Liminar derruba exigência para entrega de declaração

8/04/2005 21:08Valdeci Pires de Medeiros (Contabilista)Esta liminar deferida pela excelentissima senho...
Esta liminar deferida pela excelentissima senhora juiza precisa ser urgentemente estendida a todos os contribuintes. Explico: sou contador e tenho cerca de 15 clientes que precisam entregar a DCTF, todos com faturamento pequeno, alias um deles tem um débito feroz com a receita federal e não tem como pagar. Como vou dizer a ele que agora preciso de um certificado digital para entregar uma obrigação que é imposta pela receita federal? E mais ainda, como vou explicar para um empreiteiro de obras que abri uma firma pra ele agora que ele precisa me dar o tal certificado digital? Pois se ele não me der vai pagar uma multa de 500,00 por DCTF não entregue? O Marcondes With com quem troco emails com alguma frequencia que me perdoe, mas novamente volto a questão do E-CONTADOR. Tudo bem, que voces da receita federal precisam da DCTF pra acompanhar de perto os contribuintes. Mas porque querem impor um monopólio destes aos pequenos empresários? Não seria mais facil criar o tal E-Contador e concede-lo somente a nós contadores e a gente manda todas as declarações pra voces com ele? Quem tá ganhando dinheiro com este monopólio, com esta imposição e com esta aberração juridica? Queria ver você Marcondes ir lá e explicar pro "negão" da oficina mecãnica que ele precisa me dar o tal certificado digital, senão ele paga a multa de R$ 500,00. Só pra te lembrar Marcondes, o "negão" tem 2 metros de altura e pesa 130 quilos. outro dia vi um fiscal da prefeitura ser "encurralado" por ele lá....o safado queria fechar a oficina dele. Vai lá Marcondes...mas voltando ao E-Contador: me coloco a disposição da receita federal pra explicar prpos técnicos deles como fazer. No meu site: www.valdecicontabilidade.cnt.br tem meus telefones, meus emaisl, meu endereço.. só não me acham se não quiserem. A excelentissima senhora juiza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia: peço encarecidamente a senhora: estenda os efeitos de sua liminar a todos os contribuintes obrigados a entregar a DCTF. Desde já lhe agradeço e me coloco a disposição da senhora para lhe explicar detalhamente os motivos de meu pedido desesperado, pois sei que meus clientes irão se afundar mais ainda nestas multas absurdas impostas pela receita federal. O Sr. Jorge Deher Rachid deveria era ser preso pelas arbitrariedades que vem cometendo em matéria de legislação tributária.
8/04/2005 09:21Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Leandro Paulsen, in "Direito Tributário - Const...
Leandro Paulsen, in "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", 6ª ed., p. 889: "As obrigações acessórias não limitam a liberdade do contribuinte, tampouco operam ingerência sobre o seu patrimônio. Constituem deveres formais, inerentes à regulamentação das questões operacionais relativas à tributação. Não há, assim, a necessidade de lei em sentido estrito para o estabelecimento de obrigações acessórias. A "legislação tributária", tal como definida no art. 96 do CTN, abrangendo os decretos e normas complementares, as estabelecerá. Eventual aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória é que dependerá de previsão legal, pois abarcada pela regra geral da legalidade ..." No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado, in RDDT 96/31-33, set/2003 Além disto, não se enquadra no direito de petição, direito este que é de iniciativa do cidadão, correspondendo a uma resposta dos entes estatais.
8/04/2005 00:34Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Vejamos: Instrução Normativa não é lei. Ainda q...
Vejamos: Instrução Normativa não é lei. Ainda que essa exigência da Receita Federal viesse sob a forma de lei, inconstitucional seria, porquanto restringe o direito de petição garantido pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXIV, "a". Todos têm o direito de protocolar requerimentos nas repartições públicas, se preferirem esse meio, em lugar de fazê-lo por via eletrônica. Vejam que a SRF alterou a DCTF, eliminando o campo que permitia ao sujeito passivo declarar compensação tributária. Essa restrição é ilegal e inconstitucional. Nem por isso, esse direito de declarar a compensação deixa de existir. Se a repartição fiscal recusar, no protocolo, o recebimento da DCTF acompanhada de declaração de compensação, apresentada pelo sujeito passivo (declarante), essa recusa será motivo para a impetração de mandado de segurança. A compensação declarada fica, evidentemente, sujeita a homologação pela autoridade fiscal competente, que, se a recusar, deverá justificar a recusa e dar ao declarante oportunidade de defesa. Reitero: nenhuma repartição pública tem poder ou direito de recusar requerimentos que sejam dirigidos à autoridade competente. A liminar concedida pela MMa. Juíza Federal está correta, assim, ao afastar a obrigatoriedade da entrega eletrônica da DCTF e ao facultar essa entrega por meio de papel. www.pradogarcia.com.br
7/04/2005 23:43Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Provavelmente, o DD. Presidente da OAB/SC prefe...
Provavelmente, o DD. Presidente da OAB/SC preferiria retornar 10 anos no tempo, em que as declarações para o fisco eram entregues nas filas perante os guichês dos órgãos públicos, preenchidas em máquina de escrever. Se atualmente, com internet e tudo, há lugares que as filas não são nada agradáveis, retornando à era pré-internet na prestação de serviços... Sobre o último parágrafo acima, é um argumento muito ingênuo entender que empresas, com faturamento anual superior a R$ 30 milhões (as únicas obrigadas à certificação digital neste momento), não tenham aparato jurídico para perceber que esta ferramenta é muito mais do que um mero meio eletrônico para questões burocráticas fiscais.

Comentários encerrados em 15/04/2005

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.