, como testemunhas, Rolando Wohlers (fls. 168/169), Antonio Roque Citadini (fls. 361/365) e Miguel Marques e Silva (fls. 393/396).

Foram ouvidos em declarações os advogados Alexandre Verri (fls. 351/354), Carlos Fernando Sampaio Marques (fls. 355/357) e Maurício Fleury Pereira Leitão (fls. 368/371), do escritório “Veirano Advogados”, contratado por Kia para viabilizar juridicamente seus negócios em território brasileiro. Da mesma forma, prestaram declarações Paulo Sérgio Scudiere Angioni (fls. 377/385), Alberto Dualib (fls. 401/406), Nesi Curi (fls. 422/425), Andrés Navarro Sanches (fls. 436/439) e Carlos Roberto de Mello (fls. 462/467), dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista.

Procedeu-se à oitiva de Kiavash Joorabchian (fls. 482/488), com o auxílio de intérprete compromissada nos autos (fls. 481).

Determinou-se a remessa de cópia integral do procedimento administrativo criminal para conhecimento e eventuais providências administrativas no âmbito do Banco Central do Brasil (fls. 506).

Juntou-se, por derradeiro, relatório encaminhado pela Agência Brasileira de Informações — ABIN, trazendo informações complementares acerca do objeto da investigação (fls. 508/511)

É o relatório necessário.

Consistente o resultado da investigação.

Cabia averiguar, em primeiro plano, a situação processual de Boris Berezovsky, apontado na representação inicial como investidor “oculto” da parceria. Sobre ele, vieram afirmadas “condenações por fraudes e remessas ilegais de capitais ao exterior”. Mais. Foram relatados seus contatos com o “submundo do crime, através de Badri Patarkatsishvili, por meio de quem eram realizados contatos com as máfias tchetchenas e com a Fraternidade Soltntsevo, considerada a maior e mais importante organização criminosa russa”.

Tais dados constam de um dos minuciosos relatórios produzidos pela Agência Brasileira de Informações — ABIN (fls. 11/16). Também se vê daquele documento a ligação de Boris Berezovsky com sucessivos governos da antiga União Soviética e, posteriormente, da Rússia, fato que lhe propiciou a aquisição de empresas estatais a preços abaixo do valor real de mercado e, também, a acusação de ter representado “papel importante no desenvolvimento da ‘jihad’ islâmica ao financiar as ações de grupos armados na Tchetchênia em 1999”, assim, apontado como “banqueiro informal” dos movimentos tchetchenos, local que, nos dois anos seguintes, “se tornaria um centro para a ação de criminosos”, tendo sua capital, Grozny, listada como importante ponto para o “tráfico internacional de heroína”.

Nada obstante ter recebido asilo político do governo inglês ainda segundo o relatório ABIN (fls. 16), o fato é que, no curso da investigação, foi possível de se obter junto à INTERPOL cópia do pedido de prisão preventiva de Boris Berezovsky (fls. 473/477). O documento, aqui reproduzido eletronicamente, dá conta de que tal pessoa mereceu duas condenações criminais em território russo, cada uma delas de dez (10) anos de prisão, somados, assim, vinte (20) anos de prisão, inclusive por crime de lavagem de dinheiro.

Há destaque, no documento INTERPOL para a menção de Boris Berezovsky como membro de organização criminosa (fls. 476). Para o organismo internacional, Boris está incluído na chamada “Difusão Vermelha”, difundida pela Secretaria Geral da INTERPOL em Lion, na França, a pedido da Rússia (fls. 473) sendo, assim, procurado pela Justiça Russa em todo o mundo.

Documento ABIN, produzido quase ao final da investigação, veio confirmar a situação processual de Boris Berezovsky na Rússia. Ali está dito que “atualmente há sentença condenatória para Boris Berezovsky em processo no qual há provas de seu envolvimento em abuso financeiro” na direção da sociedade anônima. Há, também, acusação formal de roubo de bens de sociedade anônima, com utilização de meio fraudulento e, em complementação, há notícia de acusação formal por lavagem de dinheiro (fls. 509).

Badri Patarkatsishvili, de sua feita, “foi considerado culpado de crime previsto no artigo 313 do Código Penal da Rússia (organização de evasão coletiva com conclusão antecipada)”, sendo certo que em razão do processo foi emitido mandado de detenção em face de tal pessoa, que também “foi incluído na lista de procurados em nível federal, interestadual e internacional” (fls. 509).

Boris Berezoviski e Badri Patarkatsishvili, agora em co-autoria, foram processados em ação penal com provas de “atividades ilícitas dos mesmos em sociedade anônima”. Em razão de tal processo “foi-lhes imputado o crime de fraude em grandes volumes e formação de quadrilha, previsto no artigo 147 do Código Penal da Rússia” (fls. 509/510), sendo certo que continuam procurados, bem também a pessoa de Y. Dubov, também por conta de tais delitos.


Por derradeiro, o relatório ABIN destacou que há processo em andamento no qual é investigada a participação de Boris Berezovsky, durante sua permanência no cargo de Secretário Adjunto do Conselho de Segurança da Rússia, na organização e atuação “em grupos armados ilegais na região do Cáucaso Norte” (fls. 510), fato que poderá valer condenação por organização de grupo armado ilegal e abuso de poder, delitos tipificados nos artigos 33, 208 e 285 do Código Penal da Rússia.

Para efeitos da lavagem de dinheiro, tipificada na Lei Federal no. 9.613/98, tal como evidenciado nos documentos obtidos no curso da investigação, Boris Berezovsky está direta ou indiretamente ligado com crimes praticados contra o sistema financeiro da Rússia, delitos diversos praticados por organização criminosa, e, também, por acusações de financiamento de guerrilhas islâmicas, equivalentes a atos de terrorismo (1). Os documentos ABIN falam expressamente em “financiamento de ações de grupos armados na Tchetchênia em 1999” (fls. 16) e “acusação por organização de grupo armado ilegal” (fls. 510).

A questão, então, estava em saber se Boris Berezovsky e Badri Patarkatsishvili, seu apontado companheiro de crimes, estavam ou não ligados à parceria MSI-Corinthians. Aqui, nada obstante a negativa formal de todos os envolvidos na parceria, sem exceção, o fato é que desde o início os indícios colhidos apontavam neste sentido, muito embora a ABIN não tenha obtido dados disponíveis sobre a relação dos russos com a MSI.

A investigação do GAECO é que avançou neste sentido.

A primeira evidência decorreu da própria constituição das empresas ligadas à parceria, sempre elaborada com o propósito de, em verdadeira cascata de “offshores”, tentar afastar qualquer ligação direta ou indiciária com aquelas duas pessoas mencionadas no início da investigação.

Foi constituída na Inglaterra, quase que simultaneamente ao final das tratativas com os dirigentes corintianos, a MSI Inglesa (fls. 76 do apenso I). Tal empresa, antes desconhecida, associada a outras duas, a DEVETIA LIMITED e a JUST SPORT LIMITED, respectivamente constituídas nas Ilhas Virgens Britânicas em 10 de junho de 2004 (fls. 38 do apenso I) e 07 de junho de 2004 (fls. 133 do apenso I), tornaram-se as únicas proprietárias da MSI Brasileira (fls. 3/16 do apenso I), representadas pela pessoa de Paulo Sérgio Scudiere Angioni (fls. 11 do apenso I).

Em demonstração de que as empresas são utilizadas com único propósito de ocultar a identidade dos investidores e o ramo de atividade onde produzidos os recursos, Paulo Angioni foi ouvido nos autos e declarou, de forma surpreendente, não conhecer quaisquer dados das empresas estrangeiras das quais estava aceitando, com remuneração, ser procurador (Just, Devetia e MSI Londrina), bem como não saber por qual motivo havia assinado documentos bancários variados e desconhecidos, inclusive para possibilitar a continuidade de transferência de recursos financeiros da MSI Brasileira ao Corinthians (fls. 377/381).

Pouco antes, um dos advogados do Veirano afirmou que as transações eram realizadas por determinação de Reza Irani Kermani, iraniano trazido em confiança por Kia Joorabchian, que de Londres geria a empresa brasileira por telefone ou e-mail (fls. 370/371), em uma demonstração evidente de que Paulo Angioni tinha papel decorativo trazido ao negócio com o único propósito de conferir aspecto de legalidade formal ao que estava sendo realizado.

Vale dizer, Angioni era o representante das empresas estrangeiras, que, nada obstante, atuavam no Brasil a mando de um iraniano de confiança de Kia, que, para atingir sua finalidade — ordem de transferência de milhões e milhões de dólares — operava com o auxilio de uma conta de e-mail gratuito (hotmail), formalmente declinada a fls. 382. O expediente de utilização de provedor internacional gratuito é conhecido justamente por dificultar a quebra de sigilo por parte de autoridades brasileiras, constituindo forma segura e informal para transações clandestinas.

Ao mesmo tempo em que as operações financeiras se realizavam com a utilização de “offshores” situadas em paraísos fiscais, expediente bastante difundido entre organizações criminosas, quando da primeira remessa de dinheiro ao Corinthians, no valor de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares), a título de empréstimo ao clube brasileiro, surgiu como remetente a pessoa-física de ZAZA TOIDZE, oriundo o dinheiro de Tibilizi, Capital da Geórgia, base operacional de Badri Patarkatsishvili, apontado parceiro de Boris Berezovsky.

O fato não conferiu com as declarações inicialmente prestadas pela MSI Brasileira — que apontava o remetente como a DEVETIA -, e a operação, para não ficar perdida, teve que ser novamente declarada pelo Banco Bradesco S.A., instituição escolhida para o ingresso dos recursos. Assim, constou que ZAZA mandava os recursos direto de Tbilizi, a mando da DEVETIA, operação que acabou denunciada ao COAF (fls. 341/342).


Até onde foi possível investigar, não se localizou ZAZA TOIDZE, nem se chegou à sua identidade efetiva, havendo suspeita fundada de que tal pessoa sequer exista efetivamente(2). Kia, quando ouvido, declarou não conhecer tal pessoa, nem nunca dela ter ouvido falar (fls. 482/488), fato que, à evidência, somente corrobora a convicção de que apenas tenta, a todo custo, ocultar do conhecimento da investigação as pessoas e empreendimentos compreendidos nas transações, integralmente comandadas por ele próprio. Kia chegou a descrever a existência entre um contrato formal de empréstimo, com cláusulas de juros, entre a DEVETIA e ZAZA e, entretanto, preferiu omitir-se sobre a identidade misteriosa de tal pessoa. Foi muito além, declarou conhecer nomes e qualificações de pessoas que trabalhavam nas empresas estrangeiras e, ainda assim, optou por não revelá-los nos autos do procedimento.

De qualquer forma, a exposição acidental do remetente pessoa-física acabou relacionando a Geórgia com a origem dos recursos ocultados por trás das “offshores” das Ilhas Virgens Britânicas.

Desmontada a estrutura das empresas estrangeiras, foi possível saber que a DEVETIA é de propriedade de outra “offshore” (fls. 70 do apenso I — GGAW LIMITED). A JUST, de sua feita, teve seu certificado corporativo omitido na investigação, porém, segundo Kia, é dele próprio e de outras pessoas físicas e jurídicas (fls. 484) até agora omitidas das autoridades. Cobrada a MSI Brasileira, na pessoa de Paulo Angioni, veio a promessa de que o certificado será apresentado assim que se finalizar a tradução do certificado corporativo da JUST (fls. 490).

Sobre a transação de compra e venda de direitos federativos relativos a jogadores com recursos da parceria investigada, efetivamente realizada pelo Sport Club Corinthians Paulista, descobriu-se que a compra de jogadores brasileiros e estrangeiros no exterior não passou pelo território nacional, conforme afirmado pelo Vice-Presidente de Finanças do Corinthians, Carlos Roberto de Mello (fls. 465). Assim, Carlos Alberto Tevez foi adquirido pelo Corinthians diretamente do Boca Juniors da Argentina pela quantia de US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares — fls. 61 do apenso III). Ao mesmo tempo, foi celebrado entre os dois clubes um intercâmbio de jogadores nas categorias de base, no valor de outros US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares — fls. 66 do apenso III), o que significa dizer que a transação total é representada por estes dois valores, somados a quinze por cento devidos ao jogador, dez por cento devidos aos intermediadores e outros U$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares) a título de impostos diversos, conforme declarado por Kia (fls. 486), ao mesmo tempo em que afirmava que o contrato apresentado pelo Corinthians em atendimento à requisição do Ministério Público (fls. 06 do apenso II) não tinha validade alguma, fato, por sinal, reconhecido pelo próprio Corinthians no dia da oitiva do iraniano (fls. 492 e 493).(3)

Efetivada a contratação, os direitos financeiros sobre Tevez foram cedidos pelo Corinthias à JUST SPORT LIMITED (65% – fls. 71 do apenso III) e 35% à MSI GROUP LIMITED, ambas as empresas sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas. A MSI GROUP, até então desconhecida na investigação, não teve juntado nos autos seu certificado corporativo, nem cuidou Kia de esclarecer na investigação quem sejam seus reais proprietários.

Da mesma forma se procedeu com relação ao jogador Marcelo Mattos, adquirido junto ao São Caetano pela quantia de US$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil dólares), pelo Corinthians, que, em seguida, tratou de ceder os direitos financeiros integralmente à empresa DEVETIA LIMITED (fls. 99 do apenso III).

Dominguez Sebastian foi adquirido pelo Corinthians do Club Atlético Newell’s Old Boys, da Argentina (fls. 106 do apenso III), por US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) e os direitos financeiros sobre o contrato foram cedidos, na integralidade, à MSI GROUP LIMITED (fls. 111 do apenso III).

Pelos direitos federativos do jogador Carlos Alberto, o Corinthians pagou Euros 6.766.107,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e seis mil e cento e sete euros – fls. 122 do apenso III). Os direitos financeiros sobre esse jogador foram cedidos à MSI GROUP (50% – fls. 125 do apenso III) e à GLOBAL SOCCER AGENCIES LIMITED (50% – fls. 130 do apenso III), empresa registrada em Gibraltar e escritórios localizados em Israel, até então desconhecida da investigação.

As evidências, assim, são no sentido de que a MSI Brasileira foi constituída apenas e exclusivamente para fazer receber no Brasil recursos oriundos das “offshores” sediadas em paraísos fiscais, conforme já mencionado. Tem como administrador remunerado a pessoa de Paulo Angioni, que, quando ouvido, não tinha nem a mais vaga idéia das operações que, em tese, seriam de responsabilidade de empresas por ele representadas no país. Enquanto isso, as transações envolvendo compra de jogadores estavam centradas na JUST SPORT, DEVETIA, MSI GROUP e GLOBAL SOCCER (as três primeiras das Ilhas Virgens Britânicas e, a última, de Gibraltar). Não foram localizadas movimentações financeiras oriundas da MSI Londrina, titular minoritária da MSI Brasileira.


Na verdade, há indícios de que a constituição da MSI Londrina teve como único propósito o de ocultar, ao menos por algum tempo, a existência da MSI GROUP LIMITED, nas Ilhas Virgens, de onde vieram efetivamente os recursos introduzidos na parceria, ao menos para aquisição de jogadores no exterior. Não houve investimento oriundo de Londres e os milhões de dólares transacionados vieram todos das Ilhas Virgens, Gibraltar e Geórgia.

Compreendida a dinâmica dos investimentos, a relação de Boris Berezovsky com a parceria veio suficientemente demonstrada. Primeiro, por declarações prestadas pelo próprio Alberto Dualib à imprensa, depois negadas quando de suas declarações formais. A fita de áudio obtida junto à Rede Record de Televisão, transcrita a fls. 503/504, revela o dirigente corintiano relatando ao Conselho de Orientação do Clube (CORI), ainda antes da época da assinatura do contrato final da parceria, a ligação de Boris Berezovsky com os investimentos no clube.

Surpreendido por gravação de áudio, Dualib afirma as tratativas com o magnata russo que “gostaria de vir ao Brasil, mas como convidado oficial” (fls. 504). Demonstrando prévio conhecimento dos problemas penais de Boris, diz que ele “está escondido na Inglaterra, ele não pode voltar para a Rússia por enquanto” (fls. 504). Arremata, aos dirigentes presentes no CORI, ter ouvido do russo “…eu quero entrar no Brasil pelo Corinthians, espero que o Governo Brasileiro me faça esse convite para tratar de fazer alguns negócios em parceria com o governo” (fls. 504).

Segundo, porque em fato notório as identidades de Boris Berezovsky e Badri Patarkatsishvili como integrantes da parceria nunca foram escondidas por Dualib de seus dirigentes. A propósito, ouvido no procedimento, Antonio Roque Citadini, ex-vice-presidente de futebol do clube e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, esclareceu que o presidente Dualib afirmou em bom tom dentro do clube que Boris Berezovsky e Badri Patarkatsishvili, investidores na parceria, eram pessoas de muito dinheiro. Também esclareceu ter ouvido de Dualib que a esposa de Boris veio ao Corinthians para conhecer o parceiro brasileiro, já que o marido não poderia sair do território inglês em razão de seus problemas criminais (fls. 362). Citadini esclareceu ainda ter se retirado das negociações e avisado o presidente do Corinthians acerca dos pontos obscuros da parceria que estava nascendo, em razão de pesquisas realizadas que mostravam péssima condição criminal daquelas pessoas na Rússia.

No mesmo teor veio o depoimento de outro dos dirigentes corintianos, Miguel Marques e Silva. Juiz de Direito em São Paulo e Conselheiro Vitalício do Clube, a testemunha, embora tenha ressalvado o aspecto formal e simples do contrato da parceria, recordou-se de reunião de vários dirigentes do Corinthians, onde se deu acesso ao relatório criminal de Boris Berezovsky e Badri Patarkatsishvili elaborado pela Agência Brasileira de Informações — ABIN. Depois, relatou também ter ouvido, novamente do próprio Dualib, em reunião do Corinthians, que o presidente, os vice Nesi Curi e Andres Sanches e Carla Dualib, foram pessoalmente à Inglaterra e à Geórgia, para conhecer os parceiros internacionais, travando contato, ali, inclusive nas residências pessoais, com Boris Berezovsky e Badri Patarkatsishvili (fls. 393/396). O presidente Dualib disse ao depoente que as despesas totais com a comitiva montaram US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares — fls. 395), arcadas justamente pelos tais anfitriões internacionais.

Não há dúvida alguma acerca da efetiva participação de Boris Berezovsky e Badri Patarkatsishvili nos investimentos no Corinthians. O fato foi admitido inicialmente por Alberto Dualib e confirmado pelas testemunhas que ouviram dele, no Corinthians, o relato da viagem da comitiva do clube ao encontro dos parceiros internacionais.

Depois disso, ainda sobreveio o depósito da primeira remessa de dólares(4), a título de empréstimo ao Corinthians, oriunda justamente de Tibilizi, terra de Badri Patarkatsishvili, para onde, aliás, voou a comitiva corintiana, em jato particular fornecido por Boris Berezovsky.

Alberto Dualib (fls. 401/406), Nesi Curi (fls. 422/425), e Andrés Sanches (fls. 436/439), ouvidos, não puderam negar que, justamente após avançar nos detalhes da parceria com Kia, no Brasil, finalmente viajaram para Londres e Tbilizi, onde conheceram Boris Berezovsky e Badri Patarkatsishvili, inclusive valendo-se de jato particular de Boris para a viagem à Geórgia, terra de Badri e de Zaza. Embora tenham tentado minimizar as declarações iniciais do presidente corintiano, ficou evidente que os anfitriões internacionais (outros nomes não foram citados) eram justamente os investidores buscados.

Tanto é verdade que, mais recentemente, ouvido nos autos, Carlos Roberto de Mello confirmou que a esposa de Boris Berezovsky veio realmente ao Brasil, conhecendo o Corinthians e sendo recepcionada pelo Presidente Dualib e por Nesi Curi, que, indagados a respeito, haviam tergiversado sobre o fato (fls. 466). Aliás, Dualib havia negado expressamente o contato.


Em suma, até onde avançaram as investigações somaram-se indícios suficientes à demonstração de que a parceria MSI-CORINTHIANS está sendo utilizada para prática de lavagem de dinheiro obtido principalmente de Boris Berezovsky, pessoa condenada a vinte anos de prisão, e, que, hoje, é procurada pelos crimes contra o sistema financeiro russo, participação em organização criminosa e outras fraudes, sem prejuízo da existência de outros desconhecidos investidores.

Deram conta de que tal pessoa opera com Kia, seu intermediário em transações suspeitas.(5) As operações são concretizadas com a utilização de diversas “offshores” que têm o único e conhecido propósito de distanciar o investidor e a origem ilícita dos recursos de seu destino final, no caso a aquisição e venda de jogadores e produtos em clube de futebol.

E os indícios apontam para Kia Jorabchian como principal responsável pela parceria investigada, atuando dentro do território brasileiro, contando com a participação direta de Reza Irani Kermani (hoje provavelmente domiciliado em Londres) e de Boris Berezovsky (domiciliado em Londres e procurado pela INTERPOL) e Badri Patarkatsishvili (há notícia de que, com a morte do primeiro-ministro da Geórgia, ocorrida recentemente, Badri estaria deixando aquele país, rumo à Ucrânia — fls. 499/500).

No Brasil, tais pessoas contaram com a colaboração direta de Paulo Sérgio Scudiere Angioni, que, ciente de suas responsabilidades, emprestou o nome para representar três “off shores” desconhecidas, para finalidades já declaradamente suspeitas. Da mesma forma, colaboraram com as operações os dirigentes do Corinthians Alberto Dualib, Nesi Curi e Andres Sanches que, mesmo após terem sido cientificados, por outros diretores, dos problemas criminais dos russos, prosseguiram tratando de assuntos relativos à parceria, posteriormente concretizada documentalmente em contrato, de forma que suas condutas, obviamente individualizadas, deverão ser objeto de análise pelo Ministério Público Federal.

Diante do exposto, presentes indícios suficientes de crime de competência da Justiça Federal, porque a lavagem internacional aqui apurada tenta contra a ordem econômico-financeira e o sistema financeiro nacional, conforme se infere dos artigos 1º, incisos II, V, VII e 2o, inciso III, da Lei Federal 9.613/98, delibera-se, relatada a investigação, submetê-la ao crivo do Procurador-Geral de Justiça, com sugestão de remessa dos autos, na via original, ao Procurador-Geral da República, a quem compete prosseguir atuando nas etapas supervenientes, mantendo-se, no Grupo de Atuação Especial, cópia integral do procedimento e de seus apensos.

São Paulo, 08 de abril de 2005

JOSÉ REINALDO GUIMARÃES CARNEIRO

Promotor de Justiça — GAECO

ROBERTO PORTO

Promotor de Justiça – GAECO

Notas de rodapé

1- Lei Federal 9.613/98, artigo 1o.

2- Há indício a ser confirmado que o número de passaporte utilizado e declarado na operação não corresponda à pessoa de Zaza, e, sim, seja referente a outra pessoa, apontada como sendo Giorgi Imedaishvili.

3- Aquela de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares), atribuída a um desconhecido e obscuro Zaza Toidze.

4- Aquela de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares), atribuída a um desconhecido e obscuro Zaza Toidze.

5- O relatório ABIN também faz menção à intermediação de Kia, como “testa de ferro” de Boris Berezovsky, para compra de jornal na Rússia, de título “Komensant” (fls. 12), fato evidenciado em maiores detalhes no depoimento de Antonio Roque Citadini (fls. 362).

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