Beijo em paciente

Militar acusado de ato libidinoso não consegue trancar ação penal

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6 de abril de 2005, 12h39

Um dentista major do exército — denunciado por ato libidinoso no local de trabalho — não conseguiu trancar ação penal no Supremo Tribunal Federal. A informação é do site do STF.

De acordo com a denúncia, em 25 de novembro de 2003, ele atendia uma paciente no Hospital de Guarnição de João Pessoa, na Paraíba. No final da consulta, o dentista teria puxado a calça da mulher “para cima” e tentado beijá-la, à força, na boca. Mas conseguiu beijar apenas a bochecha.

Ele é acusado de ter praticado ato ilícito previsto no artigo 235, do Código Penal Militar em lugar sujeito à administração militar. A sindicância feita e o inquérito policial militar concluíram que os fatos não constituíram crime previsto no CPM. Houve o entendimento de que não existiu violência física, grave ameaça ou prática de ato libidinoso e, sim, infração disciplinar grave por parte do major. Assim, foi imposta prisão disciplinar em sua residência.

Para tentar trancar a ação penal, ele entrou com pedido Habeas Corpus, no Superior Tribunal Militar. Para a defesa do major, a prática teria consistido em mera infração disciplinar, já devidamente punida. A defesa alegou ausência de justa causa. O STM rejeitou o HC. O caso foi parar no Supremo.

Discussão no STF

O relator do caso no Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, concedeu o HC por entender que o crime de ato libidinoso exige a presença do elemento “libidinosidade”. Para ele, seria necessário saber se o beijo dado no rosto da paciente poderia enquadrar-se como libidinoso. Ayres Britto lembrou que a opinião dominante sobre o assunto é no sentido de que quando dado de modo lascivo ou com fim erótico, o beijo pode incidir no conceito legal de ato libidinoso.

“O beijo em questão não se resistiu da característica da libidinosidade, um beijo roubado, mesmo que descambando para a ousadia, impertinência ou incoveniência, não chega a ofender seriamente os atuais costumes e a moral mediana, mesmo em se tratando de ambiente militar”, ressaltou Ayres Britto. Ele citou Nelson Hungria — “o ato libidinoso, a que se refere o texto legal, além de gravitar na órbita da função sexual deve ser manifestamente obsceno ou lesivo da pudicícia média. Não pode ser confundido com a simples inconveniência nem ser reconhecido numa atitude ambígua”.

Os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence votaram em sentido contrário. Para Eros Grau, não se poderia antecipar juízo de mérito no âmbito do HC.

RHC 85.303

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