Cobra de vidro

Rocha Mattos é inocentado de acusação feita pelo MPF

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13 de abril de 2005, 10h15

Dois desdobramentos novidadeiros ocorreram nos autos da Operação Anaconda, deflagrada há um ano e meio para investigar uma quadrilha acusada de venda de sentenças judiciais. De um mês para cá, algumas peças foram movidas no tabuleiro judicial do caso em São Paulo. O desembargador federal Márcio Moraes inocentou o juiz João Carlos da Rocha Mattos da acusação feita pelo MPF de que ele se apossou de um computador lap top da Justiça Federal.

A defesa do juiz entrou com pedido de liberdade provisória na Justiça. Segundo a advogada Daniela Pellin, as fitas sobre as escutas do chamado caso Celso Daniel, cuja posse e destruição levaram Rocha Mattos para a cadeia, agora reapareceram no processo. Desta vez, nas mãos do MPF. Ou seja: para a defesa, as fitas foram “legalizadas”.

No caso do desvio do lap top, o desembargador federal Márcio Moraes, em 83 linhas, sustentou que “nenhum elemento do inquérito sugere que o denunciado tinha o intuito de apossar-se do lap top de propriedade da Justiça Federal em benefício de sua filha. Se houve desvio de uso, por hipótese, configurada pode estar falta administrativa, mas não prática criminosa”.

O caso que envolve o assassinato do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, é mais complexo. Rocha Mattos foi denunciado em decorrência da posse das fitas com escutas telefônicas sobre o caso. Por causa desse processo teve a prisão preventiva decretada.

A denúncia descreve que o juiz cometeu o crime de abuso de poder quando determinou a destruição das fitas por considerá-las, em decisão judicial, ilícitas. A visão de Rocha Mattos então era a mesma do MPF, tendo em vista o desvio de finalidade — interceptação por tráfico quando na verdade era para se investigar a morte do prefeito de Santo André.

Rocha Mattos foi denunciado porque, segundo sua defesa, o MPF não teve tempo de recorrer da decisão e impedir a destruição daquele material. Nesse mesmo caso, o juiz também foi denunciado pelo crime de peculato. Quando houve busca e apreensão pelo MPF junto da PF e efetiva destruição do material por decisão judicial, foi feita concomitantemente uma cópia daquelas interceptações telefônicas a mando do juiz do Dipo, Maurício Leme Porto Alves. Essas cópias foram remetidas a Rocha Mattos, posteriormente, pela nova corregedora do Dipo, Ivana Boreiro.

De acordo com a advogada de Rocha Mattos, “depois dessa remessa surpreendente da cópia, o magistrado, após um longo período de letargia do processo em decorrência desse fato novo, levou os autos com o material para casa a fim de estudar o melhor desfecho, certificando a conclusão cerca de 20 dias antes da deflagração da Operação Anaconda”.

Ela prossegue sustentando que “estando na posse daquela cópia junto com o processo na residência de sua ex-mulher Norma Cunha, vinte e dois dias antes da deflagração da Operação Anaconda, 30/10/2003, a PF levou na busca e apreensão aquele material e depois disso, esse material desapareceu, motivo pelo qual, o MPF acusa o magistrado de peculato, ou seja, intenção de se apropriar definitivamente de bem público de forma a incidir crime”.

A advogada de Rocha Mattos atesta que, durante a instrução do processo, foram ouvidas testemunhas “tais como o Delegado da Polícia Federal, Carlos Fernando Braga, a juíza corregedora do Dipo responsável pela remessa da cópia feita pela PF a mando do anterior juiz do Dipo, Maurício Leme Porto Alves, Ivana Boreiro, e o próprio juiz Maurício Leme Porto Alves mais uma funcionária da 4a Vara Criminal Federal que funciona, até os dias de hoje, e que funcionou no calor dos fatos daquele processo”.

No pedido de liberdade, a defesa sustenta que “doutra via, sabido é que o magistrado está com todos os documentos da vida civil apreendidos, inclusive, passaporte, dinheiro, bens, impossibilitando de locomoção dentro e fora do território nacional, sem exclusão de ser, reconhecidamente, conhecido pela sociedade brasileira devido a execração de sua imagem pela imprensa”. Segundo a advogada, “qualquer passo de locomoção em liberdade será, com certeza, uma liberdade vigiada”.

De acordo com Daniela Pellin, “não há como prosperar a manutenção da prisão preventiva do magistrado pelos próprios fundamentos explanados, porque a ordem pública está garantida”. Ela sustenta que “a ordem econômica não está ameaçada porque o magistrado não teve qualquer conduta de lesão ao fisco e ameaça ao mesmo, não teve qualquer fruição econômica do crime imputado”.

Para ela, “a instrução criminal está resguardada na medida em que o magistrado já superou, processualmente, a fase de provas da acusação, com endereço certo e compromisso com os autos do processo, sem exclusão, de vínculo familiar estabelecido, filhos, esposa; a aplicação da lei penal está assegurada na medida em que o magistrado, cumprindo pena em outro processo, de igual forma, se sujeitará às penas deste, se, em tese, assim for o desfecho do mesmo, salientando que a pena o livrará solto em qualquer circunstância porque o próprio tipo não autoriza a prisão para cumprimento de pena corporal”.


Leia os pontos invocados pela defesa sobre as fitas do caso Celso Daniel:

“1 – Que realmente houve o desvio de finalidade nas interceptações telefônicas realizadas pelo DIPO a pedido da PF quando na verdade, o pedido foi propositadamente feito citando a necessidade das interceptações telefônicas para investigação acerca de tráfico ilícito de entorpecentes quando na verdade, de antemão, já se havia estabelecido que as interceptações telefônicas seriam apara investigar a morte do Prefeito de Santo André, Celso Daniel e que, a necessidade de assim se formalizar era para manter o segredo nas investigações que seguiam-se, judicialmente, sob segredo de justiça, declarações dadas pelo Delegado Federal, Carlos Fernando Braga e pelo juiz do DIPO, Maurício Leme Porto Alves. Portanto, as interceptações telefônicas, de plano, eram ilícitas estando sob afronta Constitucional e desrespeito a Lei 9296/96. Fato este, jamais visto na história do País;

2 – que realmente a interceptação telefônica era ilícita e tinha condão político;

3 – que realmente, tanto o magistrado do DIPO, quanto o DPF ratificaram o desvio de finalidade daquela interceptação telefônica, portanto, da prova penal;

4 – a funcionária da Justiça Federal da 4a vara, Márcia Keiko Miamoto, disse que o próprio MPF, em meados atuais, juntou aos autos, os quais teve a determinação de destruição daquele material contendo a interceptação telefônica ilícita, outra cópia do material destruído; material este que está dando o curso normal das intenções pretendidas pelo MPF as quais foram objeto de denúncia criminal em desfavor do magistrado, porque o MPF sustentou, até agora, efetivo prejuízo pela destruição da prova que sempre deteve em mãos de forma a imputar crime ao magistrado de forma maliciosa, criminosa, tendenciosa e com manifesta perseguição;

5 – entende a defesa que todos os atos judiciais praticados pelo magistrado que foram objeto de denúncia por parte do MPF, porque entendido criminosos (abuso de autoridade e peculato) restaram frontalmente prejudicados na medida em que foram ineficazes para impedir o exercício do Direito pretendido pelo MPF, sequer, para configurar o abuso de autoridade e o peculato, elidindo portanto, a acusação feita em detrimento do juiz;

6 – diante desse quadro caótico da Justiça e da malícia do MPF é que a defesa, com essas provas, pretende a liberdade provisória do magistrado porque, com a apresentação do material pelo MPF nos mesmos autos, elidi a acusação de abuso de autoridade e de peculato porque o material está intacto no bojo dos autos sem qualquer prejuízo ao processo ou ao MPF”.

Conheça a íntegra do pedido:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, DOUTORA CECÍLIA MARCONDES.

Autos de n. 2004.03.00.015916-8

JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, magistrado federal temporariamente afastado e preso preventivamente nas dependências do 13º Distrito Policial de São Paulo, na Avenida Casa Verde, 677, nos autos do processo supramencionado que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada e bastante procuradora, apresentar pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, com supedâneo no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, pelo que passa a coligir como sendo de fato e de direito:

O magistrado está sendo processado perante este Tribunal, neste caso, como incurso nas penas do artigo 350, parágrafo único, inciso IV e artigo 312, caput, ambos do Código Penal. Para o artigo 350, parágrafo único, inciso IV do CP (abuso de poder), descreve a acusação como conduta tipificada os fatos que passa a transcrever da denúncia:

“A intimação do Ministério Público fazia-se também obrigatória, nos termos do artigo 9, parágrafo único, da Lei 9296/96, que determina que o incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público. O denunciado omitiu-se, pois, duplamente, eis que tampouco intimou o órgão ministerial para que acompanhasse a realização do procedimento de inutilização das fitas cassetes.

Restou comprovado, pois, que o acusado determinou arbitrariamente a realização de diligência, consistente na ordem de destruição do material probatório, consistente nas fitas cassetes contendo conversações oriundas de interceptação telefônica, sob sua guarda judicial, sem a devida intimação do Parquet para presenciar o ato, bem assim fixando prazo tão estreito, de modo a impedir que o Ministério Público pudesse recorrer, eficazmente, dessa decisão, o que efetivamente veio a ocorrer”. G.n.

Já, para a imputação do artigo 312, caput do Código Penal, o MPF aponta a conduta que passo a transcrever da denúncia:

“Essa desarrazoada tentativa de justificar a ilegal apropriação de bens que estavam sob sua custódia judicial não procede; a ordem de retirada das provas do cofre da Secretaria da Vara foi dada tendo em vista que o denunciado já tinha conhecimento, ao menos parcial, do desenvolvimento da Operação Anaconda. Temia diligências policiais na sua vara; por conta disso, retirou-as do cofre para deles se apropriar, definitiva e ilegalmente”. G.n.


E, para a decretação da prisão preventiva, Vossa Excelência, dispôs da forma que passo a transcrever retirando do próprio voto de Vossa Excelência que foi seguido por maioria do Órgão Especial, excetuando-se o Desembargador, MÁRCIO MORAES:

“Posto isso, preenchidos os requisitos legais e presente a justa causa para ser processada a ação penal,m cabível é o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, e em razão da natureza da ação, que está relacionada com o exercício da magistratura, reputo inadequada a eventual permanência do denunciado no exercício da função, e cabível, portanto, o afastamento previsto no artigo 29, da LOMAN.

Pelos argumentos já despendidos, considero imperativa a decretação da prisão preventiva do juiz federal JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, observando-se as prerrogativas do magistrado. Assim recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a fim de que se instaure processo penal contra JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e proponho a medida de afastamento do cargo, bem como a decretação da prisão preventiva.” G.n.

E são sobre essas fundamentações que se debruçarão os argumentos à concessão da liberdade ao magistrado, na medida em que, nesta fase processual demonstrado está a desnecessidade da continuação do cerceamento da liberdade do magistrado.

O artigo 312 do CPP, que autoriza a decretação da prisão preventiva, é considerado medida de exceção à restrição a liberdade de cada indivíduo, portanto, para a prisão se faz necessários argumentos contumazes ligando fatos ao próprio Direito, demonstrando este, estar ameaçado pela conduta que se pretende apurar.

Fato objetivo é que o artigo 312 do CPP autoriza a prisão cautelar do indivíduo no intento de resguardar o Estado do acusado que oferece perigo à sociedade se mentido em liberdade durante o processo (garantia da ordem pública e ordem econômica), risco ao andamento do processo, atrapalhando a colheita de provas (garantia da instrução processual) e indícios de impossibilidade de não cumprimento de pena (garantia da aplicação da lei penal). Este é o espírito objetivo do artigo 312 do CPP. O que passar disso é medida de exceção, de caráter punitivo antecipatório e de cunho eminentemente, político.

Pois bem. Debruçando sobre os tipos imputados ao magistrado em face dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, é possível ver que não há subsunção objetiva da conduta imputada ao magistrado ao exigido pelo dispositivo processual que possa legitimar a prisão preventiva.

Vê-se que, para o primeiro crime imputado, o do artigo 350, parágrafo único, inciso IV do CP (abuso de poder) não há necessidade de prisão preventiva a qualquer cidadão, haja vista, a pena prevista (detenção, de um mês a um ano); portanto, em havendo condenação, o acusado se livra solto ainda que sofra a penalidade máxima, sem mencionar, contudo, as hipóteses legais de benefício para fulminar a pena com os recursos inerentes ao próprio Direito (artigo 76 da Lei 9099/95).

Daí, já se vê que a prisão preventiva não se coaduna com o espírito e objetivo do dispositivo legal contido no artigo 350 do CP, o qual, não qualifica e potencializa o tipo penal sujeitando a conduta ao cárcere. Vê-se, assim, de antemão, o excesso e a pretensão de punição antecipada e com caráter de castigo.

Também, denota-se pela pequena pena, que a pretensão punitiva Estatal prescreve em 2 (dois) anos, demonstrando a pouca importância e relevância penal da conduta, o que, mais uma vez, não justifica a prisão preventiva.

Vê-se, também, que a conduta descrita como subsumida ao tipo e, em tese, cometida pelo magistrado, não traduz-se, prima facie, em atentado às garantias de direito do particular, sujeito passivo necessário do abuso de poder, fato jurídico de proteção do tipo e, conseqüentemente, o Estado, em segundo plano, como sujeito passivo moral do abuso de poder cometido pelo funcionário a seu serviço.

De igual forma, vê-se que o magistrado foi afastado do exercício das funções e o abuso de pode imputado foi cometido no exercício da magistratura, verificando-se, portanto, a impossibilidade de cometimento de qualquer outro ilícito no exercício profissional da magistratura.

Doutra via, sabido é que o magistrado está com todos os documentos da vida civil apreendidos, inclusive, passaporte, dinheiro, bens, impossibilitando de locomoção dentro e fora do território nacional, sem exclusão de ser, reconhecidamente, conhecido pela sociedade brasileira devido a execração de sua imagem pela imprensa. Portanto, qualquer passo de locomoção em liberdade será, com certeza, uma liberdade vigiada.

Pelo descrito aqui e escorreito pela própria denúncia mais o voto da Iminente Desembargadora, não há como prosperar a manutenção da prisão preventiva do magistrado pelos próprios fundamentos explanados, porque a ordem pública está garantida: o magistrado não está mais exercendo a judicatura, porque afastado; a ordem econômica não está ameaçada porque o magistrado não teve qualquer conduta de lesão ao fisco e ameaça ao mesmo, não teve qualquer fruição econômica do crime imputado; a instrução criminal está resguardada na medida em que o magistrado já superou, processualmente, a fase de provas da acusação, com endereço certo e compromisso com os autos do processo, sem exclusão, de vínculo familiar estabelecido, filhos, esposa; a aplicação da lei penal está assegurada na medida em que o magistrado, cumprindo pena em outro processo, de igual forma, se sujeitará às penas deste, se, em tese, assim for o desfecho do mesmo, salientando que a pena o livrará solto em qualquer circunstância porque o próprio tipo não autoriza a prisão para cumprimento de pena corporal.


Já, para o segundo crime imputado, como incurso nas penas do artigo 312, caput do Código Penal (peculato), também, não há recursos plausíveis para que o magistrado fique preso.

Nesta data, 31/03/2005, em audiência de oitiva de acusação, a DOUTORA IVANA DAVID BOREIRO (juíza corregedora do DIPO) e a DOUTORA VICENTINA PEREIRA (diretora de secretaria da 4a vara aposentada em 09/02) foram terminantemente taxativas em dizerem que a Polícia Federal retirou as fitas da casa de Norma Regina Emílio em 30/10/2003 e assumiu perante a imprensa, quando da deflagração da Operação Anaconda.

Assim foi que a posse legítima do material juntado aos autos foi violada pela Polícia Federal. Autos esses que estavam legitimamente conclusos para despacho, decisão final de desfecho do tal incidente de existência de cópia do material (as fitas) anteriormente destruído. Portanto, o magistrado não se apossou de provas dos autos do processo. A posse legítima foi-lhe tirada, forçosamente.

Não obstante a esse fato, outro fato novo surgiu nessa audiência que não autoriza mais a prisão do juiz por esse crime imputado (312). Fato este mencionado pela testemunha MARCIA KEIKO MIAMOTO, quando ela mesma discorre ao juízo de que o Ministério Público Federal juntou aos autos originários na 4a vara federal (2002.61.81.003738-5), cópia dessas fitas que a Polícia Federal havia apreendido na residência de Norma Regina Emílio, pedindo, inclusive, a degravação que já foi autorizada, não sabendo informar como o MPF tinha cópia dessas fitas, desse material que o magistrado está sendo acusado de peculato.

Por incrível que pareça é o mesmo material!

O magistrado determinou a destruição das fitas originais, fruto de interceptação telefônica considerada, por decisão judicial, ilícita, sem a intervenção do MPF (gerando o crime do artigo 350, parágrafo único, inciso IV do CP); depois, mais tarde, foi remetido ao magistrado cópia das fitas anteriormente destruídas, mas que estavam no DIPO (fato este ignorado pelo magistrado que já havia dado desfecho final ao processo), as quais foram juntadas aos mesmos autos (2002.61.81.003738-5), mas sem ciência ao MPF; posteriormente, essa cópia foi levada pelo magistrado em ato judicial de conclusão dos autos para estudo e despacho, sendo que o material ficou na casa de Norma Regina Emílio, ex-esposa, quando em 30/10/2003, a PF, na diligência da Operação Anaconda, apreendeu e retirou esse material da residência de Norma, desaparecendo com ele, fato que deu ensejo a essa ação penal contra o magistrado (312).

Agora, em meados a ação penal pelas condutas que atribui a inicial, fato é que, surpreendentemente, apareceu nos mesmos autos (2002.61.81.003738-5) uma nova cópia daquele material que por primeiro, foi destruído, por segundo, apreendido pela PF na diligência, mas que, agora, por terceiro, estava nas mãos do MPF em todo o tempo e que foi juntado àqueles autos para dar continuidade àquela ação penal.

Assim, todos os prejuízos mencionados pelo MPF e que autorizaram o recebimento da denúncia e o decreto da prisão são falaciosos porque o órgão acusador sempre deteve a posse daquele material e agora, juntando aos autos, está alcançando todos os seus objetivos anteriormente “coibidos” pela ordem de destruição do material (350), de desconhecimento, por falta de intimação, da presença na 4a vara, da cópia remetida pelo DIPO e que o magistrado tomou posse do material que sumiu (312).

Diante desse quadro caótico e risível, como o MPF acusa o magistrado de dois crimes se detinha, ilícita e ilegalmente, cópia desse material (41 fitas) tanto que agora, juntou aos autos e pediu a degravação deferida, não experimentando nenhum prejuízo que mencionou para processar criminalmente o magistrado?

Entende, com isso, que todos os atos judiciais questionados por essa ação penal estão comprometidos, na medida em que, foram absolutamente ineficazes para a realização dos tipos penais imputados porque o material, objeto da questão, está nos autos e todos os intentos do MPF estão sendo atendidos, independentemente, da conduta do magistrado no exercício da magistratura à época. De fato, não houve qualquer prejuízo com a conduta do magistrado, apontada como criminosa.

Nada adiantou a destruição das fitas sem a anuência do MPF porque este tinha em seu poder o material em todo o tempo. Nada adiantou receber o material do DIPO, não dar ciência disso ao MPF e levar o material à conclusão com os autos e a PF apreender o referido, se o MPF tinha, em mãos, a cópia do material e o mesmo juntou aos autos alcançando seus objetivos de posse e degravação do que entendia ser a materialidade do crime que pretendia investigar. Os atos judiciais foram absolutamente ineficazes para alcançar o fim criminoso dos crimes imputados.

Portanto, não há critério legal para a prisão preventiva do magistrado federal nos termos do artigo 312 do CPP por absoluta ausência dos critérios autorizadores da custódia cautelar, sendo considerada, portanto, manifestamente, ilegal, abusiva, de caráter punitivo, de castigo e de cunho político.

Posto isto, requer a concessão da liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único do CPP devido não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 31 de março de 2005.

Daniela Pellin

OAB/SP 158.067

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