Alíquota de 18% de IPI sobre açúcar é inconstitucional

16/04/2005 11:36Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Bem, na condição de consumidor e cidadão, ainda...
Bem, na condição de consumidor e cidadão, ainda sou do tempo em que um tributo era pago em favor do Estado, e não de um particular. Portanto, quando comprei açúcar e nele havia embutido IPI, eu esperava que aproximadamente metade deste dinheiro ficasse com a União, 1/4 com os Estados e 1/4 com os Municípios. Se o Judiciário entender que estes 3 entes estatais não devem ficar com MEU dinheiro, eu o quero de volta para MIM, não para o produtor do açúcar, que não teve qualquer ônus com tal tributo. Não me vejo representado, sob qualquer espécie, pelo usineiro de açúcar, para que este aproprie indevidamente do MEU dinheiro. Não sou legislador, mas acredito que a repetição destes valores poderia ser efetuada de forma similar à que ocorreu recentemente no Estado do Paraná, a respeito do famigerado empréstimo compulsório sobre combustíveis, na ação ajuizada pela Apadeco (posteriormente objeto de rescisória pelo STF). Naquela ação, bastava aos proprietários de veículos comprovarem esta situação que recebiam um valor, apurado por uma média da arrecadação do tributo tido como inconstitucional - ninguém pensou em devolver o tributo aos postos de combustível naquele momento. No presente caso, verificaria-se os valores vendidos e as regiões em que ocorreram as vendas do açúcar, apuraria-se um consumo médio per capita, e cada consumidor teria direito a uma restituição. Acho curioso que com campanhas (boas) como o feirão do imposto, demonstra-se o percentual de tributos que incide sobre cada produto de consumo - isto é, deixando claro que é o consumidor final que paga cada centavo de tributo. Já na hora de devolver algum tributo indevidamente cobrado, ninguém se lembra do pobre consumidor. Em outras palavras, um inocente útil para alguém ganhar dinheiro às custas dele.
15/04/2005 12:54Albino Zarzar (Advogado Associado a Escritório)A permanecer o raciocínio do sr. Marcondes, NEN...
A permanecer o raciocínio do sr. Marcondes, NENHUM (ABSOLUTAMENTE NENHUM) tributo pago indevidamente por uma empresa haveria de ser repetido, isto porque, em maior ou menor proporção, tal custo é repassado ao consumidor. E não é só tributo indireto não. Se a empresa pagar IRPJ a mais, também não deveria ser ressarcida, eis que embutiu tal prejuízo no preço de suas mercadorias, certo? E mais: qualquer indenização (aqui não se trata sequer de tributo) devido pela União a alguma empresa, seguindo o absurdo raciocínio, também não deveria ser paga, uma vez que o prejuízo suportado pelo empresário também (presume-se) é repassado ao consumidor final. Ora, faça-me o favor. É óbvio que o art. 166 do CTN (que trata da transferência do ônus do tributo), num interpretação RAZOÁVEL, refere-se à transferência do ônus jurídico (responsabilidade) de pagar o tributo, e não de transferência de fato, uma vez que qualquer custo suportado por uma empresa - repita-se - é transferido ao consumidor final, e maior ou menor escala. E ressalte-se: nem sempre um prejuízo sofrido por uma empresa é transferido integralmente ao consumidor, eis que, até por questões de mercado, o empresário é obrigado a arcar sozinho com aquele prejuízo, até para manter a sua competitividade. Em resumo: manter a sistemática defendida pelo ilustre colega, seria defender o CALOTE da Fazenda Pública e o seu consequente enriquecimento ilícito, pois seria impossível, faticamente, repetir qualquer tributo nessas condições.
15/04/2005 11:15Victor Sarfatis Metta (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)parabéns sr. Marcondes, Agora sugiro que V. ...
parabéns sr. Marcondes, Agora sugiro que V. mesmo crie uma sistemática viável para fazer essa devolução. Que tal pedir aos consumidores que compareçam aos Supermercados munidos das notas fiscais da compra de sacos de açúcar dos últimos anos (5 + 5 certo?), para obter alguns centavos contados por nota apresentada? aguardo sugestões
15/04/2005 01:44Marcondes Witt (Auditor Fiscal)O benefício deve ser em favor dos consumidores,...
O benefício deve ser em favor dos consumidores, já que os usineiros cobraram dos comerciantes o valor do IPI, destacado à parte ao valor da mercadoria, que evidentemente o repassaram ao preço final. Devolver o tributo cobrado indevidamente apenas ao industrial, sem que este o repasse a cada um de seus clientes no período que supostamente cobrado a maior representa enriquecimento ilícito do usineiro em prejuízo dos consumidores.

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