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Supremo aumenta pena por omissão de socorro em atropelamento

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6 de abril de 2005, 12h59

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aumentou de um ano e nove meses para três anos que quatro meses pena por omissão de socorro. Os ministros negaram Habeas Corpus em que Marco Aurélio Ferreira dos Anjos pediu para não cumprir pena por atropelar uma pessoa, que morreu na hora, e não prestar socorro. A informação é do site do STF.

A defesa do réu alegou constrangimento ilegal decorrente da aplicação de aumento da pena por omissão de socorro, previsto no artigo 121 do Código Penal. Segundo a defesa, a morte imediata da vítima descaracteriza o crime.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que o réu em nenhuma circunstância socorreu a vítima. Ele afirmou que a alegação de morte imediata não exclui aumento de pena, “pois ao agressor não cabe no momento do fato presumir as condições físicas da vítima”. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso acompanharam o relator.

O ministro Celso de Mello discordou do relator. Considerou que, no caso, a própria denúncia do Ministério Público reconhece que do atropelamento resultou a morte imediata da vítima. “Tenho para mim, no caso concreto, que a causa especial de aumento de pena prevista na legislação penal só incide quando cabível o socorro. Não se trata de situação em que a vítima atropelada foi abandonada à própria sorte sem qualquer gesto solidário do agente”.

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