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12 abril 2005
Combate ao crime
Nova lei deve ampliar o cerco contra a lavagem de dinheiro
A nova lei de lavagem de dinheiro, que o governo espera que o Congresso aprove ainda este ano, procura fechar o cerco no combate ao crime organizado no Brasil. “As novas regras aumentam nossa capacidade de detecção, processamento, condenação e recuperação de ativos”, afirmou, nesta terça-feira (12/4), à revista Consultor Jurídico, Antonio Gustavo Rodrigues, presidente do Coaf -- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
A minuta do texto da nova lei (veja a íntegra abaixo) está desde o início de março sobre a mesa do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. Depois de sua aprovação, ele ainda seguirá para a Casa Civil da Presidência da República para só então ser enviado ao Congresso. O texto resultou de quase um ano de debates entre os integrantes do Encla -- Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro.
Num esforço de criar mecanismos para ampliar o cerco, as novas regras estabelecem que são crimes antecedentes à lavagem de dinheiro todas as ações que resultarem de “infrações penais”. São considerados como crimes antecedentes, tanto o narcotráfico, como a sonegação fiscal. Além disso, mesmo que o infrator seja absolvido no que se refere ao crime antecedente, continuará respondendo judicialmente pelas ações de lavagem de dinheiro.
O texto torna mais ágil a burocracia do processo para a recuperação de bens e valores, permitindo a realização de leilões durante o processo em curso. Também procurar listar todas as atividades comerciais e financeiras que podem se prestar à lavagem de dinheiro. A nova lei também fixa penas para quem não revelar ou agir para acobertar qualquer operação ilícita e determina que a lavagem de dinheiro é crime inafiançável, caso tenham sido atendidas as características que levaram à prisão preventiva do réu.
O Coaf também ganhará mais poderes. As comunicações que, pelas regras atuais, são feitas pelos agentes do mercado para entidades intermediárias, deverão ser enviadas diretamente ao Conselho. O texto também dá poderes ao Coaf de requisitar informações aos agentes do mercado, sem a necessidade de despachos judiciais, e cria uma nova figura: a certidão negativa. Ou seja, o Coaf poderá exigir de qualquer agente declaração de que, num determinado período, não registrou a ocorrência de nenhuma operação atípica.
A divulgação do anteprojeto provocou fortes reações entre os leitores da revista Consultor Jurídico. Uma delas, chegou na forma de poema, inspirado no célebre texto de Eduardo Alves da Costa, Caminhando com Maiakóvski. Leia o poema e, em seguida, o anteprojeto.
LIBERTICIDA
Um dia, vieram de surpresa e arbitrariamente, com algemas, viaturas, marretas, televisão, sem contraditório ou direito de defesa, e levaram o meu vizinho, que era suspeito de possuir divisa estrangeira em seu poder.
Como não tenho qualquer moeda, nacional ou estrangeira, não me incomodei.
No dia seguinte, com o mesmo aparato e em idênticas condições, levaram meu outro vizinho, por suspeita de dever impostos, de sonegação fiscal.
Como não devo qualquer imposto, não me incomodei.
No terceiro dia, levaram um outro vizinho suspeito de, com a mulher e os filhos, formar quadrilha para guardar o dinheiro da família, sem declaração à autoridade tributária.
Como não tinha depósito de qualquer quantia ou espécie, não me incomodei.
No quarto dia, por pura e injusta perseguição, vieram e me levaram.
E, como antes eu não resistira ao arbítrio que afetava os demais – violência com a qual todos tinham se acostumado – já não havia ninguém para me defender ou sequer protestar!
Scipião.
Leia a íntegra da minuta
ANTEPROJETO DE LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2° Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ou deveria saber serem provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Essa lei é CÔMICA para dizer o mínimo, chega a ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/04/2005.