Incêndio em escritório

GE é condenada a pagar 400 salários por morte em incêndio

Autor

11 de abril de 2005, 12h28

A General Electric do Brasil (GE) é responsável pelos danos morais decorrentes por morte em incêndio do Edifício Andorinha, ocorrido em 1986, no Rio de Janeiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em favor dos filhos de Djalma Navarro Magalhães, vítima do incêndio.

O incêndio começou na sala do assessor da direção da empresa, no 9º andar. Havia “mau contato” numa tomada elétrica do escritório. A primeira instância condenou a GE a pagar 600 salários mínimos por danos morais, mas o valor foi reduzido em segunda instância. A informação é do site do STJ.

Segundo laudo pericial, o defeito causou aumento da temperatura, aquecendo o rodapé de madeira revestido de carpete, dando origem ao fogo, “inclusive pela ausência de pessoas na sala”. O pedido de reparação incluía lucros cessantes, despesas com luto, funeral e jazigo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a decisão. Reduziu o valor do dano moral para 400 salários mínimos e a verba de patrocínio para 15%. A GE apresentou o Recurso Especial no STJ.

Sustentou que não há provas de que ela foi culpada pelo dano e improbidade da liquidação por arbitramento determinada. O julgamento se confrontaria ainda com precedentes do STJ, já que teria tomado por correto o pagamento de despesas com funeral, sem a prova do desembolso.

O ministro Fernando Gonçalves, relatar do processo, não analisou a pretensão da empresa de ter reconhecida a prescrição qüinqüenal das parcelas de pensão mensal devidas aos filhos da vítima, já que o tribunal local não teria se omitido quanto ao caso e a decisão seria coerente com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

“A culpa e responsabilidade dos réus é assunto já superado. Hão que indenizar cabalmente pelo fato danoso, desde que provado o nexo de causalidade deste com o prejuízo experimentado pela parte autora. No caso dos autos, os autores são filhos de pessoa vitimada no incêndio e, na época, menores. Logo, inegável o direito que têm na indenização, pois ficaram privados, quando menores, da assistência do genitor que é quem os alimentava”, concluiu a primeira instância. O entendimento foi confirmado.

O ministro Fernando Gonçalves afirmou que o pedido não pode ser analisado no Recurso Especial, já que demanda investigação probatória, o que é vedado. O mesmo ocorre com a alegação da impossibilidade da liquidação por arbitramento pretendida pela GE.

Sobre a comprovação de despesas com funeral para se obter o reembolso do responsável pelo acidente, o entendimento que prevalece na Quarta Turma é o de que ela não é necessária, em vista da certeza do fato e a estipulação módica da verba — reduzida para o equivalente a três salários mínimos.

REsp 260.690

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!