Responsabilidade subjetiva

Bacen está livre de indenizar investidores, decide STJ.

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12 de abril de 2005, 13h05

O Banco Central do Brasil não terá de reparar as perdas sofridas pelos investidores da Coroa-Brastel. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A informação é do site do STJ.

Os investidores sustentaram que o Banco Central foi omisso no dever de fiscalizar o grupo porque sabia da situação de insolvência e das irregularidades cometidas pela Coroa-Brastel na aquisição de títulos.

O acórdão do TRF-4 confirmou a sentença da primeira instância. Juízes e desembargadores entenderam que o dever do Banco Central era apenas fiscalizar a contabilidade e a escritura das empresas, cabendo à autoridade policial a detecção de fraudes. Também não verificou a existência de nexo causal entre a ‘quebra’ da instituição e a omissão do banco, “de forma que os prejuízos por sua má administração não podem ser atribuídos à autarquia, pois o investidor, ao ingressar no mercado de capitais, assume os riscos inerentes a tal atividade”.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que em casos de responsabilidade civil por omissão do estado, a doutrina e a jurisprudência entendem que a responsabilidade é subjetiva, já que a ilicitude no comportamento omissivo é medida sob a hipótese de que deveria o estado ter agido por imposição legal.

“O Banco Central do Brasil, compondo o Sistema Financeiro Nacional, executa a política monetária, e, entre as diversas atribuições que lhe competem, está a de fiscalizar as instituições financeiras. Essa fiscalização implica análise de livros e documentos na forma estabelecida no artigo 10, IX, da Lei 4.595/64. Ressalta-se, entretanto, que, de forma alguma, permite-se ao Bacen qualquer tipo de ingerência em tais instituições ou mesmo que ultrapasse os limites da lei no cumprimento de tal mister”, afirmou o ministro.

A fiscalização de que se trata, para o ministro, é manifestação do poder de polícia do estado, que encontra limites na lei. O dever de agir do BC, no caso, não se estende a evitar a bancarrota das instituições fiscalizadas, “mas apenas a de conferir o cumprimento da política a que se insere a atividade do fiscalizado. ‘In casu’, restou demonstrado nos autos […] que a ruína do Grupo Coroa-Brastel resultou da gestão desastrosa do empreendimento”.

O relator citou o voto do ministro Franciulli Netto em Recurso Especial anterior que tratava do mesmo caso.

Netto concluiu pela inexistência do nexo causal, e acrescentou que, além de não haver dever institucional do BC de evitar quebras de bancos, o prejuízo na aplicação financeira eleita pelos recorrentes decorreu apenas da “ruinosa administração da instituição emitente das letras de câmbios que não foram resgatadas e da busca por lucros avultados decorrentes de aplicações de alto risco, com cunho especulativo”.

O ministro citou também o “Acordo da Basiléia”, assinado pelo Brasil, que trata da supervisão bancária e estabelece princípios a que os bancos devem se sujeitar para dar solidez e segurança aos empreendimentos bancários, mas nem por isso evita que as instituições tenham dificuldades e sucumbam.

Haveria ainda os riscos inerentes à operação escolhida pelos investidores, “certamente atraídos pela expectativa de lucros altos em relação ao que se praticava em média no mercado financeiro”, disse o ministro.

João Otávio Noronha apontou jurisprudência do Tribunal nesse sentido e conclui: “O investimento no mercado financeiro representa sempre um risco, que é assumido pelo investidor em razão de sua expectativa de rendimento. Desse modo, o risco assumido por ele é apenas de sua responsabilidade, não sendo admissível a pretensão de repartir prejuízos com a sociedade”.

REsp 152.360

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