Dívida Ativa

PGFN minimiza inscrições na Dívida Ativa, diz procurador

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13 de abril de 2005, 19h09

O coordenador-geral da Dívida Ativa da União, procurador Gustavo Caldas Guimarães de Campos, enviou nota à revista Consultor Jurídico em que afirma que não cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “avaliar a veracidade do pagamento” de tributo, nem “atestar que este não tenha sido utilizado para a quitação de outro débito”.

A nota é uma resposta a artigos publicados pela ConJur, que apontam inscrições indevidas de empresas na Dívida Ativa da União. Num desses artigos, o advogado Rogério Aleixo Pereira escreveu que “enquanto o contribuinte é penalizado com multas astronômicas quando não paga seus tributos ou não envia suas declarações em dia, não há qualquer prazo para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analise os pedidos de regularização de situação fiscal e cadastral”. Clique aqui para ler o artigo.

Segundo Campos, “diante do enorme universo de contribuintes que entregam declaração e, ainda, da multiplicidade de tributos por ela abrangidos, não é difícil imaginar que a quantidade de erros nas informações pode ser significativa”. Ele explica que em alguns lugares com grande número de empresas houve dificuldades para “lidar com a expressiva demanda referente a alegações de pagamentos anteriores à inscrição, não alocados por conta de erros na declaração prestada pelo próprio contribuinte”.

Mas afirma que a PGFN e a Receita Federal têm tomado medidas administrativas e legislativas para amenizar os problemas.

Leia a nota

NOTA DE ESCLARECIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Alguns questionamentos têm surgido, inclusive em artigos publicados nesta respeitável revista, sobre o tempo despendido na análise de alegações de pagamentos anteriores à inscrição em dívida ativa (“envelopamento”) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –PGFN. Em razão disto, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União entende pertinente prestar os seguintes esclarecimentos.

Como é do conhecimento de todos, a PGFN é o órgão incumbido da inscrição em dívida ativa e da cobrança dos créditos fiscais da União. Para tanto, recebe de diversos órgãos da Administração Pública processos referentes a débitos não quitados. Da Secretaria da Receita Federal advêm mais de 90% das inscrições em dívida ativa, sendo que, destas, também mais de 90% foram objeto de declaração do contribuinte (Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, principalmente).

A declaração entregue pelo sujeito passivo submete-se a procedimento denominado “auditoria interna”, pelo qual a Secretaria da Receita Federal – SRF confirma a veracidade das informações prestadas, cruzando-as com dados disponíveis em seus sistemas.

No campo “pagamento”, o contribuinte deve informar todos os DARFs que se refiram ao período abrangido pela DCTF. A partir daí, a SRF busca a confirmação da existência daquele pagamento, confrontando as informações prestadas pelo sujeito passivo com os dados contidos nos sistemas que controlam a arrecadação.

Desse modo, um pagamento erroneamente indicado pelo sujeito passivo (v.g., erro na digitação do código do tributo ou do período de apuração) acaba por inviabilizar sua localização pelo sistema informatizado e a conseqüente alocação ao débito. Encerrada a auditoria interna, a Secretaria da Receita Federal encaminha os débitos declarados e não pagos para a PGFN, para que esta realize a inscrição em dívida ativa.

Nesse passo, cumpre esclarecer que, toda vez que o sujeito passivo alegue a existência de pagamento anterior à inscrição, caberá à PGFN enviar a alegação e a documentação que a comprova ao órgão competente, notadamente a SRF, por ser esta a responsável pela administração da maior parte dos tributos. Vale destacar que a PGFN não poderia avaliar a veracidade do pagamento, pois o DARF é administrado pela Secretaria da Receita Federal, nem tampouco atestar que este não tenha sido utilizado para a quitação de outro débito (art.163 do CTN).

Diante do enorme universo de contribuintes que entregam declaração e, ainda, da multiplicidade de tributos por ela abrangidos, não é difícil imaginar que a quantidade de erros nas informações pode ser significativa. Nalgumas localidades, sobretudo as que possuem um grande número de empresas, os órgãos da administração tributária tiveram dificuldades em lidar com a expressiva demanda referente a alegações de pagamentos anteriores à inscrição, não alocados por conta de erros na declaração prestada pelo próprio contribuinte. Isto porque, em caso de erro na declaração, o procedimento eletrônico não pode mais ser utilizado, sendo necessária análise e intervenção manual por parte de servidor da SRF.

Sensíveis a este problema, a PGFN e a SRF buscaram medidas administrativas e legislativas para minorá-los, dentre as quais:

– Os sistemas informatizados passaram a utilizar critérios mais flexíveis para a alocação de pagamentos, corrigindo os erros dos contribuintes que mais se repetem no preenchimento da DCTF;

– Em decorrência de proposição originária da PGFN, foi incluído na Lei n.º 11.051, de 2004, o art.13, que autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos em que o sujeito passivo comprove que protocolou pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral, anterior à inscrição, que esteja sob análise há mais de 30 dias;

– Em São Paulo, unidade mais afetada, a SRF deslocou diversos servidores para o setor de análise dos pedidos de revisão, diminuindo, sobremaneira, a demora na apreciação de tais alegações.

Além destas medidas, diretamente relacionadas ao tema aqui abordado, a PGFN buscou a aprovação de uma série de dispositivos que visam desafogar o Judiciário, racionalizar a cobrança da dívida ativa e beneficiar os contribuintes, tais como:

– a possibilidade de reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União (art.21 da Lei n.º 11.033, de 2004);

– não contestação de ações que versem sobre matérias para as quais já havia dispensa de recurso (art.21 da Lei n.º 11.033, de 2004);

– possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (art.6º da Lei n.º 11.051, de 2004).

Por todo o exposto, verifica-se o compromisso da administração tributária federal, por intermédio da PGFN e da SRF, não só com a arrecadação, fonte dos recursos públicos e principal meio de se realizar Justiça Fiscal e Social, mas também com a prestação de serviço de qualidade e o respeito aos direitos dos administrados.

Brasília, 13 de abril de 2005.

Gustavo Caldas Guimarães de Campos

Procurador da Fazenda Nacional

Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União

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