Dança das cadeiras

Candidata derrotada vai assumir prefeitura em Itapevi

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11 de abril de 2005, 20h24

A novela em que se transformou a eleição municipal de Itapevi, na Grande São Paulo, ganhou mais um pitoresco capítulo nesta segunda-feira (11/4). Depois de afastar a prefeita eleita da cidade, Ruth Banholzer (PPS), acusada de abuso do poder econômico durante a campanha, a Justiça Eleitoral decidiu entregar o comando do município à ex-prefeita Dalvani Caramez (PSDB), derrotada nas urnas.

A reviravolta começou na semana passada, quando o Tribunal Regional Eleitoral paulista negou o pedido de liminar para devolver o posto a Dra. Ruth, como é conhecida na cidade. A prefeita foi acusada de ter usado o jornal Alternativ@ para atacar seus adversários de forma ofensiva, sem que o jornal fosse caracterizado como material de campanha política.

A juíza eleitoral de Itapevi, Alena Cotrin Bizzarro, decidiu no final do mês passado pela cassação da prefeita. Com isso, o presidente da Câmara Municipal, Sérgio Montanheiro (PSB), assumiu interinamente até que o caso fosse decidido pelas instâncias superiores.

Logo após a cassação, o TRE-SP negou uma liminar da defesa de Ruth Banholzer para garantir sua permanência no cargo. Na última quinta-feira (7/4), o tribunal negou em decisão plenária Agravo de Instrumento impetrado pelos advogados da prefeita. Um dia antes, os advogados da ex-prefeita Dalvani Caramez, que perdeu a disputa por uma diferença de quatro mil votos, entraram com uma medida cautelar para tirar Montanheiro do cargo que ocupava interinamente.

Os advogados argumentaram que quem deveria assumir o comando da cidade era a segunda colocada nas eleições e não o presidente da Câmara, uma vez que como o caso de Ruth ainda não transitou em julgado, seus votos não foram considerados nulos, portanto ainda não se poderia falar em novas eleições.

Nesta segunda feira (11/4), o juiz relator do TRE, Eduardo Muylaert, deu parecer favorável à ex-prefeita e determinou que ela assuma o cargo até o fim do processo. O juiz eleitoral de Itapevi já agendou para esta terça-feira (12/4) a diplomação de Dalvani como prefeita da cidade. Sua posse acontece a partir das 10h na Câmara Municipal. Ela será a terceira a ocupar a cadeira de prefeito em pouco mais de três meses.

Leia a íntegra da decisão

“DESPACHO N° 1205

RELATOR JUIZ EDUARDO MUYLAERT

MEDIDA CAUTELAR N° 160 – CLASSE 14ª

REQUERENTES: COLIGAÇÃO ITAPEVI NÃO PODE PARAR; DALVANI ANÁLIA NASI CARAMEZ; VALTER FRANCISCO ANTONIO

REQUERIDOS: MARIA RUTH BANHOLZER; JACI TADEU DA SILVA

PROCEDÊNCIA: ITAPEVI – 359ª ZONA ELEITORAL

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE. CASSAÇÃO DOS MANDATOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. SENTENÇA QUE APLICA ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL, DECIDE PELA REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E CONVOCA O PRESIDENTE DA CÂMARA PARA ASSUMIR INTERINAMENTE E DE IMEDIATO AS FUNÇÕES DE CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR VISANDO ASSEGURAR A POSSE DOS SEGUNDOS COLOCADOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO DO COLENDO TSE NESSE SENTIDO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA.

A MM. Juíza Eleitoral de ITAPEVI julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo promovida contra MARIA RUTH BANHOLZER e JACI TADEU DA SILVA, respectivamente eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, cassando os respectivos mandatos (processo n° 490/04).

Como os recursos interpostos não têm efeito suspensivo, proferiu despacho mandando intimar o Presidente da Câmara Municipal para assumir interinamente e de imediato as funções de Chefe do Executivo Municipal.

Isso por ter aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral, considerando nulos os votos dos cassados, prejudicadas as demais votações e necessárias novas eleições.

Os representados ingressaram com recurso e, ainda, com a medida cautelar n° 157, na qual pretendiam sustar os efeitos da r. decisão e permanecer no cargo. A liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente e a cautelar distribuída ao eminente Juiz Pacheco di Francesco.

Em data de 7 de abril de 2005 o Plenário deste Tribunal Regional Eleitoral negou provimento ao agravo regimental interposto, diante da orientação de que o artigo 216 do Código Eleitoral não incide na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Impõe-se, portanto, resolver o problema da vacância. A solução adotada pela insigne Magistrada aplica o artigo 224 do Código Eleitoral e, interinamente, dá posse ao Presidente da Edilidade.

Inconformados com tal solução, recorreram os colocados em segundo lugar, autores da presente medida cautelar.

Com efeito, pretendem os colocados em segundo lugar ver afastado o Presidente da Edilidade, sendo-lhes reconhecido o direito de assumirem desde logo a Chefia e Vice do Executivo Municipal.

Observo que, ao fazê-lo, apontam como requeridos os candidatos afastados, mas não o Presidente da Edilidade, que querem agora ver afastado.

Tendo em vista a informação da Secretaria, a fls. 32/33, reconsidero o despacho de fls. 29/30 e aceito a prevenção.

A meu ver, a hipótese comporta concessão de medida liminar, que fica concedida, para que os requerentes, DALVANI ANÁLIA NASI CARAMEZ e VALTER FRANCISCO ANTONIO assumam de imediato os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de ITAPEVI, cessando o exercício interino pelo Presidente da Edilidade.

É que a orientação advinda do Colendo Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que “na linha do entendimento dominante nesta Corte, a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo não acarreta a renovação do pleito, e sim a diplomação do segundo colocado (não-aplicação doa rt. 224 do CE), como se vê no caso de Cambuquira, Minas Gerais. (Respe n° 21.432, 11 de maio de 1004, rel. Min Peçanha Martins, unânime).

Tal orientação já consta da Medida Cautelar n° 1320, de 19 de fevereiro de 2004. O Relator originário, eminente Ministro Peçanha Martins, ficou vencido apenas no atinente ao efeito suspensivo que pretendia-se atribuir ao recurso dos cassados, para mantê-los no cargo até transito em julgado.

Com citação de inúmeros precedentes, constou da ementa do Acórdão, de lavra do eminente Ministro Fernando Neves:

“Não incide o art. 224 do Código Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. Essa ação é dirigida contra o mandato, não tendo por objeto a nulidade do pleito”;

“O artigo 216 do Código Eleitoral tem seu âmbito de incidência restrito às hipóteses de recurso contra expedição de diploma. Não se aplica aos casos de ação de impugnação de mandato eletivo”;

“Procedente a ação no juízo eleitoral e no Tribunal Regional, caracterizado o periculum in mora e o fumus boni juris, defere-se o pedido liminar, determinando-se o afastamento dos requeridos dos cargos de prefeito e vice-prefeito e a diplomação e posse dos segundos colocados”.

Vale acrescentar que o fato de ter sido julgada procedente investigação judicial eleitoral, na qual se aplicou a MARIA RUTH BANHOLZER e JACI TADEU DA SILVA a pena de inelegibilidade (proc. n° 343/04) em nada interfere com a solução aqui cautelarmente adotada, pois aquele feito foi julgado após as eleições, com o que a MM. Juíza considerou prejudicado o pedido referente à cassação de registro dos candidatos.

Em conclusão, presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, defiro a medida liminar, para que os requerentes, DALVANI ANÁLIA NASI CARAMEZ e VALTER FRANCISCO ANTONIO assumam de imediato os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de ITAPEVI, cessando o exercício interino pelo Presidente da Edilidade.

Intimem-se os requerentes para emendarem a inicial, a fim de incluir no pólo passivo da presente cautelar o Presidente da Câmara Municipal de Itapevi.

Desde logo, citem-se todos os requeridos para que respondam aos termos da presente ação, no prazo legal.

São Paulo, 11 de abril de 2005.

Eduardo Muylaert – Juiz Relator – TRE/SP

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