Combate ao crime

Nova lei deve ampliar o cerco contra a lavagem de dinheiro

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12 de abril de 2005, 20h23

A nova lei de lavagem de dinheiro, que o governo espera que o Congresso aprove ainda este ano, procura fechar o cerco no combate ao crime organizado no Brasil. “As novas regras aumentam nossa capacidade de detecção, processamento, condenação e recuperação de ativos”, afirmou, nesta terça-feira (12/4), à revista Consultor Jurídico, Antonio Gustavo Rodrigues, presidente do Coaf — Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

A minuta do texto da nova lei (veja a íntegra abaixo) está desde o início de março sobre a mesa do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. Depois de sua aprovação, ele ainda seguirá para a Casa Civil da Presidência da República para só então ser enviado ao Congresso. O texto resultou de quase um ano de debates entre os integrantes do Encla — Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro.

Num esforço de criar mecanismos para ampliar o cerco, as novas regras estabelecem que são crimes antecedentes à lavagem de dinheiro todas as ações que resultarem de “infrações penais”. São considerados como crimes antecedentes, tanto o narcotráfico, como a sonegação fiscal. Além disso, mesmo que o infrator seja absolvido no que se refere ao crime antecedente, continuará respondendo judicialmente pelas ações de lavagem de dinheiro.

O texto torna mais ágil a burocracia do processo para a recuperação de bens e valores, permitindo a realização de leilões durante o processo em curso. Também procurar listar todas as atividades comerciais e financeiras que podem se prestar à lavagem de dinheiro. A nova lei também fixa penas para quem não revelar ou agir para acobertar qualquer operação ilícita e determina que a lavagem de dinheiro é crime inafiançável, caso tenham sido atendidas as características que levaram à prisão preventiva do réu.

O Coaf também ganhará mais poderes. As comunicações que, pelas regras atuais, são feitas pelos agentes do mercado para entidades intermediárias, deverão ser enviadas diretamente ao Conselho. O texto também dá poderes ao Coaf de requisitar informações aos agentes do mercado, sem a necessidade de despachos judiciais, e cria uma nova figura: a certidão negativa. Ou seja, o Coaf poderá exigir de qualquer agente declaração de que, num determinado período, não registrou a ocorrência de nenhuma operação atípica.

A divulgação do anteprojeto provocou fortes reações entre os leitores da revista Consultor Jurídico. Uma delas, chegou na forma de poema, inspirado no célebre texto de Eduardo Alves da Costa, Caminhando com Maiakóvski. Leia o poema e, em seguida, o anteprojeto.

LIBERTICIDA

Um dia, vieram de surpresa e arbitrariamente, com algemas, viaturas, marretas, televisão, sem contraditório ou direito de defesa, e levaram o meu vizinho, que era suspeito de possuir divisa estrangeira em seu poder.

Como não tenho qualquer moeda, nacional ou estrangeira, não me incomodei.

No dia seguinte, com o mesmo aparato e em idênticas condições, levaram meu outro vizinho, por suspeita de dever impostos, de sonegação fiscal.

Como não devo qualquer imposto, não me incomodei.

No terceiro dia, levaram um outro vizinho suspeito de, com a mulher e os filhos, formar quadrilha para guardar o dinheiro da família, sem declaração à autoridade tributária.

Como não tinha depósito de qualquer quantia ou espécie, não me incomodei.

No quarto dia, por pura e injusta perseguição, vieram e me levaram.

E, como antes eu não resistira ao arbítrio que afetava os demais – violência com a qual todos tinham se acostumado – já não havia ninguém para me defender ou sequer protestar!

Scipião.

Leia a íntegra da minuta

ANTEPROJETO DE LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2° Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ou deveria saber serem provenientes de infração penal;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.


§3° A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§4° A pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§5° A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e poderá ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Art. 1°-A Retardar ou deixar de efetuar as comunicações previstas no inciso II do art. 11.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – presta, deliberadamente, em comunicação prevista no inciso II do art. 11, informação incompleta ou falsa;

II – revela, por qualquer meio e sem autorização legal, comunicação prevista no inciso II do art. 11.

Art. 1°-B. Estruturar transações ou operações com o fim de evitar, frustrar ou impedir uma comunicação obrigatória nos termos do inciso II do artigo 11.

Pena – reclusão de dois a seis anos e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 2° O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

III – são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

§1°. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido, isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

§2°. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado revel ser citado por edital e prosseguindo o feito até o julgamento com a nomeação de defensor dativo.

§3o. O juízo criminal competente para julgar os crimes previstos nesta Lei conhecerá dos mandados de segurança e ações relativas à apreensão, indisponibilidade, alienação e outros atos de administração de bens, valores e direitos relacionados.

Art. 3º Para os crimes cometidos nesta Lei, o réu não poderá obter liberdade provisória mediante fiança e nem apelar em liberdade, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

Parágrafo único. A fiança, quando possível a concessão da liberdade provisória, será fixada proporcionalmente aos bens, direitos e valores envolvidos.

Art. 4°. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, apreensão ou indisponibilidade de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou das infrações penais antecedentes.

§1°. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens apreendidos ou indisponibilizados sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§2°. O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou indisponibilizados que ultrapassarem o valor dos bens direitos e valores provenientes direta ou indiretamente das infrações penais antecedentes, acrescidos dos valores necessários para reparação dos danos delas decorrentes e de pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas.

§3° Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa a que se refere o caput do Art. 4°, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no §1°.

§4° A apreensão ou indisponibilidade de bens, direitos ou valores também poderá ser decretada para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.


Art. 4°-A. A alienação antecipada para preservação do valor de bens sob constrição será requerida pelo Ministério Público, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§1°. Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça e por decisão judicial, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade policial federal ou estadual, de órgão de inteligência ou militares, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao crime organizado e ao crime de lavagem de dinheiro, mediante seguro ou caução.

§ 2°. Excluídos os bens colocados sob uso e custódia das entidades a que se refere o §1° deste Artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos ou indisponibilizados, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e o local onde se encontram.

§ 3°. Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificando a circunstância de terem sido os bens utilizados como instrumentos da infração penal ou de constituírem proveito auferido pelo agente com a prática da infração e de risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens, intimará o Ministério Público, a União e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4°. Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 5°. Realizado o leilão, a quantia apurada deve ser depositada em conta judicial remunerada, conforme o disposto na Lei no 9.703, de 11 de novembro de 1998.

§ 6°. Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada um dos entes da federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 7°. Feito o depósito a que se refere o §5°, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 8°. Os bens a serem colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o §1° deste artigo serão igualmente avaliados, identificados e inseridos no cadastro nacional tratado no art. 4°-B.

§ 9°. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará a perda definitiva, em favor da União ou do Estado-membro, em caso de competência da justiça estadual, dos valores depositados na conta remunerada e da fiança, observado o § 3° do Art. 3° desta Lei.

§ 11. Também serão decretados perdidos os eventuais bens remanescentes, inclusive aqueles não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que serão levados à leilão, depositando-se o saldo na conta do Tesouro da União ou do Estado-membro, no caso de competência da justiça estadual.

§12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4°. – B. Todas as coisas que sejam passíveis de expropriação ou perdimento, instrumentos, produtos, bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática da infração penal serão listados e identificados, constituindo cadastro nacional informatizado a ser criado no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O modelo, as características gerais e os modos de atualização eletrônica e utilização do cadastro nacional de bens apreendidos serão definidos em decreto.

Art. 4°-C. A ordem de prisão de pessoas ou de apreensão ou indisponibilidade de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 5° Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou indisponibilizados, mediante termo de compromisso.

Art. 6° A pessoa responsável pela administração dos bens:

I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;

II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.


Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou indisponibilizados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

Art. 7° São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I – a perda, em favor da União, e dos Estados Membros nos casos de competência da justiça estadual, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9°, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§1°. A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão, mediante decreto, a destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, garantida a aplicação da totalidade desses recursos nos órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta lei.

§2°. Os instrumentos do crime sem valor econômico, cuja perda em favor da União ou de Estado for decretada, serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

§3°. Em caso de sentença absolutória transitada em julgado, o saldo da conta e os eventuais bens remanescentes serão colocados à disposição do absolvido.

Art. 8° O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou a indisponibilidade de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1°, praticados no estrangeiro.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2° Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou indisponibilizados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Art. 9° Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;


XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, a um cliente em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias em representação ao cliente;

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI – as empresas de transporte e guarda de valores.

XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de alto valor de origem rural.

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9°:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas.

III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhe permitam atender o disposto nos arts. 10 e 11, na forma das instruções expedidas pelas autoridades competentes.

IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto à competente autoridade fiscalizadora ou reguladora, na forma e condições por ela estabelecidas.

V – deverão atender, no prazo fixado, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo Art. 14, sendo que as informações prestadas serão classificadas como confidenciais, nos termos do parágrafo 1°, do art. 23 da Lei n° 8.159, de 08 de janeiro de 1991. Não serão consideradas violações de sigilo as comunicações do referido Conselho na forma do art. 15 desta Lei.

Art. 10-A – O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9°:

I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II – deverão comunicar ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF, na forma por ele determinada, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, juntando a identificação a que se refere o inciso I do Art. 10, no prazo máximo de 24 horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela competente autoridade reguladora ou fiscalizadora e nas condições por ela estabelecidas;

b) das operações previstas no inciso I deste artigo.

III – deverão comunicar à competente autoridade reguladora ou fiscalizadora, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF nos termos do inciso II;

§ 1° As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2° As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3°. O COAF disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II deste Artigo às autoridades competentes para a fiscalização ou regulação das respectivas pessoas a que se refere este artigo.

Art. 12 – Às pessoas referidas no art. 9°, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:


I – advertência;

II- multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1°. A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2°. A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9°, por culpa ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer as comunicações a que se refere o art. 11.

§ 3°. A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4°. A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput desse artigo.

Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1° As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9°, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2° O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3° O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. ( Incluído pela Lei 10.701/03)

Art. 15 O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 16 – O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

§ 1° O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2° Das decisões das autoridades competentes relativas aos processos administrativos no âmbito desta Lei caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, inclusive nos casos de arquivamento, quando o recurso deverá ser de ofício.

Art. 17 O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Os órgãos públicos que, no exercício de suas funções, constatarem indícios de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11, pelas pessoas mencionadas no art. 9º, deverão informar ao COAF.

Parágrafo único. O COAF poderá firmar convênio com entidades de classe representativas das pessoas referidas no artigo 9°, para auxiliar na fiscalização e implementação pelos seus representados das obrigações constantes desta Lei.

Art. 19 As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada, pela instituição financeira, em razão do perfil do cliente ou da justificativa apresentada.

Art. 20 O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, com as alterações resultantes desta lei.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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