Penalidade restrita

Juiz do trabalho não pode punir advogado disciplinarmente

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5 de abril de 2005, 10h05

Juiz do trabalho não pode punir advogado disciplinarmente. Esse papel é da OAB. O entendimento serviu para os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) suspenderem a determinação de juiz do trabalho que obrigou um advogado a devolver valor pago a mais a seu cliente, erroneamente. Cabe recurso.

O advogado, que representou um ex-empregado da Xerox Comércio e Indústria, entrou com Mandado de Segurança no TRT paulista contra ordem de penhora em sua conta corrente para pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais. A penhora foi determinada pelo juiz da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo. A informação é do TRT paulista.

Para a primeira instância, “inadvertidamente, por lamentável equívoco”, a guia de levantamento foi expedida em nome e a favor do advogado do ex-empregado, pelo valor total, “abrangendo inclusive o valor destinado ao imposto de renda e previdência social”. A vara insistiu com o advogado que recolhesse as contribuições devidas. Ele se recusou “apresentando evasivas e interpretação falsa dos elementos dos autos”.

O juiz, para cumprir a obrigação de fiscalizar os recolhimentos — “que deve ser feita sob pena de responsabilidade” — determinou a execução. A vara penhorou o valor na conta bancária do advogado, que recorreu ao TRT-SP.

Para o juiz José Carlos Arouca, relator do Mandado de Segurança, “o advogado só é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária”.

De acordo com o relator, “o poder de punir disciplinarmente os advogados compete exclusivamente à OAB. Não fosse assim, ficaria comprometida a igualdade hierárquica entre juiz e advogado”.

“Os autos não revelam dolo do impetrante que justifique sua execução como se parte fosse no processo trabalhista”, decidiu o juiz. Ele acrescentou que, “haveria, quando muito, culpa a ser verificada em ação própria, no foro competente. De qualquer modo, correta seria a intimação da parte, ainda que na pessoa de seu advogado para proceder à devolução, até porque o impetrante comprovou o pagamento do quanto levantou a seu assistido”. A decisão foi unânime. Os juízes cancelaram a ordem de penhora expedida contra o advogado.

MS 12429.2003.000.02.00-0

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