Danos por acidente de trabalho é de competência da Justiça comum
7 de abril de 2005, 19h56
Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional devem ser processados e julgados pela Justiça comum. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento reafirma a jurisprudência do tribunal e decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
A questão não se confunde com as relativas a ação de indenização decorrente da relação de emprego, que continuam da competência da Justiça trabalhista. A informação é do site do STJ.
A 58ª do Trabalho de São Paulo suscitou o conflito sob o argumento de que tanto o STJ quanto o STF, com base no artigo 114 da Constituição Federal, votaram pela competência da Justiça estadual no julgamento de causas fundadas em acidentes de trabalho e doença profissional, “conforme disposto na súmula 15 do STJ”.
A 3ª Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista foi o juízo suscitado.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, esclareceu que o STJ já pacificou o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar ação que tem o objetivo de conseguir indenização por acidente de trabalho ou doença profissional. Nesses casos, não se aplicaria a súmula 736 do STF.
O próprio Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 438.639, reafirmou que “as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário”.
O ministro Fernando Gonçalves considerou competente a 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista para analisar o assunto. A decisão foi unânime.
CC 47.633
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