Direito de resposta

Texto de direito de resposta não pode ser ofensivo, decide juiz.

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8 de abril de 2005, 17h38

O texto de resposta a uma reportagem não pode ofender terceiros e deve ser proporcional ao tamanho da reportagem questionada. Com esse entendimento, o juiz Sidney Celso de Oliveira, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Pinheiros (SP), negou pedido de direito de resposta feito pelo empresário Luis Antonio Cury Galabe. Ele pediu que sua resposta fosse publicada na revista Exame. Não conseguiu. Ainda cabe recurso.

Dono do programa de tele-vendas Shoptour, o empresário alegou que foi difamado na reportagem intitulada “Para acabar com a encrenca”, publicada na revista em 2004. Argumentou também que a notícia faltou com a verdade ao divulgar que ele é dono de três helicópteros, um deles no valor de 8 milhões de dólares. Segundo o empresário, a divulgação de dados de seu patrimônio aumentou o risco de ele ser seqüestrado.

Galebe sustentou, ainda, que a repórter que assina a notícia, Roberta Paduan, havia combinado com ele que apenas enalteceria sua trajetória de sucesso. O descumprimento do acordo, para ele, caracterizaria o dolo na conduta da jornalista.

O juiz Sidney de Oliveira, no entanto, acatou os argumentos de defesa da revista Exame, representada pelos advogados Lourival J. Santos e Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados.

Eles alegaram, nos autos, que a resposta pretendida ocuparia seis páginas da revista enquanto a reportagem original teve apenas três. Segundo o juiz, esse fato “por si só impediria o atendimento do pedido, posto que em desacordo com o dispositivo na letra ‘a’ do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei de Imprensa”.

O juiz afirmou também que o fato de Galebe chamar a jornalista de “ingênua, inocente e incompetente” e acusar sua ex-mulher de ter ordenado que seus telefones fossem grampeados — no texto de resposta encaminhado à revista — criaria “para as pessoas atingidas igual direito de resposta, nos termos do inciso IV do artigo 34 da Lei de Imprensa”.

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