Propaganda enganosa

Publicidade é parte de contrato com consumidor, diz juiz.

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13 de abril de 2005, 20h43

As informações que o fornecedor de um produto apresenta em peça publicitária já fazem parte do contrato de consumo e devem ser respeitadas. Esse é o entendimento, do juiz Vicente de Oliveira Silva, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte.

O juiz condenou a empresa Globex Utilidades S/A a cumprir a oferta veiculada nos meios de comunicação e a entregar a Gilvan Gonçalves de Oliveira um walkman no modelo idêntico ao ofertado. O juiz também determinou que Oliveira devolva à empresa o produto que recebeu anteriormente. As informações são do TJ-MG.

Na ação, Oliveira alega que acertou a compra do produto com a Globex, pelo serviço de televendas, depois de ter visto o walkman em um panfleto de propaganda da empresa. Porém afirma que o modelo entregue não era o mesmo da publicidade.

A empresa alegou que não havia distinção entre o produto ofertado e aquele entregue a Oliveira. De acordo com a empresa, as fotos que integram o panfleto promocional são meramente ilustrativas. Afirmou ainda que publicou uma errata no dia 11 de janeiro de 2004, data de início da validade da promoção, com o modelo a que o encarte realmente se referia.

O juiz considerou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem direito a informações claras sobre os produtos ofertados, com precisa especificação das características e qualidade dos equipamentos. Ele sustentou que a propaganda induziu o consumidor a erro, porque o modelo colocado à venda era diferente do da ilustração.

Para o juiz, a alegação da empresa de que teria publicado a errata não pode ser acolhida. Segundo ele, se as fotos tivessem natureza exclusivamente ilustrativa não teria sentido a publicação de uma errata. Além disso, ao publicar a correção a empresa admitiu a possibilidade de que a propaganda poderia induzir o consumidor a erro.

Processo nº 024.04.202.953-8

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