Inversão do ônus

Inversão do ônus não obriga banco a pagar despesa da prova

Autor

14 de abril de 2005, 10h21

O dispositivo de inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor para beneficiar o cliente e facilitar sua defesa, não obriga a parte contrária a arcar com as despesas da sua produção. No entanto, a instituição fica sujeita às conseqüências processuais se não produzir a perícia solicitada.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no voto do relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro. A Turma acolheu recurso do Citibank S/A e reconheceu que o banco não poderia ser obrigado a arcar com as despesas necessárias à produção da prova pericial solicitada por alguns correntistas. A decisão foi unânime. A informação é do site do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o CDC, para garantir a igualdade entre as partes no processo, assegura ao consumidor a inversão da obrigação de provar o que alega. Por isso, nada impede, segundo o TJ-RJ, que o juiz determine que a instituição pague pela produção da prova pericial pedida pelo consumidor

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro considerou que a jurisprudência do STJ já examinou as relações decorrentes dos contratos bancários, sob o amparo do CDC. Entretanto, essa circunstância não significa que o consumidor faça jus automaticamente ao benefício da inversão do ônus da prova. Para o ministro, o deferimento do pedido implica a transferência para o fornecedor da obrigação de provar o seu direito para desconstituir as alegações apresentadas pelo consumidor.

Mas isso não torna o fornecedor do serviço responsável pelo pagamento da prova requerida pelo consumidor. No máximo, segundo o ministro, sujeita-o às conseqüências processuais de sua não-produção. A inversão significa que passa para o réu, ou seja, o fornecedor do serviço, a incumbência de provar a inexistência dos defeitos alegados pelo consumidor.

A Turma acolheu o recurso do Citibank para desonerar o banco do dever de adiantar as despesas com o pagamento do perito requerido pelos correntistas.

Segundo o advogado Charles Izidoro Gruenberg, especialista em sistema bancário do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, “a redação da lei é muito clara”, quando trata da inversão do ônus da prova. “Ela [a lei] não faz qualquer menção à inversão do ônus financeiro, mesmo porque, para tais casos, isto é, nas hipóteses em que o autor da ação não possa arcar com as despesas do processo, foi criada pelo legislador figura específica para resolução deste problema”, destaca.

Gruenberg diz que se o acusado tivesse também de arcar com as despesas para a produção da prova, as conseqüências seriam “desastrosas para a sociedade”.

“De um lado se estaria incentivando que milhares de demandas, sem qualquer fundamento legal, fossem distribuídas à medida que os seus autores não precisariam provar o seu direito, e bem assim arcar com as despesas por haver colocado a máquina do Judiciário em funcionamento, e por outro lado se estaria impondo às partes teoricamente mais fortes o dever de produzir provas contra o seu próprio direito, e o que é pior, tendo que pagar por isso”, completa.

REsp 402.399

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!