Seguro garantido

Justiça determina penhora de faturamento da Bradesco Seguros

Autor

5 de abril de 2005, 17h40

A Bradesco Seguros teve decretada a penhora de 5% de seu faturamento, no última dia 31 de março. A decisão foi tomada para garantir o pagamento de seguro de vida de uma segurada morta em 1998. A seguradora, também, foi multada por má-fé por induzir um médico a erro. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Sérgio Wajzenberg. Cabe recurso.

Segundo os autos, em novembro de1998, a segurada Glaci Eva de Almeida sofreu um infarto. Levada ao hospital, foi submetida a um cateterisma e outras cirurgias. Menos de uma semana depois, morreu.

A família solicitou que a Bradesco Seguros honrasse a apólice e pagasse o seguro de vida. Apresentada toda a documentação exigida, a seguradora negou o pedido, alegando que a doença coronária era pré-existente, baseada em perícia médica encomendada pela Bradesco.

De acordo com o advogado da família da segurada, Renato Pereira de Freitas, a perícia foi feita de “forma obscura, por empresa desconhecida do beneficiário e subordinada à seguradora, ou seja, potencialmente desprovida de isenção de julgamento”. A família da segurada não teve acesso aos documentos referentes à perícia médica, até que a ação de cobrança fosse ajuizada.

A Bradesco alegou que a doença era pré-existente porque meses antes a segurada fora ao médico “para tratamento de cardiopatia e hipertensão arterial sistêmica”. Para a Bradesco, isso era suficiente para caracterizar a preexistência da doença.

A seguradora afirmava que “a doença isquêmica grave e a hipertensão arterial sistêmica se instalaram com tal repercussão há mais de dois meses” e que a paciente sofria de “lesão muito grave e de grande risco e que logicamente não se desenvolve em dois meses”.

O filho da segurada estranhou as informações constantes do laudo e confirmou com o médico que a mãe não sofria de nenhuma cardiopatia. Em nota o médico explicou que “revi meus arquivos profissionais e infelizmente não encontrei qualquer referência à paciente Glaci Eva de Almeida.O pouco que ainda me lembro, foi que a mesma apresentava um quadro misto de ansiedade e estafa. Não me lembro se prescrevi qualquer tipo de medicação ou mesmo solicitei exames complementares”

Segundo o médico, ele fora induzido a erro pela seguradora. “Quando a Bradesco Seguros me procurou, mais de uma vez, em dezembro de 1998, pedindo que assinasse o laudo em anexo, referi-me a cardiopatia isquêmica e H.A.S, tendo em vista a declaração causa mortis preenchida pelo médico que acompanhou a paciente por ocasião de seu falecimento.Caso tivesse ciência de algum tipo de lesão grave, na época, decerto haveria recomendado a internação da mesma.”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu o pedido de litigância de má-fé. A Bradesco recorreu. A decisão transitou em julgado. Citada em execução, a Bradesco, fora do prazo processual, ao invés de pagar a indenização, ofereceu títulos do Banco Bradesco à penhora. O advogado Renato Pereira de Freitas pediu a penhora do faturamento da Bradesco Seguros. O pedido foi aceiro pela 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Leia a decisão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Feito: 134.937/2000 D E C I S Ã O Decisão às fls. 391. Manifestação dos credores às fls. 399/400. O devedor foi citado às fls. 405. O devedor às fls. 406 (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), oferece bem para efeito de “garantia” (títulos ofertados pelo Banco Bradesco S/A).

Impugnação dos credores às fls. 412/419. O devedor (BRADESCO SEGUROS S/A), foi citado em 29/12/2004 (fls. 405), mandado juntado aos autos em 06/01/2005 (fls. 403 verso). O “devedor” (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), em 17/01/2005, ingressa no feito. Não há qualquer dúvida, de que citado nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil, o devedor em 24 horas tem a faculdade de pagar a dívida (querendo), ou nomear bens para efeito de penhora.

Não há dúvida, de que o devedor (BRADESCO SEGUROS S/A), foi citado em 29/12/2004. Não há dúvida, de que em 17/01/2005 (“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”) ingressa no feito, “acreditando-se” que o BRADESCO SEGUROS S/A alterou sua denominação, apesar de não haver prova de tal fato, fato que a qualquer tempo poderia ser regularizado. Não há dúvida, de que ainda que possamos partir de tal premissa, certo é que a manifestação de fls. 406 é INTEMPESTIVA, vez que a toda evidencia não observou o prazo legal respectivo, quer o termo inicial seja contado da data da juntada do mandado em questão (fls. 403), quer seja contado da data da diligencia supra (citação).

Não há dúvida, de que os credores em sua manifestação de fls. 412/419 fazem alusão a tal fato, isto é, ausência de “pressuposto de admissibilidade”. Não há dúvida, de que NÃO DEVEMOS CONHECER DE TAL MANIFESTAÇÃO, devolvendo-se então aos exeqüentes o direito de indicação, face aos termos do Código de Processo Civil, pelo que NÃO HÁ COMO NÃO SE ACOLHER O PEDIDO DE FLS. 412/419, PARA DETERMINAR ENTÃO A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO DA EXECUTADA, DEVENDO-SE OBSERVAR O CREDITO EM FOCO, independentemente de qualquer distinção entre receita bruta e liquida. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2005. SÉRGIO WAJZENBERG Juiz de Direito

Processo nº 2000.001.134937-1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!