Dívida fiscal

Empresa e sócios com dívida milionária têm bens indisponíveis

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8 de abril de 2005, 18h47

Os bens da pessoa jurídica e dos sócios de uma empresa de calçados de Belo Horizonte devem ficar indisponíveis para garantir o pagamento de dívida de ICMS com o estado de mais de R$ 46 milhões. A decisão é da juíza da 3ª Vara de Feitos Tributários do estado, Cláudia Regina Guedes Maia. Cabe recurso.

A medida cautelar foi ajuizada pelo estado de Minas Gerais para assegurar o regular andamento do processo de execução fiscal para o pagamento da dívida. A informação é do TJ mineiro.

De acordo com a Procuradoria do estado, a obrigação fiscal da empresa está representada por certidões de dívida ativa estadual, que até prova em contrário, possuem presunção de certeza e liquidez. A PGE argumentou também que os débitos da empresa ultrapassam 30% do patrimônio conforme suas declarações prestadas ao Fisco.

Argumentos e decisão

A PGE afirmou que o software oferecido como garantia do pagamento pela empresa, que atribuiu a quantia de R$ 3,3 milhões ao produto, não tem valor de mercado por atender exclusivamente ao interesse do estabelecimento comercial. Segundo a PGE, o imóvel oferecido também como garantia nem é de propriedade da executada.

Os sócios da empresa contestaram as alegações. Segundo eles, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do pedido cautelar. Argumentaram que não estão ausentes ou sem domicílio, não caíram em insolvência e também não estão contraindo dívidas ou transferindo bens a terceiros.

Argüiram ainda que, como pessoas físicas, não poderiam ser responsabilizados pela execução fiscal. De acordo com eles, inexiste prova de que tenham agido com má-fé ou excesso de poderes. Os empresários ofereceram também a marca utilizada no estabelecimento como garantia.

A juíza entendeu que “a existência de crédito fiscal traduz o requisito da fumaça do bom direito, aliada ao perigo da demora, sendo que a espera da solução definitiva das execuções fiscais através dos embargos põe em risco a efetiva liquidação da dívida”.

Segundo ela, os bens oferecidos não são suficientes para garantir o pagamento do montante e não deve ser confundida marca com nome comercial. “Na verdade, não se trata de uma marca, mas sim do nome comercial, que, apesar de bastante difundido, dificilmente, em eventual leilão a ser realizado, atingirá o valor a ele atribuído pela perícia”.

A juíza destacou que a extensão dos efeitos da cautelar aos bens dos sócios da empresa encontra fundamento legal, em virtude do não recolhimento do ICMS. Segundo o Decreto nº 3.708/19, artigo 10, os sócios responderão ilimitadamente por violação de contrato ou lei.

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