Máfia dos fóruns

STF concede liminar a acusado por subtração de processos

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5 de abril de 2005, 19h22

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar e determinou a expedição de alvará de soltura para o advogado José Alves de Brito Filho. Denunciado por formação de quadrilha e subtração de processos judiciais de fóruns paulistas, o advogado entrou com o pedido de liberdade no Supremo Tribunal Federal contra decisão da 2ª Vara Criminal Central de São Paulo, que determinou sua prisão.

Na Reclamação ao Supremo, ele disse que a determinação de sua prisão feriu decisão da Segunda Turma da Corte, que lhe concedeu prisão domiciliar.

Acusado de chefiar a “máfia dos fóruns”, ele foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão. Foi preso em 2000 e a decisão do STF o beneficiou com a prisão domiciliar em 2002. A decisão da Justiça paulista de mandar prendê-lo novamente foi tomada em fevereiro do corrente ano.

Representado pelo advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes, Brito Filho afirmou que após a publicação do acórdão do STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a ação penal em que o advogado foi condenado. Após esse fato, o advogado foi submetido a prisão domiciliar , “que vinha cumprindo religiosamente” enquanto aguardava a instrução criminal.

RCL 3.174

Leia a Reclamação apresentada ao STF

José Alves de Brito Filho, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na Secção de São Paulo da OAB sob número 133.798, recolhido desde o dia 01.° de março de 2005, em cárcere infecto do 13.° Distrito Policial da cidade de São Paulo (Doc. I), por seu advogado (Doc. II), fundamentando-se no artigo 102, alínea “l”, interpõe Reclamação, com pedido de liminar, contra um dos mais absurdos e diretos enfrentamentos da autoridade dessa Suprema Corte, concretizada tal extravagância pela eminente magistrada, Patrícia Álvares Cruz, juíza auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.

Aquela Juíza em despacho prolatado no dia 28 de fevereiro de 2005 (Doc. III), mandou recolher o reclamante, enquanto protegido por Habeas Corpus concedido por essa Suprema Corte de Justiça (Doc. IV – Habeas Corpus 81.632-1), no balcão do Cartório daquela Vara Criminal (Doc. V).

Fundamento Único da Reclamação

1) – A insólita situação perpassada pelo Reclamante exige providências enérgicas desse Supremo Tribunal Federal, mormente pelo desrespeito à autoridade de uma decisão proferida por essa Corte, vislumbrada, a ofensa, com o injustificado recolhimento do advogado reclamante em cadeia, nas palavras dessa Corte Constitucional, “que não atende a requisitos legais”.

2) – Cuida-se de questão objetiva. A juíza auxiliar da 2ª Vara Criminal mandou prender o reclamante em local que ofende as prerrogativas legais dos advogados, conforme asseverou o Acórdão vilipendiado pela magistrada nominada. Assim, a presente reclamação objetiva impor a autoridade da decisão desse Supremo Tribunal Federal proferida no habeas corpus número 81.632-1, cujo paciente era o Reclamante, sabendo-se que a desobediência pode advir de qualquer instância do Poder Judiciário. A título de esclarecimentos, é imperiosa a descrição de circunstâncias antecedentes ao ilícito encarceramento do Reclamante:

a) – O Reclamante teve, no início do processo 050.00.061358-7, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, prisão preventiva decretada, cumprindo em regime fechado um ano e dez meses, até que o Supremo Tribunal Federal, invalidando Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reformando decisão, em procedimento recursal, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que aquela constrição fosse convertida em prisão domiciliar. Então, o Juízo da Vara das Execuções Criminais cumpriu a ordem do habeas corpus, impondo a José Brito o regime aberto, mediante condições cumpridas religiosamente pelo Reclamante. Portanto, a partir de 21 de agosto de 2002, o Reclamante comparece metodicamente à Vara referida, prestando contas das condições exigidas para o albergamento (Doc. VI).

b) – No meio tempo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou o processo atinente à decretação preventiva explicitada. Leia-se a ementa do aresto: “Por maioria de votos, acolher os embargos infringentes para anular o processo desde início da instrução oral, reconhecido expressamente o cerceamento de defesa consubstanciado na consideração da prova emprestada do outro processo no qual ainda não interviera o embargante, para fundar-lhe a condenação no presente feito; e para determinar a requisição de cópias completas do processo G-35.191/00, para que integrem o contexto das provas documentais imprescindíveis ao exercício da ampla defesa. Reg. C/ 13 FLS. – adv(s): Paulo Sérgio Leite Fernandes” (Doc. VII).

c) – Cumprindo a decisão, o juízo da 2ª Vara Criminal designou o interrogatório do Reclamante para o dia 28 de fevereiro próximo passado, às 16:30 horas. O Reclamante só conseguiu chegar à Vara citada no fim do expediente, justificando, por petição protocolada no mesmo dia 28, o insuperável atraso (Doc. VIII).

d) – Nas circunstâncias, o Reclamante se dirigiu ao 2º Ofício Criminal no dia seguinte. Paradoxalmente, foi preso enquanto procurava saber, no balcão daquele Cartório, qual a nova data para interrogatório, aprestando-se a assinar a intimação correspondente.

3) – Queda-se o Reclamante nisso. Não pretende, não quer e sabe que não se admitiria, em reclamação, qualquer discussão sobre o mérito da prisão preventiva. Limita-se, portanto, ao estrito exame da desobediência concretizada pela Juíza da 2ª Vara Criminal, que aviltou, enfrentou e descumpriu abertamente a ordem de habeas corpus proferida no habeas corpus sujeito à presente reclamação.

4) – Já se vê que o deslinde jurídico da Reclamação é absolutamente singelo. Ao redeterminar a prisão preventiva do Reclamante, a juíza Patrícia Álvares Cruz tinha o dever de especificar o local de cumprimento daquela decisão, ou seja, em prisão domiciliar, na medida em que o Acórdão prolatado por essa Suprema Corte foi cumprido nos autos há muito tempo. O Acórdão está lá. Se a Juíza não o viu, descumpriu a ordem; se fingiu que não o viu, desobedeceu francamente a ordem; se viu, enfrentou com destemor a mais alta Corte da Federação brasileira. Em todos os quadrantes, a Juíza ignorou o Supremo Tribunal Federal.

5) – Prestará informações a Juíza da 2ª Vara Criminal, no prazo legal, ouvindo-se

Paulo Sergio Leite Fernandes

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