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8 abril 2005
Dispensa imotivada
TST assegura reintegração de portadora de HIV ao trabalho
Uma portadora do vírus da Aids assegurou a reintegração ao trabalho e o reconhecimento de que a dispensa imotivada, em 1999, configurou discriminação. A primeira e a segunda instâncias julgaram legal a demissão sem justa causa com o argumento de que a legislação não prevê estabilidade para o portador do vírus HIV. A decisão, no entanto, foi revertida na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
“A rescisão contratual imotivada, sem sombra de dúvidas, faz presumir discriminação e arbitrariedade”, considerou o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa. O ministro esclareceu que, apesar de não haver previsão de estabilidade para os portadores de HIV, o julgador pode se valer da prerrogativa prevista CLT para aplicar os princípios gerais do direito e também dos princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho e à dignidade.
O artigo 8º da CLT estabelece que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), “a estabilidade é fato excepcional dentro do sistema jurídico pátrio, só ocorrendo quando expressamente previsto por lei”. O TRT paulista rejeitou a ocorrência de dispensa arbitrária e registrou que a trabalhadora recebeu atenção especial da empresa que trabalhava (Cryovac Brasil Ltda). Segundo os autos, a empregadora pagou exames especiais que não tinha cobertura do convênio médico e remédios.
O relator divergiu da tese da segunda instância. “Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus da aids e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação”, afirmou. Ele citou várias decisões anteriores do TST na mesma direção.
RR 76089/2003
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2005
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