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6 abril 2005
Acidente de trabalho
Debate sobre competência da Justiça do Trabalho é disputa de poder
No exame da questão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho há que se observar:
1. Seguro contra acidentes de trabalho.
2. Indenização pelos danos sofridos, quando o empregador inadimplir seu dever legal no cumprimento das normas de proteção e segurança no trabalho (saúde do trabalhador).
Quanto ao seguro e com suporte em nossa Carta Cidadã, temos que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado (CF. artigo 196):
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Como decorrência, coube ao legislador ordinário dotar o país da legislação infraconstitucional da infortunística então adotada e pela Lei 8.212/91, instituiu ao empregador (artigo 22) suportar os custos do seguro protetivo estatal denominado LDRAT (antigo SAT -- Seguro de Acidente de Trabalho), para financiar o benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Cabe ainda esclarecer que o LDRAT, alterada a denominação pela Lei 10.666 de 8 de maio de 2003, tem sua base constitucional estampada nos incisos:
a)- CF, inciso XXVIII do artigo 7º:
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”;
b)- CF, inciso I do artigo 195:
“Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998); a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro”(...);
c)- CF, inciso I do artigo 201:
“cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
Portanto, a legislação vigente obriga o empregador a adotar medidas para garantir a integridade física, psíquica e emocional dos trabalhadores, responsabilizando-o por manter informados seus empregados dos eventuais riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa, como dispõe a CLT, art. 157:
“Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
Obs. Redação dada pela Lei 6.514, de 22/12/1977 -- DOU de 23/12/1977.
Como se depreende, são duas situações distintas a serem observadas. Por primeiro, se a questão é apenas quanto ao INSS assumir a responsabilidade do infortúnio, como decorrência de ser o gerenciador dos recursos do SAT, responsabilidade objetiva.
Outra, se o empregador cumpriu ou não suas responsabilidades legais para impedir que o infortúnio acontecesse. Ou seja, verificação se houve cumprimento patronal de todas as medidas de segurança e normas de proteção à integridade física e psíquica do empregado, posto que este tem direito a encontrar no trabalho a dignificação da vida e não a morte ou a incapacitação para a continuidade do exercício profissional, sua única fonte de custeio, através do emprego, do salário.
Assim, caso haja cumprido todas as normas legais e mesmo assim o infortúnio tenha ocorrido sem a participação direta e ou indireta do empregador a ação será dirija apenas contra o INSS. Se tratando de demanda de natureza previdenciária, a competência permanece com a Justiça comum.
Todavia, se comprovado o descumprimento das referidas normas em caso de acidente a ação se volta contra o empregador, buscando o empregado acidentado a devida reparação e pela extensão do dano como autoriza o atual artigo 944 do Novo Código Civil Brasileiro. Nesta hipótese a competência é da Justiça do Trabalho, que pelo inciso I do novo artigo 114 da Constituição Federal, aprovado pela Emenda Constitucional 45, passa a processar e julgar todas e quaisquer ações decorrentes de uma relação de trabalho, dentre as quais as relativas a dano moral ou patrimonial. O legislador do poder constituinte derivado-reformador expressamente assim decidiu: “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (EC 45, artigo 114, inciso VI).
Luiz Salvador é advogado trabalhista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2005
Comentários
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O texto como os demais escritos pelo autor, foi...
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