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Contrato de gaveta legitima cessionário a pedir revisão

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11 de abril de 2005, 10h46

“Contrato de gaveta” legitima cessionário a pedir revisão de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso da Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A segunda instância entendeu que o comprador por “contrato de gaveta” é parte legítima para requerer revisão de cláusula de contrato firmado no âmbito do SFH. A Turma, em decisão unânime, firmou entendimento no mesmo sentido. A informação é do site do STJ.

A relatora do Recurso Especial, ministra Eliana Calmon, considerou que a Lei nº 10.150/2000, no artigo 22, estabeleceu que “o comprador de imóvel, cuja transferência efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação o e habilitação junto ao FCVS [Fundo de Compensação de Variações Salariais], inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada ao FGTS”.

A norma também alterou o artigo 2º da Lei nº 8.004/90, que passou a ter a seguinte redação: “Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal”.

A relatora afirmou que, “se a transferência, nos contratos com cobertura do FCVS, se opera com a simples substituição do devedor, sub-rogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos”.

REsp 705.231

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