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4 abril 2005
Discussão social
Veja a discussão no STF sobre a competência da Justiça do Trabalho
A decisão do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o julgamento de ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho fez a magistratura trabalhista soltar o verbo. O julgamento da matéria rendeu também uma boa discussão entre os ministros.
No Plenário, em 9 de março último, os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, relator da questão, defenderam a competência da Justiça do Trabalho para analisar causas do gênero e foram vencidos pelos demais ministros da Corte. A discussão foi acalorada e pendeu para um fato social: a distribuição da Justiça trabalhista pelo país.
Para Marco Aurélio, é preciso se acostumar com a Justiça do Trabalho, que, a partir de 1946, passou a integrar o Judiciário e, hoje, está purificada. O ministro Cezar Peluso, que iniciou a divergência sobre a questão, afirmou que “não há nada contra a Justiça do Trabalho, só não queremos atrapalhar a vida dos acidentados”.
Irônico, Marco Aurélio respondeu: “Não, ao contrário. O colega defende inclusive a Justiça do Trabalho, aliviando-a”. Peluso reagiu: “O empregado que mora lá em Mirante do Paranapanema, onde não há vara da Justiça do Trabalho, para mover ação de indenização, ter que recorrer à Justiça do Trabalho...”.
O relator Carlos Britto sustentou que a manutenção das ações na Justiça trabalhista favoreceria os hipossuficientes -- pessoa com poucos recursos econômicos -- porque ela está “muito mais aparelhada para conhecer as peculiaridades da relação (trabalhista)”.
Peluso, novamente, respondeu: “Não! Ao contrário! A Justiça do Trabalho não existe em todos os lugares do país. A Justiça Estadual sempre existiu em todos os lugares do país, para facilitar o hipossuficiente”.
Leia o voto de Marco Aurélio e a discussão do tema em Plenário
09/03/2005
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.639-9 MINAS GERAIS
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhor Presidente, leio para meu governo, mais uma vez, a regra do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, a encerrar uma exceção e, portanto, a merecer, apenas, interpretação estrita. Deslocaram-se da Justiça Federal as ações do segurado contra - texto expresso do § 3º - instituição de previdência para a Justiça estadual. Não se deslocaram, subtraindo-se o tema à jurisdição cível do trabalho, as ações de empregado ou ex-empregado contra ex-empregador ou empregador decorrentes da responsabilidade prevista na Carta, deste último, considerada a culpa ou o dolo.
Não posso, diante desse contexto, do balizamento do § 3º do artigo 109 mencionado, do fato de esse dispositivo encerrar exceção, referindo-se à competência da Justiça comum apenas para as ações do segurado - e, aqui, o cidadão não se qualificou como segurado, nessa qualidade de segurado - contra o Instituto, apanhar outros conflitos de interesse, envolvendo pessoas diversas. Há de se emprestar interpretação sistemática à Carta, que é um grande todo.
Ao lado dessa competência da Justiça com um, repito, para ações movidas por segurado contra instituição previdenciária federal, tem-se a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias decorrentes da relação de trabalho, e, se o empregado ajuíza ação, apontando que o dano decorreu do contrato de trabalho e é da responsabilidade do empregador, competente para o julgamento desta ação é a Justiça do Trabalho.
Por isso, peço vênia para acompanhar o voto do relator, entendendo que a Justiça comum acertou ao declinar da competência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.639-9 MINAS GERAIS
O SR. MINISTRO CEZAR PELUSO – Sr. Presidente, assunto foi largamente debatido na Primeira Turma, e o eminente Relator ficou vencido. Os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau, Marco Aurélio e o eminente Relator me corrigirão se me equivoco.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sempre sustentei, na Turma, o entendimento do relator, inclusive quanto àquela responsabilidade do empregador pelo acidente, que é um plus, considerada a responsabilidade do Instituto. Sempre procedi assim tendo em conta que a ressalva do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal remete ao § 3º desse mesmo artigo e a fixação da competência da Justiça comum pressupõe o envolvimento, na relação processual, da Previdência, da autarquia.
Aqui, a ação foi proposta, ante o desdobramento da relação jurídica do trabalho, contra o ex-empregador pelo ex-empregado. Por isso penso que incide o artigo 114 da Carta da República, no que revela a competência da Justiça do Trabalho.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Mesmo antes da emenda?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mesmo antes da emenda.
O SR. MINISTRO CEZAR PELUSO – O fato que originou a pretensão de indenização pelo direito comum é considerado acidente de trabalho?
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
As pessoas falam mal da justiça do trabalho afi...
Tenho como censurável a decisão proferida pal S...
Sem maiores comentário, o que ocorre é simples:...
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