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14 abril 2005
Dono da causa
Advogado é parte legítima para pedir aumento de honorários
Advogado é parte legítima para entrar com recurso pedindo aumento de honorários. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou recurso especial ajuizado pelo advogado Paulo Sérgio Velten Pereira. A informação é da OAB do Maranhão.
O STJ entendeu que o advogado tem legitimidade para, em nome próprio, apelar da sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios. "A Segunda Seção assentou que o advogado, como terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que fixou os honorários”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em seu voto.
O advogado representou a Marcopol em execução forçada de título extrajudicial movida contra Ciel Construtora. Os embargos à execução foram considerados improcedentes pelo juiz da 8ª Vara Cível de São Luís. Ele fixou os honorários do advogado em R$ 478,97. O valor da ação era de R$ 22 mil.
Por considerar a verba honorária irrisória, o advogado interpôs em nome próprio recurso de apelação. Ele pediu que os honorários fossem fixados em 20% sobre o valor dado aos embargos à execução.
A apelação foi inadmitida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Segundo o desembargador Milson Coutinho, relator do recurso, “não sendo considerado parte ativa do processo nem terceiro interessado, desconhece-se recurso interposto por advogado, eis que ao embargado é que cabia figurar como apelante”.
O desembargador acrescentou que “a presente apelação equivocadamente foi fundamentada no art. 23 da Lei nº 8.906/94 -- Estatuto da OAB -- o qual regula a eventual execução de honorários, diferentemente de interposição de recurso de apelação para majoração de honorários advocatícios”.
O advogado recorreu, então, ao STJ. Argumentou que foram violados o artigo 23 do Estatuto da OAB e o artigo 499 do Código de Processo Civil, além de divergência com outros julgados da Corte.
Segundo ele, “se a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, o profissional tem interesse na defesa desse direito”. Para o advogado, “negar-lhe legitimidade recursal é reconhecer que o sistema jurídico confere um direito sem a respectiva proteção”. Pereira disse que “seria o mesmo que lhe dar um direito com uma mão e retirar-lhe com outra”.
A Quarta Turma do STJ acatou os argumentos. "Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol", observou o relator.
Assim, foi afastada a ilegitimidade do advogado. Agora, o Tribunal de Justiça do Maranhão deve continuar o julgamento da apelação.
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2005
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