Fraude em questão

Marítima Seguros está obrigada a pagar indenização

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13 de abril de 2005, 10h34

O juiz Luiz Sérgio Mello Pinto, da 11ª Vara Cível do Foro Central da capital paulista, concedeu liminar que obriga a Marítima Seguros a pagar aos clientes o valor corrigido do seguro em todos os casos em que os segurados foram acusados de fraude e o inquérito policial não foi concluído ou está arquivado. A liminar vale também para os casos em que houve ações penais sem a condenação dos segurados.

A decisão judicial obriga, ainda, a seguradora a enviar, por escrito e no prazo de 30 dias, o motivo da recusa de pagar a indenização ao cliente. A empresa terá de permitir o acesso do segurado a todos os documentos que justificam a negação. Ele estabeleceu que o não cumprimento da decisão acarretará multa diária no valor de R$ 5 mil.

A liminar acata pedido do Ministério Público paulista que, na segunda-feira (11/4), ingressou na Justiça com duas ações civis públicas contra seguradoras — uma contra a Porto Seguro e outra contra a Marítima Seguros — por prática abusiva contra o consumidor. A intenção é impedir que as seguradoras deixem de pagar indenização sob a alegação de que os segurados teriam praticado fraude para receber o seguro.

Na terça-feira (12/4), o Ministério Público também conseguiu liminar no mesmo sentido contra a Porto Seguro.

Segundo o MP, a fraude funcionava da seguinte maneira: ao acionar a seguradora, o cliente tinha o pedido de indenização negado. Depois, era alegado que o segurado havia vendido o seu carro no Paraguai antes da comunicação do roubo ou furto. Como provas eram apresentados documentos de compra e venda do veículo do segurado com registro em cartório paraguaio.

Os documentos seriam falsos, segundo a Abin (Agência Brasileira de Inteligência). Com base nas provas obtidas no Paraguai, propunha-se ao segurado a desistência da indenização. Caso contrário, um inquérito policial de fraude e estelionato era instaurado na polícia.

Leia a íntegra da liminar:

1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual afirma ter efetuado apurações em procedimento administrativo, onde constatou que a ré vem recusando o pagamento da indenização aos seus segurados, sob a alegação de que estes teriam praticado estelionato na modalidade “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (Código Penal, artigo 171, § 2º, inciso V). Para tanto, a ré contaria com “certidões” expedidas pela Polícia Militar de Cáceres (Estado do Mato Grosso) ou “contrato privado” celebrado no Paraguai, em Cuidad Del Este (fls. 194/203).

2. Afirma o representante do parquet, ainda, que na posse dos referidos documentos, a ré estaria intimidando os consumidores a desistirem da indenização devida, sob pena de iniciarem contra eles investigação criminal, com base no artigo supra citado. Com isso, ganhava-se tempo, para fins de contagem do prazo prescricional da ação correspondente.

3. A exordial traz o relato de acontecimentos bastante similares aos expendidos acima em relação a seis segurados da ré, e pede, por liminar, que a ré seja compelida a pagar imediatamente a aludida indenização, na hipótese de sinistro e recusa com base nos fatos aqui narrados, desde que não comprovados criminalmente, bem como a informar os consumidores a respeito das razões que fundamentam a recusa no pagamento respectivo. Há, ainda, pedido de publicação de edital, nos termos do artigo 94 da Lei 8.078/90.

4. O pedido liminar merece integral acolhimento. Não há dúvidas de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável às hipóteses de contratação de seguro de veículos automotores. Uma vez caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência decorre de presunção legal, e merece proteção integral.

5. Os documentos que instruem a peça vestibular corroboram que a ré vem instaurando procedimento criminal investigatório contra consumidores, alegando falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato (fls. 52/55, 92/94, dentre outros). Em tese, tal conduta constitui exercício regular de seu direito, de modo que há excludente de ilicitude em relação à apuração dos fatos, em si. Ocorre que, a partir do momento em que estas investigações vêm sendo iniciadas sem justa causa, e tais inquéritos estão sendo simplesmente arquivados por insuficiência de provas (fls. 59, 65/66), essa conduta deixa de ser legal e adquire contornos de abusividade, sendo certo que nosso ordenamento jurídico vigente veda toda e qualquer forma de abuso de direito, principalmente contra consumidores, na acepção técnica da lei.

6. Os elementos de convicção levantados pelo Ministério Público e trazidos à colação nestes autos são suficientes para evidenciarem a existência de fumus boni juris e periculum in mora em relação aos fatos aqui narrados.

7. Aqui, não se pretende impedir que as seguradoras procedam com as cautelas de praxe no sentido de apurarem a veracidade dos fatos antes de efetuarem os pagamentos devidos, por força de contrato, aos seus segurados. É necessário, todavia, prudência na instauração de procedimentos investigatórios, principalmente quando envolvem a seara criminal.

8. Os contratempos e dissabores que os segurados são obrigados a enfrentar até provarem a sua inocência para a seguradora são inquestionáveis. Ocorre que, na maioria das vezes, são eles as vítimas efetivas de furtos, roubos e outros incidentes que ocasionaram a perda do veículo segurado – e, de repente, transformam-se em verdadeiros “criminosos” para a seguradora. Assim, diversos consumidores idôneos acabam sendo duplamente penalizados, por fatos que eles sequer deram causa.

9. Os relatos transcritos na peça vestibular refletem a situação do segurado comum – consumidor adimplente, de boa-fé, que quando é vítima de um crime, acaba sendo acusado pela própria empresa que deveria socorrê-lo no infortúnio, muitas vezes sem qualquer respaldo fático ou legal.

10. Juridicamente, a boa-fé se presume, e a má-fé carece de comprovação. Na hipótese em tela, faz-se imprescindível considerar que muito mais do que a boa-fé, o legislador pautou-se em cláusulas gerais, privilegiando a função social do próprio contrato, a proteção do consumidor hipossuficiente e o princípio da inafastabilidade da jurisdição a todos que dela necessitem, indistintamente, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Há um dever de lealdade entre as partes, não só no momento da contratação, mas também e principalmente durante toda a execução do contrato (artigo 765 do Código Civil). O fundamento maior de todas essas premissas é a manutenção do equilíbrio contratual, com o seu fiel adimplemento, nos termos pactuados. O consumidor brasileiro está cansado de ter que se socorrer da prestação jurisdicional para obter a declaração de direitos que já lhe pertencem, ex vi legis, e que são desrespeitados por parte de empresas que muitas vezes empregam meios inidôneos para justificarem seus fins – no caso, a recusa no pagamento da indenização por conta de imputação criminosa infundada contra seu segurado.

11. Além disso, constitui dever legal da seguradora informar ao consumidor, de imediato, os motivos da recusa no pagamento das indenizações respectivas, e não proceder à instauração de procedimento criminal de forma leviana e inconseqüente contra aquele que, em tese, constitui a sua própria fonte de renda e razão maior do seu empreendimento. O direito à informação, entre as partes, é irrestrito, e não pode ser preterido principalmente quando contra o consumidor corre prazo prescricional anual para o ajuizamento de eventual ação de cobrança contra a seguradora. Novamente, a transparência é um requisito que se impõe, de pleno direito, durante a execução do contrato – e deve ser respeitada, por conta da necessidade de preservação de padrões de comportamento que demonstram a lealdade contratual, a boa-fé objetiva, a equidade, e, em última análise, a própria função social do contrato.

12. Concedo, portanto, liminar inaudita altera parte, para os seguintes fins:

12.1. obrigar a ré a entregar ao consumidor o valor equivalente ao capital segurado, devidamente corrigido, sempre que a fraude por ela alegada para a recusa no pagamento respectivo não resultar em inquérito policial; ou, na hipótese afirmativa, tenha sido este arquivado; ou ainda, que eventual ação penal ajuizada não tenha resultado em condenação do segurado. Fixo, para a hipótese de eventual descumprimento desta decisão, multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

12.2. obrigar a ré a comunicar o segurado, por escrito e no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, o motivo da recusa à indenização do capital segurado, franqueando-lhe o acesso aos documentos que sustentam a negativa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

13. Determino, ainda, sejam tomadas as providências necessárias à publicação de edital, no órgão oficial, para conhecimento de terceiros e habilitação de eventuais interessados, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do artigo 94 da Lei 8.078/90. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se, com urgência.

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