Tempo de trabalhar

PEC prevê aumento de idade para aposentadoria compulsória

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10 de abril de 2005, 9h45

O Senado discute na quarta-feira (13/4) a Proposta de Emenda Constitucional 42/03, que aumenta o limite de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos de 70 para 75 anos. O texto também eleva o limite de idade para indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores para 70 anos.

A proposta será debatida em audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. De acordo com a PEC, além dos ministros, os desembargadores indicados para os tribunais regionais federais devem ter mais de 35 e menos de 70 anos. Hoje, a Constituição permite a indicação de pessoas com no máximo 65 anos para ocupar esses cargos.

Para o advogado Luís Carlos Moro, a proposta se caracteriza como uma via de mão dupla. Se por um lado alivia os cofres da Previdência Social porque diminui o período de inatividade dos juízes, por outro “tem um efeito complicado que é a não renovação dos tribunais”. Segundo ele, com a proposta os tribunais vão manter “um determinado perfil jurisprudencial e ideológico por mais tempo. Hoje os tribunais se renovam com mais rapidez por conta a limitação de idade”.

Para justificar a proposta, os deputados afirmam que, no setor privado e na atividade política, por exemplo, empresários e políticos “estão em pleno exercício de suas funções profissionais além dos 70 anos de idade, sem que isso se constitua qualquer problema para seus empreendimentos, representando, pelo contrário, credibilidade e segurança para a sociedade”.

A advogada Patrícia Rios, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, afirma que é uma boa hora para retomar as discussões sobre a PEC porque “já perdemos grandes nomes com a aposentadoria compulsória, como os ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves do STF, por exemplo”.

Para Patrícia Rios, no Direito, o que importa é a capacidade intelectual, não a idade. “Os ministros que estão próximos da aposentadoria compulsória são muito bem familiarizados com as questões atuais e, afinal, é isso o que interessa”, diz. A advogada lembra que neste ano se aposenta obrigatoriamente o ministro Franciulli Neto, do STJ, e lamenta por outros que ainda vão pendurar as chuteiras. “Mantidas as atuais regras, nos próximos cinco anos perderemos ministros como Carlos Velloso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence, do STF, e Humberto Gomes de Barros, José Arnaldo da Fonseca e Peçanha Martins, do STJ”, diz.

O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali aponta vantagens e desvantagens na PEC 42. Segundo ele, o critério de aposentadoria aos 70 anos está defasado, “visto que há médicos com idade bem mais avançada que ainda exercem suas atividades com muita competência”. Mas, para ele, talvez o limite de idade seja também uma limitação de poder.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni não concorda com a elevação do limite de idade para indicação dos ministros. “Se quiser aprovar o aumento da idade para aposentadoria compulsória, o PT estará aderindo à proposta neoliberal do FHC”, afirma.

A proposta, segundo Luís Carlos Moro, não soluciona “uma grande incoerência jurídica”. Ele explica que “a Loman — Lei Orgânica da Magistratura diz que o juiz é vitalício e a Constituição retira a vitaliciedade quando impõe a aposentadoria compulsória. Ora, não há como se falar em vitaliciedade com aposentadoria”.

A PEC modifica também a composição do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo texto, o TST passaria a contar com 17 juízes, no lugar dos 27 cargos determinados pela Emenda Constitucional 45, a reforma do Judiciário.

Para Moro, a proposta tem de ser revista nesse ponto. “Quando foi apresentada eram 17 ministros no TST. Agora, ela deve ser adequada à nova realidade. Caso contrário, o tribunal não dará conta da demanda”, afirma.

Leia a íntegra da PEC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 42, DE 2003

Altera dispositivos constitucionais relativos aos limites máximos de idade para a nomeação de magistrados e ministros de tribunais e para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 40………………………………………………………

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR)

……………………………………………………”

“Art. 73. ………………………………………….

§ 1º………………………………………………..

I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)

……………………………………………………”

“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (NR)”

“Art. 104. ………………………………………..

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, de pois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: (NR)

……………………………………”

“Art. 107. Os tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos, sendo: (NR)

……………………………………………………”

“Art. 111. ………………………………………..

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho com por-se-á de dezessete ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, nome a dos pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Públicos do Trabalho.” (NR)

Justificação

A expectativa de vida do brasileiro vem aumentando bastante, alterando significativamente o perfil populacional. Esse fato ganha consistência com a ampliação da urbanização e a formação de uma classe média que, tendo melhores condições educacionais, beneficiou-se do desenvolvimento econômico registrado no País nas últimas décadas.

A Constituição Federal ainda não assimilou totalmente tais mudanças demográficas, pois proíbe que alguém com mais de setenta anos possa ser servidor público ou mesmo nomeado para cargos de magistrado e outros de semelhante relevância.

Esta proposta busca as sim fazer essa atualização, haja vista a freqüência com que nos chegam notícias de casos de pessoas, com alto preparo intelectual e largo tirocínio profissional, afastadas compulsoriamente de suas atividades.

As três últimas Constituições brasileiras fixaram em setenta anos esse afastamento compulsório, ampliando, assim, em dois anos, a situação das Cartas imediatamente anteriores, as de 1934 e 1937.

Todavia, nos negócios privados e na atividade político-partidária o mesmo não ocorre. Empresários, intelectuais, juristas e políticos estão em pleno exercício de suas funções profissionais além dos setenta anos de idade, sem que isso se constitua qualquer problema para seus empreendimentos, representando, pelo contrário, credibilidade e segurança para a sociedade.

No entanto, onde a sociedade mais teria a ganhar se alargássemos o limite de ida de objeto desta proposta seria na Magistratura, pois nada mais apropriado à atividade jurisdicional que esta seja exercida por julgadores calejados e experimentados, pois sabemos que a letra inerme da lei nem sempre é suficiente para estabelecer uma decisão ou sentença justas.

Devemos acrescentar que a nossa proposta não atinge aqueles que podem requerer sua aposentadoria com base em seu tempo de serviço. Constitui-se apenas numa faculdade para aqueles que querem permanecer no serviço público por satisfação pessoal, da mesma forma que, atualmente, outros cidadãos com idade superior a setenta anos podem se submeter a árduas campanhas eleitorais para ocupar concorridos cargos eletivos.

Para nós é estranhável que renomados juristas com mais de se tenta anos, que foram exemplares e eficientes servidores públicos, ou até mesmo ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal, possam ser contratados para elaborar caríssimos pareceres jurídicos para a Administração Pública e sejam proibidos para atuar como integrante das instituições públicas.

Desta forma, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta emenda constitucional, pois sua apresentação a esta Casa deve-se ao interesse que o tema desperta nos segmentos mais conspícuos da sociedade brasileira.

Sala das Sessões, 2 de março de 2003. – Senador Pedro Simon – José Agripino Maia – Rodolpho Tourinho – César Borges – Flávio Arns – Gilberto Mestrinho – Lúcia Vânia – Ramez Tebet – Efraim Morais – Valdir Raupp – Luiz Otávio – Papaléo Paes – João Batista Mota – Gerson Camata – Almeida Lima – Osmar Dias – Arthur Virgílio – Antero Paes de Barros – Mão Santa – Amir Lando – Roberto Saturnino – Serys Slhessarenko – Eurípedes Camargo – Magno Malta – Teotônio Vilela – Valmir Amaral – João Ribeiro – Leomar Quintanilha – Romeu Tuma.

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