Litigância de má-fé

TRT de Campinas condena Centro Boldrini por litigância de má-fé

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9 de abril de 2005, 8h51

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou o Centro Infantil Boldrini a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor de uma causa por litigância de má-fé. O advogado do Boldrini, João Lima Júnior, já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Os juízes rejeitaram os Embargos de Declaração ajuizados pela entidade beneficente contra a decisão que a condenou a pagar cerca de R$ 200 mil por danos morais e verbas rescisórias para o ex-presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, Sidnei Epelman.

“Entendemos que o acórdão tinha algumas lacunas e decidimos embargar. Infelizmente, o juiz entendeu que o Boldrini pretendia protelar”, afirmou João Lima.

O relator dos embargos, juiz Ricardo Laraya, afirmou que “a juntada em questão constitui comportamento temerário e implica a provocação de incidente manifestamente infundado (…), merecendo a sanção”.

Caso concreto

O médico Sidnei Epelman trabalhou por 12 anos no Boldrini e foi acusado de se apropriar indevidamente de documentos e de uma máquina fotográfica digital quando saiu de férias. Um professor inglês chamado para depor na ação confirmou que havia doado a máquina ao médico e não ao hospital.

Segundo a advogada de Epelman, Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, o médico nunca retirou documentos de pacientes do Centro Boldrin. Ela afirma que o entendimento adotado é o de que “o administrador de instituição sem fins lucrativos não pode ser esconder sob o manto da benemerência para se esquivar de responder por suas injustiças”.

Leia a decisão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N.º 00147-2001-094-15-00-8

EMBARGANTE: CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI

EMBARGADO: SIDNEI EPELMAN

ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

O reclamado interpôs embargos declaratórios em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao seu recurso (f. 911/919). Alegou omissão no julgado e necessidade de prequestionamento (f. 921/925). Juntou documento (f. 926). É o relatório.

D E C I D O

1. Conhecimento

Tempestivos, conheço dos embargos.

Mas deixo de conhecer do documento apresentado com ele porque absolutamente preclusa a oportunidade para tanto. Ademais, encontra-se redigido em língua inglesa, em afronta ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil subsidiário. Vale mencionar que já é a segunda vez que esse fato ocorre, pois também foram indevidamente juntados documentos com o recurso ordinário (f. 841/843 e 847/862), os quais não foram conhecidos (f. 911/912).

Nesses termos, a juntada em questão constitui comportamento temerário e implica a provocação de incidente manifestamente infundado, conforme previsto nos incisos V e VI, do artigo 17 do mesmo código, merecendo a sanção destacada no tópico “4”, a seguir.

2. Cerceamento de defesa

Em que pese o devido respeito ao reclamado e seus patronos, a única omissão verificada nesse ponto refere-se à leitura do acórdão. Tanto a questão do indeferimento da oitiva da testemunha, quanto da produção da prova pericial, foram analisadas no tópico “2” da fundamentação do voto, à f. 912 dos autos, não havendo que se cogitar de violação ao artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.

3. Despedida indireta

O mesmo é dito quanto à questão da despedida indireta, inclusive no que se refere à importância dos documentos que teriam sido supostamente subtraídos pelo autor. Sobre tal assunto, não custa mencionar que a tese adotada na decisão foi de que o embargante mostrou-se açodado e arbitrário ao promover sindicância interna e requerer instauração de inquérito policial, sem ao menos telefonar para o autor para pedir-lhe esclarecimentos. Basta ler o que consta do tópico “4” da fundamentação, às f. 913/917 dos autos, especialmente o primeiro parágrafo de f. 914.

4. Embargos protelatórios e litigância de má-fé

Pelo exposto acima impõe-se concluir que os presentes embargos são protelatórios, merecendo a imposição da multa de 1% do valor atribuído à causa, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 538, do CPC.

De outra sorte, a insistência do embargante em juntar documentos de maneira inoportuna, implica litigância de má-fé, como assinalado no tópico “1”, supra, razão pela qual também condeno o embargante a pagar ao autor indenização de 20% do valor dado ao feito, com fundamento no artigo 18, § 2o, do mesmo código processual.

Diante do exposto, decido conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios interpostos, bem como condenar o embargante a pagar ao autor a multa de 1% do valor da causa prevista no artigo 538, § único, além da indenização pela litigância de má-fé, na proporção de 20% do montante do feito, conforme artigo 17 incisos V e VI e artigo 18, § 2o, todos do CPC.

RICARDO R. LARAIA

Juiz Relator

DECLARAÇÃO da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 7A (147/2001),Acórdão n° 8240/2005-PATR Julgado em 01/03/2005, Relator: RICARDO REGIS LARAIA, Recorrente: Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos a. Boldrini – Advs./Procuradores: João Carlos de Lima Júnior (142452-SP-D), Patrícia Esteves Jordão (197895- SP-D), Recorrido: Sidnei Epelman – Adv./Procurador: GILDA FIGUEIREDO FERRAZ DE ANDRADE (67415-SP-D), Embar- gante: Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos a. Boldrini – Advs./Procuradores: João Carlos de Lima Júnior (142452-SP-D), Patrícia Esteves Jordão

EDITAL 10ª A – Nº 13/2005 – INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Secretaria da Quinta Turma

131- 00147-2001-094-15-00-8 ED – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 7A (147/2001), Acórdão nº 8240/2005-PATR Julgado em 01/03/2005, Relator: RICARDO REGIS LARAIA, Recorrente: Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos a. Boldrini – Advs./Procuradores: João Carlos de Lima Júnior (142452-SP-D), Patrícia Esteves Jordão (197895-SP-D), Recorrido: Sidnei Epelman – Adv./Procurador: GILDA FIGUEIREDO FERRAZ DE ANDRADE (67415-SP-D), Embargante: Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos a. Boldrini – Advs./Procuradores: João Carlos de Lima Júnior (142452-SP-D), Patrícia Esteves Jordão (197895-SP-D), Embargado:

V.Acórdão nº 02095/2005-PATR conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios interpostos, bem como condenar o embargante a pagar ao autor a multa de 1% do valor da causa prevista no artigo 538, § único, além da indenização pela litigância de má-fé, na proporção de 20% do montante do feito, conforme artigo 17 incisos V e VI e artigo 18, § 2o, todos do CPC.

Votação unânime.

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