Nova Loman

Juízes querem garantir férias de 60 dias e outras vantagens

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4 de abril de 2005, 13h15

A reforma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a nova Loman, que o Supremo Tribunal Federal deverá enviar ao Congresso não deve ampliar a carga horária anual da magistratura como meio de enfrentar os milhões de processos em atraso no sistema judicial.

Pela proposta da AMB, a Associação dos Magistrados Brasileiros, (veja íntegra abaixo), além dos 60 dias de férias por ano (que se somam a cerca de 30 dias considerados feriados ou pontos facultativos) haverá uma licença remunerada de 90 dias, a cada cinco anos.

Mas, não se resumem aos dias de férias, as regras que podem assegurar o afastamento de juízes da montanha de ações que anualmente desembocam nos Tribunais. De acordo com a proposta da AMB, o juiz que adotar uma criança terá uma licença remunerada de 120 dias. Caso a tia ou o primo morram, ele poderá se afastar do serviço por oito dias — o mesmo período de descanso que ganhará se resolver se casar ou morar com alguém.

Se ele provar que a sua assistência é indispensável a enfermo “descendente ou colateral até o segundo grau”, terá uma licença remunerada de 180 dias, prorrogáveis por igual período, quando justificado. Também sem prejuízo da remuneração, os tribunais poderão conceder licenças para juízes freqüentarem cursos de aperfeiçoamento e estudos, comparecerem a seminários ou congressos, no país ou no exterior, ou ministrarem cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento jurídico.

Embora a lei já garanta férias de 60 dias aos juízes, eles não as gozam plenamente, segundo o presidente da AMB, Rodrigo Collaço. “Nas férias, os juízes deixam de fazer audiências e receber advogados, mas continuam analisando processos”, garante. Esta prática estaria ferindo, no entanto, uma das regras do anteprojeto da AMB, segundo a qual “as férias dos magistrados destinam-se ao descanso e são consideradas como efetiva compensação pela jornada ininterrupta do período de atividade”.

O texto da AMB não toca no artigo 62 da Lei nº 5.010/66, que organizou a Justiça Federal de primeira instância. Se for assim, segundo o dispositivo, a Justiça Federal continuará gozando, anualmente, de mais feriados do que aqueles concedidos aos mortais comuns. Entre eles estão a “semana santa” de cinco dias ou o recesso de 17 dias nas festas de fim de ano. A lei garante aos juízes federais um total de 32 feriados durante o ano.

A proposta da Loman foi enviada pela AMB, no final de fevereiro, para a comissão do STF, presidida pelo ministro Carlos Velloso, encarregada de preparar o anteprojeto que será, em seguida, apreciado no Congresso Nacional. Também integram a comissão os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O texto adaptará a Loman à Emenda Constitucional nº 45, que reformou o Judiciário nacional. O único consolo da sociedade é que será proibido o recesso dos serviços — ainda com a exceção dos tribunais superiores.

Leia a proposta:

Proposta da Associação dos Magistrados Brasileiros para o Anteprojeto da Lei Complementar que Institui o Estatuto da Magistratura Nacional

Fevereiro – 2005

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PODER JUDICIÁRIO E

DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO I

DO PODER JUDICIÁRIO E SUA FUNÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Poder Judiciário e ao regime jurídico da magistratura nacional, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal.

Art. 2o O Poder Judiciário é instituição fundamental ao Estado Democrático, exerce suas funções com independência e em harmonia com os Poderes Legislativo e Executivo, e goza de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Art. 3º A independência dos membros do Poder Judiciário, indispensável à efetividade dos direitos, é indivisível e será garantida pelo Estado, sendo dever de todos respeitar, proteger e defender as garantias que a asseguram, quais sejam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios e proventos.

Art. 4º O Poder Judiciário é uno e compõe-se de juízos singulares e coletivos, juizados e tribunais, como órgãos não-hierarquizados de soberania estatal, com competência privativa para distribuir a justiça.

Art. 5o São funções institucionais do Poder Judiciário:

I – exercer o monopólio estatal da jurisdição e o controle da constitucionalidade das leis e demais atos normativos, zelando pela eficácia dos direitos e garantias individuais, difusos e coletivos, dos direitos sociais e políticos, quando provocado para este fim;

II – administrar de forma autônoma os cargos, funções e serviços da justiça e suas dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Somente por iniciativa do Poder Judiciário poderão ser atribuídas competências administrativas aos magistrados.


Art. 6o Constituem violação ao livre exercício do Poder Judiciário:

I – as ações públicas ou privadas tendentes a ofender as garantias da independência judicial;

II – o estabelecimento de obstáculo ao regular processamento dos feitos ou a negativa de cumprimento das decisões judiciais;

III – a ofensa à autonomia do Poder Judiciário;

IV – a retenção de dotações orçamentárias ou de verbas destinadas ao aparelhamento de sua estrutura e à formação dos magistrados;

V – o inadimplemento de obrigações devidas pela Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, em função de expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas pelo descumprimento.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ATIVIDADE JUDICIAL

Art. 7o São princípios e regras que norteiam a atuação da magistratura nacional, além de outros previstos na Constituição Federal ou em tratados internacionais de que a Republica Federativa do Brasil seja parte:

I – o magistrado submete-se, no exercício da atividade jurisdicional, apenas aos princípios e regras estabelecidos na Constituição, nas leis e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, e à sua consciência, não estando sujeito a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento, pelos juízos e tribunais inferiores, das decisões proferidas em grau de recurso e na via concentrada de controle da constitucionalidade, devendo atuar com imparcialidade e independência diante de pressões políticas, econômicas e sociais;

II – o magistrado não pode se abster de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambigüidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, devendo recorrer aos fins sociais, às exigências do bem comum e à eqüidade, para a construção de decisão justa, sem precedente normativo ou costumeiro;

III – o magistrado não será responsabilizado por suas decisões, exceto quando demonstrado, no devido processo legal, o dolo de favorecer a si ou a outrem;

IV – a imparcialidade e a independência são pressupostos de exercício da atividade jurisdicional, devendo o magistrado, quando for o caso e na forma da lei, declarar-se impedido ou suspeito, preservada a inviolabilidade das razões de foro íntimo;

V – o magistrado deve favorecer a conciliação entre as partes, em qualquer fase processual, como meio de solução dos conflitos;

VI – ao magistrado é assegurada liberdade de expressão, contudo devendo abster-se de comentar processos sob seu julgamento, até a decisão final, ressalvada a crítica doutrinária ou decorrente do exercício do magistério;

VII – o magistrado guarda a sua titulação e prerrogativas mesmo na aposentadoria, mas não pode usá-las quando no exercício posterior da advocacia.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 8o São princípios e regras que regem a organização e funcionamento do Poder Judiciário:

I – independência judicial, devendo os tribunais observar, nas suas decisões, inclusive as disciplinares e as relativas ao ingresso na carreira e acesso aos tribunais, assim como nas promoções e demais movimentações dos magistrados, critérios objetivos que a preservem;

II – juiz natural, vedadas a criação de juízos ou tribunais de exceção e a designação temporária ou permanente de magistrados, para atuar em órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, fora das hipóteses previstas nesta Lei Complementar e nas leis de organização judiciária;

III – acesso à jurisdição, devendo os tribunais criar unidades jurisdicionais e serviços, de forma a assegurar a proporcionalidade do número de juízes, na unidade jurisdicional, em relação à efetiva demanda judicial e à respectiva população e, no caso dos órgãos da Justiça Eleitoral, ao número de eleitores;

IV – devido processo de direito, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios não vedados por lei e os recursos cabíveis das decisões proferidas a instâncias superiores, quando a lei assim permitir;

V – atividade jurisdicional ininterrupta, vedada a fixação de férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, ressalvado o recesso fixado em lei, funcionando juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme calendário anual publicado no início de cada ano judiciário;

VI – distribuição imediata de processos, em todos os graus de jurisdição, observadas as prioridades previstas em lei;

VII – razoável duração do processo, competindo aos tribunais propor, sempre que assim o exigir a maior eficiência da atividade jurisdicional, a modificação de normas processuais, visando a efetividade das decisões judiciais;


VIII – instituição permanente do júri, compreendendo a participação popular junto ao Poder Judiciário e o exercício do direito do acusado ser julgado por sua comunidade, assim pronunciando-se sobre os fatos que lhes sejam submetidos e segundo a compreensão local, aplicando o magistrado o direito conforme a enunciação da verdade pelo veredicto dos jurados;

IX – participação de magistrados de juízos e de tribunais nas estruturas administrativas do Poder Judiciário e da proporcional dotação dos recursos destinados ao aprimoramento das funções judiciais entre as unidades jurisdicionais e as suas instâncias, de forma a promover o equilibrado aparelhamento dos recursos materiais e humanos em toda a estrutura judicial;

X – a administração da Justiça deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e orientar-se para assegurar a todos a razoável duração do processo, cumprindo à lei processual garantir os meios para a celeridade dos feitos e a efetividade das decisões judiciais, observados o contraditório e a ampla defesa no devido processo legal, e punindo, na forma da lei, as lides temerárias e os recursos protelatórios;

XI – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e os votos abertos, sendo fundamentadas todas as decisões proferidas em processos judiciais e administrativos, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o direito à informação;

XII – todas as decisões administrativas dos membros e órgãos do Poder Judiciário serão motivadas e os votos abertos, realizadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XIII – no âmbito da jurisdição de cada juízo ou tribunal, é vedada a nomeação ou designação, a qualquer título, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, dos respectivos juízes e membros vinculados, salvo a de servidor titular de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade, devendo os tribunais, anualmente, publicar a lista de todos os cargos em comissão e de função comissionada, assim como a respectiva lotação e o nome do magistrado ao qual está vinculado, constituindo falta disciplinar grave, por parte do responsável, a omissão na sua publicação ou a falsa declaração de compatibilidade.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º São órgãos do Poder Judiciário, com sede, composição, jurisdição, competência e atribuições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Lei Complementar, nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais:

I – o Supremo Tribunal Federal;

II – o Conselho Nacional de Justiça;

III – o Superior Tribunal de Justiça;

IV – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

V – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

VI – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VII – os Tribunais e Juízes Militares;

VIII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

§ 3º Os títulos de Juiz, Desembargador ou Ministro de Tribunal são privativos dos magistrados, sendo vedado o uso destas denominações por quem não esteja investido em cargo de magistrado.

§ 4º Também são de uso privativo dos órgãos do Poder Judiciário as denominações de Juizado, Juízo ou Tribunal, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

Art. 10. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista na Constituição Federal, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;


f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

IV – aos Tribunais Regionais Federais julgar os juízes federais na área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 11. Observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal e desta Lei Complementar, o regimento interno dos tribunais fixará normas sobre:

composição, competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II – o procedimento de delegação do exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do tribunal pleno ao órgão especial, onde houver, e seus respectivos mecanismos regimentais de revisão e de cancelamento;

III – os procedimentos de eleição para mandatos coincidentes, pelos membros do tribunal pleno, dos órgãos diretivos dos tribunais e da metade dos membros integrantes do órgão especial.

Art. 12. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

§ 1º O tribunal pleno deliberará, na forma do regimento interno, sobre:

I – as atribuições administrativas e jurisdicionais da sua competência não delegada e da delegável ao órgão especial, onde houver, dispondo sobre:

a) o modo de exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da sua competência não delegada, e seus respectivos procedimentos regimentais de revisão;

b) os atos de delegação de competência ao órgão especial e seus respectivos procedimentos regimentais de revisão e cancelamento;

c) o modo de elaboração, aprovação e revisão do regimento interno do tribunal, e seus respectivos procedimentos;

d) outras matérias regimentais de relevante interesse para o regular desenvolvimento das funções judiciárias do tribunal;

II – o processo e os procedimentos para a eleição de mandatos coincidentes dos órgãos diretivos do tribunal e da metade dos membros integrantes do órgão especial, onde houver.

§ 2º O tribunal pleno deliberará sobre as propostas referidas no § 1º, I e II, por meio do voto direto e secreto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Na forma do regimento interno e observadas as disposições previstas no art. 13, os membros natos do tribunal pleno estão legitimados a concorrer eleitoralmente aos cargos diretivos dos tribunais e às vagas de metade dos membros do órgão especial.

§ 4º Ao tribunal pleno e ao órgão especial, onde houver, é vedado dispor que o provimento de qualquer das vagas da metade eleita dos membros do órgão especial ocorra mediante critério diverso do eleitoral.

Art. 13. O mandato dos órgãos diretivos do tribunal e o dos membros eleitos do órgão especial serão coincidentes e com tempo de duração de três anos.

§ 1º A eleição de metade dos integrantes do órgão especial será realizada simultaneamente com a dos membros dos órgãos diretivos do tribunal, para mandatos coincidentes, mediante o voto direto e secreto dos membros natos do tribunal pleno, na forma do regimento interno.

§ 2º É vedada a reeleição de membro da metade eleita do órgão especial para o mandato seguinte, salvo se não houver, dentre os elegíveis, número suficiente para o rodízio dos seus membros, ou de aceitantes para concorrer às vagas eletivas.

§ 3º Para a eleição da metade do órgão especial, não se admite a candidatura do membro do tribunal pleno que, na forma das disposições do art. 124 desta Lei Complementar, retenha processos em seu poder fora dos prazos legais.

§ 4º Para os órgãos diretivos dos tribunais, é vedada a eleição:


I – para o mesmo órgão diretivo, no mandato seguinte, ressalvado o disposto no § 6º;

II – para qualquer órgão diretivo, na hipótese de exercício de dois mandatos, consecutivos ou alternados, em órgãos diretivos, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 5 A vacância de órgão diretivo do tribunal ocorrerá quando o titular do mandato deixar de exercê-lo, em caráter definitivo, até a metade do seu tempo total de duração, caso em que será realizada eleição de membro para concluir o mandato em curso, aplicando-se à espécie o disposto no § 4º.

§ 6º Quando o titular do mandato de cargo diretivo deixar de exercê-lo, em caráter definitivo, após o transcurso de metade do seu mandato, não se aplica ao membro eleito para concluí-lo o disposto no § 4º.

§ 7º Na hipótese do § 6º. e na forma do regimento interno, o Presidente do tribunal poderá declarar, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento dos serviços judiciários, que o órgão diretivo permanecerá vacante até o final do mandato em curso.

§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 5º, 6º e 7º, inclusive para fins de conclusão do mandato vago, o regimento interno do tribunal poderá dispor que as regras de substituição entre os membros titulares de órgãos diretivos são aplicáveis ao órgão vacante, caso em que o Presidente do tribunal editará ato de publicização, na forma regimental e para fins de realização de eleição, de qual o órgão diretivo sob vacância.

§ 9º Aos efeitos do disposto no § 8º e nos tribunais em que não houver Corregedor-Geral da Justiça adjunto ou substituto, o regimento interno disporá sobre a forma da sua substituição.

Art. 14. Na eleição da metade das vagas do órgão especial, onde houver, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I – a presidência do órgão especial será exercida pelo Presidente do tribunal e, na sua falta ou impedimento temporário, pelo seu membro mais antigo em exercício;

II – o Presidente do tribunal integrará a metade eleita do órgão especial, ou será excluído do cálculo das metades, quando o número de integrantes deste colegiado for ímpar;

III – o membro do tribunal pleno que titular o direito de integrar o órgão especial por antiguidade é inelegível para vaga na classe da metade eleita;

IV – em caso de vacância ou de substituição na classe dos membros titulares mais antigos do órgão especial, a vaga será suprida segundo a ordem de antiguidade no tribunal pleno;

V – ao fixar o número total de membros do órgão especial, o tribunal pleno também disporá sobre o número de suplentes na classe das vagas eleitas, cuja eleição será simultânea à dos respectivos titulares, para mandatos coincidentes;

VI – a eleição da metade do órgão especial ocorrerá mediante votação direta e secreta, devendo ser sufragados tantos nomes quantos sejam as vagas disponíveis, fixando-se os membros eleitos, titulares e suplentes, pela ordem decrescente dos votos individualmente obtidos;

VII – em caso de vacância ou de substituição na classe dos membros titulares eleitos do órgão especial, a vaga será suprida na ordem dos suplentes mais votados;

VIII – quando um membro eleito do órgão especial vier a integrá-lo, em caráter permanente, pelo critério de antiguidade, a sua vaga na classe dos eleitos será suprida na ordem dos suplentes mais votados;

IX – quando um membro eleito do órgão especial vier a integrá-lo, em caráter temporário, pelo critério de antiguidade, a sua substituição na classe dos eleitos será suprida na ordem dos suplentes mais votados;

X – para fins de ordenação dos trabalhos administrativos e jurisdicionais do órgão especial, o regimento interno do tribunal observará, dentre outros, os seguintes critérios:

a) na classe dos membros mais antigos, a ordem descendente de antiguidade, inclusive em caso de substituição de titular;

b) na classe dos membros eleitos, a ordem descendente da votação obtida pelos titulares na eleição, inclusive em caso de substituição de titular por suplente.

Art. 15. Na forma regimental, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios de redistribuição dos feitos no órgão especial:

I – em caso de vacância nas classes de antiguidade ou de eleição, os feitos serão redistribuídos para o membro que assumir a titularidade da vaga aberta;

II – em caso de término do mandato dos membros na classe dos eleitos, o Relator permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, procedendo-se ao julgamento na forma do Regimento Interno.

Art. 16. Leis de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça disporão sobre a alteração das normas gerais de organização e divisão judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.


§ 1º A organização judiciária compreende:

I – constituição, composição, estrutura, atribuições e competência dos tribunais;

II – constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos singulares ou colegiados de primeiro grau;

III – organização e disciplina da carreira dos magistrados;

IV – organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça.

§ 2º A divisão judiciária compreende:

I – a criação, alteração, classificação e extinção de comarcas, seções e subseções, zonas e circunscrições judiciárias;

II – a divisão das comarcas em distritos judiciários;

III – a reunião de comarcas afins e contíguas em regiões, seções e zonas judiciárias;

IV – a subdivisão judiciária, por ato normativo do respectivo tribunal, o agrupamento ou desmembramento de varas judiciárias e a fixação dos limites jurisdicionais, observadas as garantias dos magistrados.

§ 3º Para a criação, alteração, extinção ou classificação das unidades de divisão judiciária referidas no § 2º, a União, os Estados e o Distrito Federal observarão:

I – extensão territorial;

número de habitantes ou de jurisdicionados;

movimento forense.

§ 4º O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população, devendo o tribunal competente encaminhar projeto de lei para a criação de novas varas judiciárias, sempre que a distribuição para cada juízo ou juizado da mesma comarca ultrapassar, por três exercícios judiciários seguidos, ou cinco alternados, o número de seiscentos processos anuais.

§ 5º Enquanto não elevado o número de varas judiciárias para adequação da comarca ao limite de processos anualmente distribuídos, nos termos do § 4º, poderá o Tribunal competente designar, em caráter temporário, tantos juízes substitutos quantos sejam necessários para atender a demanda judiciária.

§ 6º Os §§ 3º, 4º e 5º aplicam-se, no que couber, ao limite de distribuição de processos para cada relator nos tribunais de segundo grau, na forma do regimento interno, enquanto não ocorrer a criação dos cargos de Desembargador necessários para o atendimento da demanda jurisdicional.

§ 7º Os juízos e juizados itinerantes funcionarão como desdobramentos das respectivas varas judiciárias, mediante autorização do respectivo tribunal, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional fora da sede e dentro do âmbito geográfico da comarca, nos limites de competência próprios, podendo utilizar, para a consecução dos serviços judiciários, equipamentos públicos e comunitários cedidos em regime de cooperação.

Art. 17. O regimento interno dos tribunais também fixará normas sobre:

I – substituição de seus juízes e Desembargadores;

II – fixação dos limites territoriais e sedes dos juízos, prorrogação de competência por impedimentos, suspeições ou nos períodos de recesso ou plantão judiciário, e regras de designação de juízes substitutos no primeiro grau e de Desembargadores substitutos nos tribunais, vedada a convocação de magistrados de primeira instância para jurisdicionar nos tribunais aos quais estão vinculados;

III – hipóteses de dispensa de parecer prévio do Ministério Público ou de revisão, notadamente quando a causa versar matéria predominantemente de direito;

IV – hipóteses de dispensa de julgamento colegiado dos agravos contra decisão singular que negue seguimento ou dê provimento imediato a recurso, nos termos da lei, quando o relator do agravo ou o revisor do recurso original decidirem no mesmo sentido, valendo como acórdão a decisão que o confirmar;

V – divulgação de dados estatísticos dos seus trabalhos jurisdicionais, em periodicidade mensal e anual;

VI – delegação de atribuições administrativas e jurisdicionais entre os titulares dos órgãos diretivos dos tribunais;

VII – prazos para relatoria, revisão e vista de processos, e a organização das pautas de julgamento;

VIII – a definição dos órgãos diretivos do tribunal.

§ 1º A competência dos juízos itinerantes e das câmaras regionais descentralizadas será definida pelo regimento interno dos tribunais.

§ 2º Cada seção, grupo, câmara e turma funcionarão como órgãos fracionários distintos dos demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao Órgão Especial, onde houver, o julgamento dos feitos que excedam a competência dos órgãos fracionários.

§ 3º A lei poderá criar quadros de Desembargadores substitutos em segundo grau, com atribuições jurisdicionais plenas e definidas no regimento interno, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, ficando vinculados aos processos cuja instrução houverem concluído ou nos quais hajam lançado visto.


§ 4º Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou na impossibilidade de compor o quorum na forma dos §§ 5º e 6º, os tribunais inferiores poderão propor a criação, na forma da lei e do seu regimento interno, de cargos de Desembargadores substitutos em segundo grau, admitida a previsão regimental de substituição temporária por Desembargador já classificado.

§ 5º Para compor o quorum de julgamento nos casos de ausência ou impedimento eventual, o membro do tribunal será substituído por outro da mesma Câmara ou Turma, na ordem de antiguidade, ou, se inviável, de outro órgão fracionário, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no regimento interno mediante critérios objetivos.

§ 6º Na hipótese do § 5º, à ausência de critérios regimentais objetivos de substituição, a convocação será realizada por sorteio público, pelo Presidente do órgão fracionário especializado.

§ 7º Na hipótese de licença ou férias de Desembargador classificado em órgão fracionário do tribunal inferior, não haverá redistribuição nem passagem dos feitos aos Desembargadores substitutos em segundo grau, salvo o disposto no § 9º.

§ 8º Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem medida ou solução urgente.

§ 9º O julgamento que tiver sido iniciado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator, exceto:

I – quando necessário reiniciar o julgamento por questão de ordem ou preliminar que afete os votos já computados, sobre a qual não tenha o relator se pronunciado;

II – quando o julgamento já iniciado envolver questão que reclame medida ou solução urgente, mediante redistribuição, na forma do § 7º, reiniciando-se o julgamento, desconsiderados os votos antes proferidos.

Art. 18 Nos dias ou horários em que não houver expediente forense, haverá magistrado de plantão em todas as comarcas e nos tribunais.

§ 1º Os magistrados não poderão ausentar-se da sua jurisdição quando designados como plantonistas, caso em que a ausência apenas poderá ocorrer mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal e considerada a existência de motivo relevante, com a imediata designação de substituto para os fins descritos no caput.

§ 2º Durante o expediente forense regular, a ausência da comarca ou do tribunal deverá ser comunicada pelo magistrado, ao Presidente do Tribunal, na forma da lei de organização judiciária local.

§ 3º A ausência do magistrado não poderá resultar em prejuízo à prestação jurisdicional, em especial quanto à realização de audiências ou sessões, exceto quando considerada a existência de motivo relevante, com a imediata designação de substituto.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 19. Os membros dos órgãos diretivos de tribunal inferior não poderão integrar Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 20. Nos Tribunais, os cônjuges ou companheiros, parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o segundo grau, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara, Grupo ou Seção.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do órgão especial, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 21. Compete aos Tribunais, originariamente, processar e julgar os mandados de segurança contra os próprios atos, os de seus órgãos diretivos e os dos juízes a ele vinculados, salvo se houver impedimento ou interesse, direto ou indireto, de mais da metade dos seus membros.

Parágrafo único. Em qualquer circunstância, caberá ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os mandados de segurança contra os próprios atos, na forma de seu regimento interno.

Art. 22. As ações para perda do cargo de magistrado, ou que envolvam ato de improbidade administrativa, serão processadas e julgadas pelo Tribunal originariamente competente para o julgamento do respectivo magistrado por crime comum.

TÍTULO III

DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 23. São magistrados os membros dos tribunais e os juízes togados de primeiro grau.

CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA

Art. 24. O ingresso na magistratura de carreira dá-se em cargo de juiz substituto, vinculado a comarca, vara ou juizado de entrância inicial, mediante nomeação pelo Presidente do Tribunal respectivo, segundo a ordem de classificação do concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal competente, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e de escola de magistratura oficial ou reconhecida pela respectiva Escola Nacional de Magistratura.


Parágrafo único. A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não tomar posse dentro do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30.

Art. 25. O candidato aprovado poderá requerer o adiamento da nomeação, correspondente à sua classificação, antes do provimento do cargo, caso em que o requerente será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.

Art. 26. A investidura em cargo de magistrado aperfeiçoa-se com a posse e processa-se na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

§ 1º A posse dá-se pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo titulado.

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável uma única vez, por mais trinta dias, observado o disposto no art. 34, inc. I, desta Lei Complementar.

§ 3o Estando o nomeado, na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastamento de atividade laborativa, pública ou privada, previstos em lei e que o impeça de tomar posse imediatamente, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Art. 27. O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens e prestará o juramento de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

Art. 28. Empossado e designado segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, o magistrado, antes do efetivo exercício, deverá se submeter a curso regular de preparação e aperfeiçoamento, organizado pela escola oficial ou reconhecida pela respectiva Escola Nacional, com duração mínima de quatro meses, sem prejuízo da participação em outros cursos durante o período de vitaliciamento.

Parágrafo único. O período destinado ao curso descrito neste artigo será contado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.

Art. 29. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 1º Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º Recebidas as indicações, o Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 3º Após três escrutínios, se não for possível a formação da lista por maioria absoluta, far-se-á a escolha por maioria simples.

§ 4º Não poderá integrar a lista sêxtupla quem, nos últimos três anos, tenha ocupado cargo em comissão no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exercido mandato eletivo, integrado órgão de direção de representação de classe, ou chefiado o Ministério Público.

§ 5° Os magistrados oriundos da advocacia e do Ministério Público, membros dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, integrarão a lista tríplice elaborada para o preenchimento de vaga nos respectivos tribunais superiores na sua classe de origem.

Art. 30. Os cargos da magistratura nacional, salvo os ocupados por advogados nomeados para os Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS

Art. 31. São garantias da magistratura, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios e proventos.

Seção I

Da Vitaliciedade

Art. 32. São vitalícios:

I – a partir da posse:

a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

d) os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;

e) os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais;

f) os Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho;

g) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;


h) os Juízes dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados;

II — após dois anos de efetivo exercício, os juízes nomeados no cargo de juiz substituto.

Art. 33. O magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado:

I – em ação penal:

a) por cometimento de crime comum, quando o ato praticado revele inidoneidade moral e seja incompatível com o exercício do cargo;

b) por cometimento de crime praticado no exercício do cargo;

II – em ação civil para a perda do cargo, nas hipóteses dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, cuja legitimidade ativa é privativa do Ministério Público oficiante perante o Tribunal que tiver jurisdição para julgar o magistrado nos crimes comuns;

III – em ação por crime de responsabilidade, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A propositura de ação civil para perda de cargo quando decorrente de representação do Tribunal a que vinculado o magistrado, ou do Conselho Nacional de Justiça, depois de apreciado o processo administrativo disciplinar, poderá acarretar a suspensão cautelar do exercício de suas funções, pelo prazo improrrogável de noventa dias.

Art. 34. A exoneração de magistrado não vitalício será sujeita à deliberação do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto aberto e fundamentado da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nas hipóteses do artigo anterior e, ainda, quando:

I – não entrar em exercício no prazo assinalado, salvo comprovada a existência de justo impedimento, caso fortuito ou força maior;

II – for considerado inapto para o cargo por ineficiência no exercício da atividade jurisdicional;

III – praticar falta funcional nas hipóteses do parágrafo único do Art. 95 da Constituição Federal.

§ 1o Para os fins deste artigo, no final do semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, os Tribunais avaliarão a atuação dos juízes a eles vinculados, na forma da lei de organização judiciária, com pronunciamento obrigatório da Escola da Magistratura quanto à participação em curso oficial na forma do inciso IV do art. 93 da Constituição Federal, além do controle disciplinar exercido pela Corregedoria.

§ 2º A instauração do procedimento para exoneração do juiz, na forma deste artigo, suspende o prazo do vitaliciamento.

§ 3º Suspende-se o período de vitaliciamento enquanto o magistrado estiver afastado das suas funções por motivo de saúde.

Seção II

Da Inamovibilidade

Art. 35. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de todo magistrado, pressuposto do juiz natural e constitui direito subjetivo da sociedade e do titular do cargo, implicando a sua violação nas sanções previstas em lei.

§ 1o A inamovibilidade consiste na fixação do magistrado, vitalício ou não, a um juizado, vara, turma ou câmara, de onde não pode ser, sem o seu assentimento, direta ou indiretamente, removido, transferido, promovido, aposentado ou demitido, bem como, por qualquer modo, afastado dos feitos que se encontrem sob sua presidência, ainda que a título de reorganização judiciária, ressalvados apenas os casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

§ 2o Não importa violação à garantia da inamovibilidade a designação do magistrado para substituição em juízo ou juizado, em caráter provisório, segundo prévia escala de substituição automática, na forma da lei.

Art. 36. Ao magistrado vitalício ou não, é assegurada a disponibilidade:

I – em caso de mudança da sede do Juízo;

II – em caso de extinção ou transformação do cargo do qual é titular;

III – em processo de vitaliciamento, por decisão do Tribunal a que esteja vinculado, enquanto aguarda a solução do processo administrativo;

IV – na hipótese do art. 110 desta Lei Complementar.

Seção III

Da Irredutibilidade dos Subsídios

Art. 37. O subsídio dos magistrados é irredutível, nos termos da Constituição Federal, assegurando-se, em caráter permanente, a revisão anual para preservação de seu valor real e os reajustes fixados em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados, no âmbito de seus órgãos vinculados, na forma do art. 96, inc. II, “b”, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS

Art. 38. São prerrogativas do magistrado:

I – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado, a quem remeterá os autos referentes à prisão;


II – ser recolhido a prisão especial, ou sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito à prisão antes da decisão final, e a dependência separada no estabelecimento prisional em que tiver de ser cumprida a pena;

III – não ser indiciado em inquérito policial, observado o contido no § 1º deste artigo;

IV – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade administrativa, policial ou judiciária;

V – portar documento de identidade, expedido pelo Tribunal a que estiver vinculado;

VI – portar arma para defesa pessoal, sem prejuízo do necessário e distinto registro, na forma da lei;

VII – ingressar e transitar livremente, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VIII – ter prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço;

IX – portar passaporte diplomático, quando em viagem de serviço ao exterior;

X – dispor de vigilância pública especial para a preservação de sua integridade física, família e de bens, quando justificadamente a requisitar diretamente à autoridade policial.

§ 1o Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Tribunal a que ele esteja vinculado, para os devidos fins.

§ 2o As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar, decorrentes da função institucional do magistrado e previstas para salvaguardar a sociedade de ingerências na atividade jurisdicional, não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis, sendo todas irrenunciáveis e inerentes ao exercício da função jurisdicional.

Art. 39. Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça e os dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, o de Desembargador; sendo o de Juiz exclusivo dos integrantes dos demais órgãos do Poder Judiciário.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE ATIVIDADE JUDICIAL E DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 40. A apuração do tempo de atividade judicial, assim considerado o computado desde a posse no cargo, será feita em dias.

Art. 41. São considerados como de efetivo exercício de atividade judicial, dentre outras hipóteses previstas em lei ou ato normativo:

I – férias;

II – licenças e afastamentos;

III – trânsito;

IV – prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

V – convocação para integrar Tribunal Internacional ao qual a República Federativa do Brasil tenha manifestado a sua adesão ou organismo internacional do qual faça parte;

VI – exercício de atividades administrativas e jurisdicionais perante órgãos do Poder Judiciário;

VII – disponibilidade, salvo na hipótese de exoneração do juiz em processo de vitaliciamento, a partir da data da exoneração.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, caso o magistrado venha a se tornar vitalício, por decisão do tribunal a que está vinculado, o tempo de disponibilidade será computado como tempo de atividade jurisdicional.

Art. 42. Será computado como de serviço público o tempo de exercício da advocacia, inclusive na condição de provisionado e de estagiário, desde que não exercido cumulativamente com outro já computado, assim considerado o de regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovado pela respectiva certidão.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Art. 43. O subsídio e demais vantagens pecuniárias dos magistrados são estabelecidos em lei, de iniciativa dos Tribunais competentes, na forma da Constituição Federal, não podendo, exceder, na forma da lei, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1o Na fixação do subsídio, a lei observará o escalonamento entre as diversas categorias das carreiras judiciárias.

§ 2o O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 3o O subsídio dos integrantes dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 4o O subsídio dos integrantes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros dos Tribunais Superiores.

§ 5o O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


§ 6o O subsídio dos Juízes de primeiro grau corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio dos magistrados de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo, observado o escalonamento das respectivas categoriais das carreiras federais e estaduais.

§ 7o Nenhuma categoria funcional poderá ter seu subsídio, remuneração, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias equiparadas ou vinculadas aos da magistratura.

§ 8o Em caso de substituição eventual, o magistrado perceberá a diferença entre o subsídio mensal de seu cargo e o do cargo substituído, bem como diárias e ajudas de custo correspondentes.

Art. 44. O subsídio dos magistrados da União, dos Estados e do Distrito Federal não poderá ser inferior, a qualquer título, ao maior valor percebido pelos servidores do respectivo Poder Judiciário em cargo de provimento efetivo ou em comissão, e será automaticamente reajustado sempre que houver revisão do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos índices e na mesma data, preservados os efeitos financeiros retroativos, com pagamento até o exercício seguinte, no máximo.

Art. 45. A remuneração de caráter permanente dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fixada em lei, corresponderá, no mínimo, aos valores percebidos, também em caráter permanente, a qualquer título, pelos membros do Congresso Nacional, de modo a assegurar o efetivo atendimento à garantia da irredutibilidade do subsídio, nos termos desta Lei Complementar e da Constituição Federal.

Art. 46. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, dentre outras, as seguintes vantagens:

I – indenização de transporte;

II – diárias de alimentação e hospedagem;

III – ajuda de custo para despesas com moradia;

IV – ajuda de custo para mudança;

V – anuênios no percentual de 1% (um por cento) sobre o respectivo subsídio, observado o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal;

VI – ajuda de custo pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

VII – ajuda de custo pela prestação de serviços à Justiça do Trabalho e Federal, nas comarcas não abrangidas pela jurisdição federal;

VIII – ajuda de custo pelo exercício de função administrativa ou jurisdicional, em caráter cumulativo, não excedente a 33% (trinta e três por cento) do subsídio do cargo de que é titular, seja qual for o número de acumulações;

IX – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de preparação ou aperfeiçoamento de magistrados ou de servidores;

X – décimo-terceiro subsídio, a ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, extensivo aos magistrados aposentados e pensionistas da magistratura, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias, sendo permitido o adiantamento de metade do valor até o mês de junho.

§ 1o A indenização de transporte de que trata o inciso I será paga com base em comprovantes de despesas realizadas com uso de veículo particular ou transporte coletivo, quando em viagem a serviço, até o último dia do mês em que o magistrado apresentar a comprovação das despesas efetuadas.

§ 2o A ajuda de custo de que trata o inciso III será paga ao magistrado no valor equivalente a 25% de seu subsídio, quando não existir moradia oficial e não for proprietário de imóvel residencial.

§ 3o A ajuda de custo de que trata o inciso IV será devida no valor equivalente a três vezes o subsídio mensal do magistrado, e paga até dois dias após a publicação do ato de promoção ou remoção.

§ 4o A ajuda de custo devida pela União, nos termos dos incisos VIII, será de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio devido aos magistrados do Poder Judiciário da União, independentemente do número de feitos distribuídos ou despachados e julgados.

Art. 47. O subsídio não está sujeito a arresto, seqüestro, penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza alimentar, decorrentes de ordem judicial, e as derivadas de imposições legais, ou as autorizadas pelo magistrado, mediante consignação em folha de pagamento.

§ 1o Não haverá devolução ou reposição de valores pagos indevidamente ao magistrado ou não retidos oportunamente pela administração, em folha de pagamento, salvo se por ele consentido, hipótese em que as parcelas não poderão ultrapassar a duodécima parte do subsídio mensal.

§ 2o O magistrado que, estando em débito com o erário, perder o cargo ou requerer exoneração, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3o As consignações em folha de pagamento autorizadas pelo magistrado terão seus limites fixados por ato normativo do tribunal ao qual está vinculado.


CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Seção I

Disposição Geral

Art. 48. Além do subsídio e vantagens de que trata o Capítulo anterior, os magistrados têm os seguintes direitos:

I – férias anuais;

II – licenças;

III – afastamentos.

Seção II

Das Férias Anuais

Art. 49. Os magistrados têm direito a férias anuais por sessenta dias.

§ 1o Os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

§ 2o Os desembargadores dos Tribunais e os juízes de primeiro grau terão férias individuais, em dois períodos de trinta dias.

§ 3o É vedado ao tribunal conceder férias simultâneas, a magistrados de entrâncias ou categorias da carreira idênticas, que venha a caracterizar interrupção dos serviços em unidade judiciária, em consonância com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.

§ 4o O acúmulo de férias individuais será permitido, por imperiosa necessidade de serviço, quando declarada pelo respectivo tribunal.

§ 5o As férias individuais não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a quinze dias, desde que o saldo a gozar não ultrapasse, a qualquer tempo, a cento e vinte dias de férias, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6o As férias serão remuneradas com o acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do magistrado, e seu pagamento será efetuado até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo.

§ 7o O direito a férias será adquirido após cada período de efetivo exercício.

§ 8o As férias dos magistrados destinam-se ao descanso e são consideradas como efetiva compensação pela jornada ininterrupta do período de atividade.

Art. 50. Quando a necessidade do serviço judiciário lhes exigir presença contínua, no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, nos períodos de férias coletivas, gozarão de férias individuais os seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores.

Seção III

Das Licenças e Afastamentos

Art. 51. Será concedida licença ao magistrado, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo, dentre outras situações fixadas em lei:

I – para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício;

II – licença gestante, por cento e vinte dias;

III – pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança, ao pai e à mãe adotante em condições de igualdade, pelo prazo de cento e vinte dias;

IV – pelo nascimento de filho, ao pai natural, pelo prazo de cinco dias úteis, a partir do primeiro dia útil seguinte ao parto;

V – por motivo de casamento ou celebração da união estável, pelo prazo de oito dias, contados da realização do ato;

VI – por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau, pelo prazo de oito dias, contados da data do óbito;

VII – por motivo de doença na pessoa de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau, provando ser indispensável a sua assistência ao enfermo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, quando justificado.

Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata este artigo observará o seguinte:

a) nos casos dos incisos I, II e VII, a licença será atestada por médico ou junta médica oficial, mediante consulta na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado, quando necessário;

b) o atestado e a perícia serão subscritos por médico ou junta particular, quando não for possível por profissional do serviço público;

c) na hipótese da licença do inciso I, findo o prazo de dois anos consecutivos e havendo indícios de lesões orgânicas, psíquicas ou perturbações funcionais, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez permanente;

d) para os efeitos desta lei, configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas, assim como o decorrente de agressão sofrida no exercício da atividade, no ambiente de trabalho ou em trânsito, gerando a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade laborativa;

e) o licenciado de que trata o inciso I, que necessite de tratamento especializado não disponível adequadamente em instituição pública, será tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;

f) no caso de nascimento prematuro, a licença de que trata o inciso II terá início a partir do primeiro dia útil seguinte ao parto ou da licença para acompanhamento;


g) será concedida a licença de que trata o inciso I na hipótese de gravidez de risco, devidamente atestada, até o nono mês de gestação ou até a ocorrência do parto antecipado;

h) a licença de que trata o inciso II será concedida integralmente na hipótese de natimorto, ou, se nascido vivo, falecer no período da licença referida, para acompanhamento psicológico ou clínico da mãe;

i) à magistrada, em caso de aborto natural ou necessário, devidamente atestado, a licença será concedida por trinta dias, a partir da sua ocorrência;

j) a licença de que trata o inciso III será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião, e terá início a partir do dia da entrega do respectivo termo ao interessado;

k) o magistrado licenciado não pode exercer funções jurisdicionais ou administrativas, salvo as exceções previstas em lei;

l) a licença de que trata o inciso I será suspensa na hipótese de comprovação de exercício de atividade remunerada durante o seu gozo;

m) é assegurada assistência médico-hospitalar aos magistrados, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, por órgãos do próprio Poder Judiciário ou mediante convênio com instituições do gênero.

Art. 52. Também serão concedidas aos magistrados as seguintes licenças:

I – prêmio por tempo de serviço de atividade judicial;

II – para tratar de interesses particulares;

III – para desempenho de mandato em associação de classe.

§1o A licença prevista no inciso I será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício de atividade judicial, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:

a) não será devida a quem tiver gozado a licença prevista no inciso. II, nos últimos cinco anos;

b) será concedida sem prejuízo do subsídio mensal, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§2o A licença prevista no inciso II poderá ser concedida ao magistrado que goze da garantia de vitaliciedade, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:

a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço motivadamente declarado;

b) não será concedida nova licença antes de decorridos cinco anos do término da anterior.

§3o A licença prevista no inciso III será devida ao magistrado investido em mandato de associação de classe de âmbito internacional, nacional, regional ou estadual, representativo da magistratura, observadas as seguintes condições:

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de seis magistrados nas entidades nacionais e três nas entidades regionais ou estaduais, assegurado o afastamento do presidente em qualquer circunstância;

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, por uma única vez;

c) a licença será concedida sem prejuízo do subsídio, vantagens ou quaisquer direitos inerentes ao cargo.

Art. 53. Será concedido, pelo tribunal, afastamento do magistrado, sem prejuízo de quaisquer direitos, inclusive o subsídio e vantagens mensais, para:

I – freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, relacionados ao conhecimento jurídico ou áreas afins ou de administração pública, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior, relacionados com atividade jurídica, áreas afins ou de administração pública;

III – ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento jurídico ou de áreas afins ou de administração pública;

IV – participar de missão ou serviço de natureza pública relevante;

V – prestar serviços à Justiça Eleitoral;

VI – dirigir ou coordenar escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

VII – ausentar-se do País em missão oficial;

VIII – integrar Tribunal ou Organismo Internacional cuja criação o Brasil tenha aderido.

§1o Ao magistrado que se afastar para o fim previsto no inciso I, não será concedida exoneração, antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de subsídio em virtude do afastamento, na forma da lei de organização judiciária respectiva.

§2o Na hipótese do inciso VIII, o magistrado deverá optar pela remuneração paga pelo tribunal internacional ou organismo internacional ou pelo subsídio do cargo de magistrado, ressalvada a possibilidade de recebimento cumulativo de ajuda de custo paga por aquelas entidades, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.


§3o Os afastamentos concedidos poderão ser interrompidos ou encerrados a qualquer tempo, a requerimento do interessado.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

SEÇÃO I

Dos Princípios e Disposições Gerais

Art. 54. Aos magistrados é assegurada a filiação a regime próprio de previdência social do ente público a que esteja vinculado, estabelecido em sistema de repartição simples, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos magistrados ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A estrutura dos regimes próprios de previdência social referidos no caput deve garantir aos magistrados, mesmo na inatividade, a efetividade dos princípios da independência e da irredutibilidade de remuneração, constituindo garantia dos cidadãos contra as ingerências do poder político, econômico e social no âmbito das funções judiciárias.

Art. 55. As disposições deste Capítulo estão regidas pelos requisitos, critérios, normas e princípios constitucionais e legais informativos dos regramentos próprios de previdência social aos quais estão respectivamente filiados e vinculados os membros do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, abrangendo:

I – os magistrados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas de que trata o art. 3º, e parágrafos, da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003;

II – os magistrados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas de que trata o art. 3º, e parágrafos, combinado com o art. 7º, ambos da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003;

III – os magistrados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas de que trata o art. 6º, combinado com o art. 7º, ambos da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, que tenham ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até 31 de dezembro de 2003, inclusive;

IV – os magistrados ativos que, tendo ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até 16 de dezembro de 1998, inclusive, filiando-se originalmente a regime previdenciário próprio enquadrado no inciso III deste artigo, usarem da faculdade prevista no art.a 2º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, e, mediante prévia e expressa opção, migrarem para o regime próprio de critérios e requisitos previdenciários estabelecido no art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro ce 2003, extensivo aos respectivos magistrados inativos, dependentes e pensionistas que se enquadrarem nesta situação;

V – os magistrados ativos que, tendo ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal a partir de 1º de janeiro de 2004, se filiarem ao regime próprio de critérios e requisitos previdenciários de que trata o art. 40 da Constituição Federal, na redação que lhe deu o art. 1º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, extensivo aos respectivos magistrados inativos, dependentes e pensionistas que se enquadrarem nesta situação.

Art. 56. Independentemente da data de ingresso na magistratura ou no serviço público, o que tiver ocorrido primeiro, os magistrados ativos e os já aposentados são compulsoriamente filiados ao respectivo regime próprio de previdência social do ente público a que estejam vinculados, de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os dependentes dos magistrados, para fins previdenciários, assim estabelecidos pela lei própria de cada ente federativo, assegurada a presunção de dependência aos integrantes da célula familiar fundamental, mantêm tal qualidade enquanto o magistrado estiver filiado a qualquer dos regimes próprios de que trata este Capítulo, ou enquanto fizerem jus à pensão por falecimento.

Art. 57. Incumbe aos órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, no exercício das suas respectivas autonomias, atribuições administrativas e funções previdenciárias:

I – observar as diretrizes fixadas neste Capítulo e aplicar as suas disposições em conformidade com os respectivos requisitos, critérios, princípios e normas constitucionais e legais informativos nele estabelecidos para as filiações e vinculações previdenciárias referidas no art. 55, pertinentes às sucessivas alterações introduzidas nos regimes próprios de previdência social aplicáveis à aposentadoria dos magistrados e à pensão de seus dependentes, respeitados, em qualquer caso, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

II – zelar pela efetividade dos princípios da independência do Poder Judiciário e da sua autonomia administrativa e financeira no âmbito da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas dos respectivos entes federativos;


III – arrecadar e recolher, na forma da lei, as contribuições previdenciárias devidas aos órgãos competentes e requisitar informações aos órgãos e autoridades responsáveis pela gestão previdenciária dos regimes de que trata este Capítulo no âmbito econômico, financeiro, patrimonial, atuarial e contábil;

IV – requerer ao Tribunal de Contas do respectivo ente federativo a realização de inspeções e auditorias nos órgãos previdenciários competentes, e, de ofício ou mediante provocação, representar ao Ministério Público e demais órgãos competentes, sob pena de responsabilidade, a instauração dos procedimentos administrativos, civis e penais cabíveis em caso de irregularidades ou ilegalidades previdenciárias.

Art. 58. São diretrizes gerais dos regimes próprios de previdência social de que tratam os artigos 54 e 55 desta Lei Complementar:

I – o sistema de repartição simples, retributivo, solidário e contributivo, e a responsabilidade exclusiva e permanente do respectivo ente federativo no pagamento dos benefícios previdenciários;

II – a realização e prévia publicização de estudos econômico-financeiros e atuariais que visem à fixação de alíquota de contribuições previdenciárias com base nos princípios da boa-fé objetiva, solidariedade e eqüidade contributiva;

III – a realização de avaliação atuarial inicial e ao final de cada exercício financeiro, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se de parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, sem prejuízo às inspeções e auditorias dos órgãos de controle interno e externo;

IV – o financiamento dos regimes próprios mediante recursos provenientes dos entes federativos e das contribuições dos respectivos segurados e pensionistas;

V – a vinculação das contribuições dos respectivos entes federativos e as contribuições dos segurados e pensionistas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários vinculados aos regimes próprios de previdência social de que tratam os artigos 54 e 55 desta Lei Complementar;

VI – a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários, de todas as despesas fixas e variáveis com os segurados inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensões pagos.

Subseção I

Da Filiação

Art. 59. A filiação do magistrado ao regime próprio de previdência social ocorrerá automaticamente na data da posse no cargo, perdurando na aposentadoria, salvo se já estava filiado ao mesmo regime previdenciário anteriormente a essa data.

§ 1º Para todos os fins previdenciários próprios, a vinculação dos dependentes do magistrado será automática e gerará efeitos jurídicos imediatos, a partir da data da posse referida no caput, independentemente da data da formalização da inscrição, inclusive após o falecimento do segurado, nos termos da lei.

§ 2º Na hipótese de acumulação de cargos públicos, na forma da Constituição Federal, o magistrado será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos por ele titulados, mas a sua vinculação às disposições da presente Lei Complementar ocorrerá somente em relação ao cargo de magistrado que titula e, na forma dos artigos 55 e 56, à modalidade do respectivo regime previdenciário próprio ao qual está filiado, sem prejuízo dos seus direitos previdenciários no âmbito do regime ao qual vinculado o outro cargo, quando diversos.

Art. 60. O magistrado perderá a qualidade de segurado previdenciário do regime próprio ao qual estiver vinculado nas seguintes hipóteses:

I – morte;

II – exoneração;

III – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 61. Os proventos de aposentadorias e pensões são irredutíveis, não estando sujeitos a arresto, seqüestro, penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza alimentar decorrentes de ordem judicial, as derivadas de imposições legais ou as autorizadas pelo magistrado aposentado, ou pelo pensionista, mediante consignação em folha de pagamento, observado o disposto no art. 47 desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Custeio

Art. 62. O custeio dos regimes próprios de previdência social aos quais se vinculam, respectivamente, os magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, seus dependentes e pensionistas, referidos nos artigos 54 e 55 desta Lei Complementar, será realizado mediante a destinação de recursos orçamentários do ente federativo responsável e por contribuições sociais.

Art. 63. São contribuições sociais para o financiamento dos regimes próprios de previdência social a que estão filiados os magistrados:


I – dos segurados, incidindo sobre o subsídio do magistrado em atividade;

II – dos aposentados e dos pensionistas, incidindo sobre o valor que exceder ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – do ente federativo responsável, na proporção de duas vezes o valor da contribuição do segurado;

IV – outras, previstas nas legislações federal, estadual e distrital pertinentes, respectivamente, observadas as disposições constitucionais aplicáveis à espécie.

Art. 64. Não se incluem na base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens previstas no art. 46 desta Lei Complementar, bem como outras de natureza indenizatória.

Parágrafo único. O magistrado ativo referido no art. 55, IV e V, desta Lei Complementar, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado, poderá optar pela inclusão, na sua base de contribuição previdenciária mensal, do valor das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de funções gratificadas, de representação ou em comissão, para efeito de cômputo no cálculo dos benefícios a serem concedidos, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 65. O produto da arrecadação das contribuições previdenciárias dos magistrados e dos entes federativos correspondentes será contabilizado em conta específica do Tesouro da União, dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 1º A União, os Estados e o Distrito Federal são responsáveis, respectivamente, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras dos regimes próprios de previdência social dos titulares de cargos efetivos e vitalícios, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

§ 2º No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os Estados e o Distrito Federal assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

§ 3º Na hipótese da União, dos Estados e do Distrito Federal exercerem, respectivamente, a faculdade de constituição do fundo de natureza financeira, deverão observar as diretrizes gerais, requisitos e critérios exigidos para este fim, na forma da legislação federal, estadual e distrital aplicáveis à espécie, destinando-se à exclusiva cobertura dos benefícios dos seus regimes próprios de previdência social.

§ 4º Os recursos do fundo financeiro de que trata o § 3º serão depositados em conta especial, distinta das contas do Tesouro do respectivo ente federativo, vinculada exclusivamente à sua destinação previdenciária, devendo ser utilizados unicamente para o pagamento de benefícios previdenciários vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência social.

§ 5º A arrecadação das contribuições previdenciárias e o pagamento de benefícios serão operacionalizadas pelo Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, observadas as normas constitucionais e legais fixadas para os regimes próprios de previdência social por eles mantidos, respectivamente.

Art. 66. O pagamento dos benefícios previdenciários deverá ter previsão e correr à conta de dotações orçamentárias específicas, cujos repasses serão feitos nas mesmas datas em que ocorrerem os dos duodécimos das dotações destinadas ao Poder Judiciário.

§ 1º Na hipótese do fundo financeiro previsto no art. 6º da Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, deixar de ser econômica e financeiramente auto-sustentável, ou até que ele se torne auto-sustentável, o ente federativo que o constituiu será responsável pelo pagamento integral dos proventos de aposentadoria e das pensões devidos mensalmente aos magistrados inativos e pensionistas da magistratura.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, o pagamento dos benefícios previdenciários deverá ser operacionalizado e procedido pelo Poder Judiciário do respectivo ente federativo, correndo as despesas à conta das previsões e dotações orçamentárias destinadas para este fim, observado o disposto no art. 65, caput, desta Lei Complementar.

§ 3º Com base nos estudos econômicos e financeiros realizados pelos órgãos previdenciários da União, dos Estados e do Distrito Federal na gestão dos respectivos regimes próprios de previdência social, na previsão de arrecadação mensal das suas contribuições previdenciárias e na evolução dos ativos financeiros líquidos vinculados à conta específica do Tesouro ou ao fundo financeiro referido no art. 65, § 3º, desta Lei Complementar, o respectivo ente federativo deverá estimar, prever e alocar, quando da elaboração da lei orçamentária anual, dotação suficiente à suplementação destinada ao pagamento mensal dos proventos de aposentadoria e de pensão.


Art. 67. O órgão da União, dos Estados e do Distrito Federal que proceda ao pagamento mensal de subsídio, proventos de aposentadoria e pensões vinculados aos regimes próprios de previdência social aos quais estejam filiados os magistrados ativos, inativos e pensionistas da magistratura, deverão arrecadar e recolher, de ofício, à conta específica vinculada ao Tesouro ou ao fundo financeiro referido no art. 65, §§ 3º. e 4º., desta Lei Complementar, dentro do mês subseqüente, o total dos valores de contribuições retidos nas suas respectivas folhas de pagamento.

Parágrafo único. A autoridade administrativa ou servidor do Poder Judiciário que, no exercício das suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos previdenciários legalmente devidos, incorrerá em infração disciplinar, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Subseção III

Do Tempo de Contribuição

Art. 68. O tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefícios dos regimes próprios de previdência social, será computado observando-se os seguintes critérios:

I – ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o disposto no art. 4º. da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998, não será admitida a contagem de tempo ficto para os magistrados filiados aos regimes próprios de previdência social, devendo ser observadas, na aplicação da lei no tempo, as prescrições constitucionais e legais incidentes à época da implementação do direito ao benefício;

II – para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública federal, estadual ou municipal, e das atividades vinculadas ao regime geral de previdência social, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei;

III – o tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer outro regime não será computado para a concessão de outra.

Art. 69. Será computado, integralmente, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria dos magistrados da União, dos Estados e do Distrito Federal:

I – o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;

II – o tempo em que o magistrado esteve em disponibilidade;

III – o tempo em que o magistrado esteve aposentado, na hipótese de reversão, na forma da lei, caso em que o magistrado permanecerá vinculado ao regime próprio de previdência social de origem, se diverso daquele em vigor ao tempo do seu retorno à atividade;

IV – os demais casos previstos em lei.

Art. 70. O tempo de contribuição dos magistrados aos regimes próprios de previdência social de que trata esta Lei Complementar será controlado e averbado pelos órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem vinculados, sem prejuízo das atribuições legais dos respectivos Tribunais de Contas.

Art. 71. A expedição de certidão de tempo de contribuição previdenciária dos magistrados incumbirá exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal aos quais estiverem respectivamente vinculados.

Seção II

Dos Benefícios e da Base de Cálculo

Art. 72. Aos magistrados que ingressarem no Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal a partir de 1º. de janeiro de 2004, ou que migrarem de regime na forma do art. 55, IV, desta Lei Complementar, os regimes próprios de previdência social aos quais respectivamente filiados deverão assegurar, no mínimo, os seguintes benefícios:

I – aposentadoria por invalidez permanente;

II – aposentadoria compulsória por idade;

III – aposentadoria voluntária;

IV – pensão por morte aos seus dependentes previdenciários.

Art. 73. A aposentadoria em regime previdenciário próprio aos quais filiados os magistrados referidos nos artigos 55, incisos IV e V, e 72, desta Lei Complementar, ao tempo de sua inativação, será calculada na forma do art. 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, tendo por base a média aritmética simples dos maiores valores que serviram como base de cálculo da contribuição para os regimes de previdência social a que esteve filiado, até o mês anterior ao da concessão do benefício, equivalentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, ressalvados em qualquer caso os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 1º As remunerações e subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.


§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do cargo ocupado nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o magistrado esteve vinculado ou por outro documento público hábil para este fim.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o magistrado esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor do subsídio do respectivo magistrado no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 74. Os direitos de natureza previdenciária de que trata o art. 72 desta Lei Complementar observarão, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 75. É assegurada aposentadoria por invalidez, independentemente de carência e requerimento, ao magistrado que, após comprovada a sua incapacidade permanente por junta médica designada para este fim, for considerado insuscetível de reabilitação para o cargo que exerce.

Parágrafo único. Quando da perícia médica, poderá o magistrado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico de sua confiança.

Art. 76. Os proventos de aposentadoria por invalidez permanente derivada de causas comuns serão proporcionais ao tempo de contribuição, na forma da lei, e integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Parágrafo único. Para os efeitos da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, são classificadas como graves, entre outras, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Art. 77. Na hipótese de invalidez permanente decorrente de causas comuns, o benefício de aposentadoria consistirá em proventos mensais não inferiores a 70% (setenta por cento) do subsídio auferido no cargo, mais 1% (um por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).

Art. 78. Em qualquer das hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente, fica assegurado que o benefício não será inferior a 70% (setenta por cento) do subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Às aposentadorias por invalidez permanente aplica-se, no que couber, o disposto no art. 73 desta Lei Complementar.

Art. 79. Os Tribunais disciplinarão, nos regimentos internos, o procedimento de concessão da aposentadoria por invalidez por interesse público, que será fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal.

Parágrafo único. Na verificação da invalidez do magistrado, serão observados os seguintes critérios:

I – o procedimento terá início a requerimento do magistrado, ou por recomendação da junta médica responsável pelo parecer, em caso de requisição de exame pelo Tribunal a que esteja vinculado;

II – tratando-se de verificação de incapacidade para os atos da vida civil, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III – o paciente poderá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o procedimento no prazo de 60 (sessenta) dias;

IV – a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá a decisão com base em quaisquer outras provas legalmente admitidas;

V – o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;

VI – se o Tribunal concluir pela incapacidade permanente do magistrado, tornará pública a decisão e a comunicará imediatamente às autoridades competentes, para as providências que se fizerem necessárias;

VII – a concessão da aposentadoria por invalidez, por interesse público, uma vez publicada a decisão do Tribunal, retroage à data da decisão.


Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória por Idade

Art. 80. O magistrado será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, mediante procedimento de ofício, a ser regulamentado no regimento interno de cada tribunal.

§ 1º A aposentadoria compulsória é devida a contar do dia em que o magistrado completar 70 (setenta) anos de idade e o benefício consistirá em proventos mensais não inferiores a 70% (setenta por cento) do subsídio auferido no cargo, mais 1% (um por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º À aposentadoria compulsória por idade aplica-se, no que couber, o disposto no art. 73 desta Lei Complementar.

Subseção III

Das Aposentadorias Voluntárias

Art. 81. O magistrado de que tratam os artigos 55, incisos IV e V, e 72 desta Lei Complementar poderá requerer aposentadoria voluntária, com proventos mensais equivalentes a 100% (cem por cento) da média aritmética de que trata o art. 73 desta Lei Complementar, uma vez cumprida a carência de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos na magistratura, preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – contar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;

II – contar cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Parágrafo único. O magistrado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecida neste artigo e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade de 70 (setenta) anos, quando será aposentado compulsoriamente.

Art. 82. O magistrado poderá requerer aposentadoria voluntária com proventos mensais não inferiores a 70% (setenta por cento) do subsídio auferido no cargo, mais 1% (um por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento), uma vez cumprida a carência de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos na magistratura, desde que conte 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Art. 83. A concessão das aposentadorias voluntárias será considerada a partir da data em que o requerimento for apresentado pelo magistrado, salvo quando lhe for mais benéfica a lei vigente na data da publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único. Às aposentadorias voluntárias decorrentes do art. 72 aplica-se, no que couber, o disposto no art. 73, ambos desta Lei Complementar.

Subseção IV

Da Pensão por Morte

Art. 84. Aos dependentes dos magistrados ativos e aposentados, falecidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo magistrado aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do magistrado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o magistrado ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal.

Art. 85. A pensão por morte deverá ser requerida pelos dependentes previdenciários de que trata o art. 59, § 1º, desta Lei Complementar, ao órgão competente do tribunal a que estava vinculado o magistrado, e será concedida a contar da data do óbito.

Parágrafo único. Aos dependentes do magistrado que falecer no prazo de um ano a partir de remoção, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal, serão devidas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.

Seção III

Disposições Especiais

Art. 86. De acordo com os critérios e requisitos específicos de cada um dos regramentos próprios de previdência social de que trata o art. 55, I a III, desta Lei Complementar, os benefícios de aposentadoria e pensão serão concedidos, calculados e revisados, aos magistrados do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, e seus dependentes previdenciários, na forma das normas constitucionais e legais que lhes são pertinentes e respectivamente aplicáveis no tempo, preservados em qualquer caso os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 1º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos magistrados e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados e Distrito Federal, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos magistrados e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998, e pelos artigos 3º e 6º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos magistrados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei então vigente, desde que mais favorável aos segurados e beneficiários previdenciários.


§ 2º Observado o disposto no art. 55, I, II e III, desta Lei Complementar, o valor dos benefícios de aposentadoria dos magistrados e de pensão dos seus dependentes será calculado de acordo com a legislação constitucional aplicável aos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e o seu pagamento deverá ter previsão e correr à conta de dotações orçamentárias específicas, cujos repasses serão feitos nas mesmas datas em que ocorrerem os dos duodécimos.

Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos magistrados segurados, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20, de 16 de dezembro de 1998, e 41, de 31 de dezembro de 2003, respectivamente, tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão com base nos critérios da legislação então vigente até aquelas datas.

§ 1º Os proventos da aposentadoria que vier a ser concedida aos magistrados com fundamento nas regras constitucionais anteriormente vigentes, em termos integrais ou proporcionais, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com os critérios e requisitos da legislação então vigente e aplicável, respectivamente, aos magistrados e dependentes vinculados a cada um desses regramentos próprios, ou nas condições de legislação superveniente, desde que mais benéficas ao magistrado e seus dependentes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão responsável pela concessão da aposentadoria ou pensão deverá proceder à realização de cálculos, a fim de apresentar ao beneficiário do regime próprio de previdência social a que esteja vinculado qual a situação mais benéfica, cabendo pedido de revisão do valor inicial do benefício no prazo de dez anos.

Art. 88. A partir de 31 de dezembro de 2003, a isenção de contribuição previdenciária prevista no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998, fica convertida, de pleno direito, no abono de permanência de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 89. Os magistrados ativos da União, dos Estados e do Distrito Federal, filiados a qualquer dos regimes próprios de previdência social abrangidos pelo art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998, que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária até 16 de dezembro de 1998, inclusive, e que optem por permanecer em atividade, terão direito automático, a partir de 31 de dezembro de 2003, a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 1º Os magistrados ativos da União, dos Estados e do Distrito Federal, filiados a qualquer dos regimes próprios de previdência social abrangidos pelo art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e optem por permanecer em atividade, terão direito automático, a partir de 31 de dezembro de 2003, inclusive, a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Também terão direito automático a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, os magistrados ativos da União, dos Estados e do Distrito Federal que, filiados ao regramento próprio referido no art. 55 desta Lei Complementar, optem por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária segundo as disposições dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 dce dezembro de 2003.

Art. 90. Na forma da lei, deverão ser criados outros mecanismos de incentivo à permanência, no serviço público, dos magistrados ativos que já completaram, ou que venham a completar, as exigências para a sua aposentadoria voluntária.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 91. Este Capítulo regula a responsabilidade disciplinar administrativa dos magistrados, sem prejuízo da responsabilidade judicial, civil e criminal.

Art. 92. O Conselho Nacional de Justiça editará Código de Ética da Magistratura Nacional baseado nos seguintes princípios fundamentais:

I – independência e imparcialidade dos magistrados;


II – publicidade dos atos e procedimentos disciplinares administrativos que envolvam magistrados de qualquer grau, asseguradas a ampla defesa e o contraditório no devido processo legal administrativo, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal;

III – respeito à dignidade e à imagem do magistrado envolvido em processo administrativo disciplinar, mesmo após a preclusão administrativa da sua respectiva decisão;

IV – reconhecimento dos direitos e prerrogativas do magistrado no devido processo legal administrativo disciplinar, inclusive o de constituir advogado e fazer-se acompanhar sempre por seu procurador;

V – direito de acesso dos representantes das entidades representativas da magistratura a todos os atos e peças de processo administrativo disciplinar em que magistrado figure como investigado ou acusado, desde que haja o seu prévio consentimento;

VI – a decisão decorrente de processo administrativo disciplinar deverá conter a identificação do ato imputado, a motivação da decisão e a pena aplicada, se for o caso.

Seção II

Dos Deveres e das Proibições

Art. 93. São deveres do magistrado:

I – manter conduta ilibada na vida pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

III – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

IV – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se a audiência ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

V – não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar, a fim de assegurar a razoável duração dos processos, observados os parâmetros médios resultantes dos meios objetivos de controle da produtividade, instituídos pelos tribunais para os magistrados a eles vinculados, na forma do art. 93, XIII, da Constituição Federal;

VI – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, observada a estrutura judiciária e os recursos humanos e materiais disponíveis, na forma do inciso V;

VII – não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, nem juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvadas a opinião sobre direito em tese, a crítica científica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;

VIII – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, ainda que não haja reclamação dos interessados;

IX – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

X – residir na sede de sua jurisdição, salvo autorização do respectivo tribunal;

XI – assegurar que as nomeações de peritos e outros auxiliares não funcionários do Poder Judiciário recaiam em profissionais idôneos, com qualificação técnica, sem vínculo de parentesco sangüíneo, por afinidade ou civil, inclusive por união estável ou concubinato, com o próprio juiz ou outra pessoa de qualquer modo ligada à causa, observadas, ainda, as regras pertinentes da respectiva Corregedoria Geral ou Tribunal;

XII – zelar pela distribuição imediata das ações ajuizadas.

Art. 94. Os juízes remeterão, até o dia 10 de cada mês, ao órgão corregedor competente, informação sobre os feitos distribuídos, julgados e em andamento, no mês anterior.

§ 1o Os Tribunais instituirão meios objetivos de controle da produtividade de seus membros e dos juízes a eles vinculados.

§ 2o Os dados estatísticos da planilha mensal servirão como referência obrigatória na aferição do merecimento para fins de promoção na carreira, inclusive com base na atividade de conciliação, bem como em todos os outros meios alternativos de solução de litígios.

§ 3o Ficam dispensados do envio do relatório a que se refere o caput os magistrados cujas Corregedorias tenham acesso às informações referidas em bancos de dados.

Art. 95. Os tribunais informarão, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, suas estatísticas para inclusão no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário — BNDPJ.

Art. 96. Ao magistrado é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto:

a) custas ou participação em processo;

b) auxílios ou contribuições de pessoas físicas, de entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;


III – exercer atividade político-partidária;

IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;

V – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe de magistrados e escolas de magistratura, sem remuneração;

VI – exercer qualquer atividade consultiva ou de assessoramento;

VII – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.

§ 1o Não se incluem nas vedações dos incisos I e V, as atividades exercidas em curso ou escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário ou entidade de classe, bem como a atividade literária, técnico-científica e de coordenação de magistério.

§ 2o Não se consideram auxílios ou contribuições, descritas no inciso II, aquelas recebidas de pessoas físicas que detenham parentesco consangüíneo ou por afinidade com o magistrado, até o terceiro grau, a título de empréstimo ou doação, nem ainda os recebidos de entidades públicas ou privadas em decorrência de publicação de livros ou artigos literários.

§ 3o Para os fins do inciso VII, o magistrado poderá exercer a advocacia nos demais juízos ou tribunais, ainda que integrantes da mesma comarca ou vinculados ao mesmo tribunal de onde se afastara, devendo a inscrição do impedimento temporário expressamente indicar o órgão perante o qual está impedido de exercer a advocacia.

Seção III

Das Penas Disciplinares

Art. 97. A atividade censória dos Tribunais e seus órgãos administrativos disciplinares será exercida por membros vitalícios, com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado, ao qual deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório no devido processo administrativo legal disciplinar.

Parágrafo único. Os tribunais poderão, se o interesse público o exigir, limitar a presença às próprias partes e a seus advogados, em determinados atos, sempre assegurada ao juiz a publicidade do ato imputado, a conclusão do processo administrativo disciplinar, inclusive da pena eventualmente aplicada, e de sua motivação, bem como os recursos administrativos, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 98. Salvo os casos de grave incontinência de linguagem, o magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifeste ou pelo teor das decisões que proferir, ainda que em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Art. 99. São penas disciplinares:

I -advertência;

II – censura;

III – disponibilidade por interesse público;

IV – aposentadoria por interesse público;

V – demissão.

§ 1o As penas de advertência e censura são aplicáveis a qualquer magistrado, a de disponibilidade e de aposentadoria por interesse público, exclusivamente a juiz vitalício, e a de demissão apenas a juiz não vitalício.

§ 2o As penas previstas neste artigo somente serão aplicadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório no devido processo legal administrativo disciplinar.

Art. 100. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, em caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 101. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, em caso de reiterado descumprimento dos deveres do magistrado, se a infração não justificar pena mais grave.

Parágrafo único. O juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de dois anos, contado da imposição da pena.

Art. 102. A pena de demissão a juiz não vitalício poderá ser aplicada:

I – por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;

II – por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – por comprovada deficiência da sua capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o desempenho regular das atividades judiciais;

IV – pela prática de atos vedados no art. 96 desta Lei Complementar.

Art. 103. As penas de disponibilidade e de aposentadoria por interesse público, considerada a gravidade do fato ou da reincidência, poderão ser aplicadas aos magistrados vitalícios:

I – nas hipóteses descritas no art. 96 desta Lei Complementar;

II – na hipótese de reiterada indisciplina, punida anteriormente com censura;

III – nas hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos;

IV – na hipótese de condenação criminal com sentença transitada em julgado, com aplicação da pena de detenção; ou


V – nas hipóteses de afronta às vedações contidas no art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal.

§ 1o Considerando estarem presentes indícios suficientes para a capitulação em hipótese descrita neste artigo, poderá o tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, determinar a suspensão preventiva do magistrado acusado, sem perda da remuneração e das prerrogativas inerentes ao cargo, permanecendo afastado das atividades judicantes no curso do respectivo processo administrativo disciplinar, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2o A pena de disponibilidade por interesse público poderá indicar o período da suspensão das atividades judicantes, observados o limite referido no § 1º e as demais disposições pertinentes desta Lei Complementar.

§ 3o Os efeitos da pena de disponibilidade ou de aposentadoria por interesse público, estão adstritos à percepção proporcional do subsídio e ao afastamento imediato da função judicante.

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 104. O processo administrativo disciplinar contra magistrado deverá observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal, com os recursos a ele inerentes, na forma da lei.

§ 1º A representação administrativa disciplinar deverá conter a qualificação do imputado, a exposição dos fatos que fundamentam o libelo acusatório e o pedido de aplicação de pena disciplinar certa e determinada, e estar instruída, desde logo, com as provas documentais cabíveis, nos termos da lei processual civil, bem como arrolar as demais provas a serem produzidas.

§ 2º As leis de organização judiciária estaduais e federais deverão dispor, respectivamente, sobre o processo administrativo disciplinar contra magistrado, e seu respectivo procedimento.

§ 3º As representações feitas contra órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou oficializados, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4o O juiz vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, em decorrência de ação judicial própria proposta pelo Ministério Público, após a necessária representação do Tribunal competente ou do Conselho Nacional de Justiça, em relação ao magistrado previamente punido com a pena administrativo-disciplinar de perda do cargo, retirando-se todos os títulos e prerrogativas do juiz e inabilitando-o para o exercício de função pública, pelo prazo de oito anos, na hipótese de procedência da ação.

Seção V

Da Prescrição Administrativa

Art. 105. Prescreverá:

I – em um ano, a pretensão punitiva da falta punível com advertência ou censura; e

II – em cinco anos, a pretensão punitiva da falta punível com disponibilidade ou aposentadoria por interesse público.

§ 1º A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

§ 2º A prescrição começa a correr:

I – do dia em que a falta for cometida; ou

II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 3º A notificação do magistrado no processo administrativo disciplinar e a sua citação na ação penal ou na ação civil de perda do cargo interrompem a prescrição.

TÍTULO IV

DA MAGISTRATURA DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 106. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á em cargo de juiz substituto, mediante nomeação e designação vinculada a juízo ou juizado de primeira instância, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal competente, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei e das instruções gerais editadas pela respectiva Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, sem prejuízo da regulamentação suplementar editada pelo respectivo Tribunal.

Art. 107. A comissão de concurso designada pelo Tribunal será constituída por três de seus membros, presidida pelo mais antigo, por um juiz de primeiro grau, um professor de Faculdade de Direito, pública ou reconhecida, e por um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A comissão de concurso, com autorização do Tribunal, poderá delegar a atribuição da realização do concurso público a instituição, pública ou privada, reconhecida nacionalmente e de idoneidade comprovada, escolhida em processo de licitação.

§ 2º O período de freqüência a curso oficial ou reconhecido de preparação para ingresso na magistratura poderá ter valor diferenciado como título, mas a sua realização não poderá constituir requisito prévio para inscrição do candidato, nem etapa do processo seletivo.


§ 3º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo Conselho Seccional do Estado onde se realizar o concurso regional ou estadual.

Art. 108. Empossado, o juiz participará, obrigatoriamente, de curso oficial de preparação para o exercício da função, a ser regulamentado pela respectiva Escola Nacional da Magistratura, com duração mínima de 04 (quatro) meses, contando como tempo de serviço para todos os efeitos legais, sem prejuízo da participação em outros cursos durante o período de vitaliciamento.

Art. 109. São requisitos para o ingresso na magistratura de carreira, além da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e no curso oficial preparatório para o ingresso:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – ser bacharel em Direito, com pelo menos três anos de atividade jurídica, quando do ingresso no cargo de juiz substituto;

V – possuir reputação ilibada e probidade;

VI – ter freqüência e aproveitamento em curso oficial de preparação para ingresso na magistratura; e

VII – possuir aptidão física e mental.

§ 1º Para os fins do inciso IV, considera-se como tempo de atividade jurídica aquele prestado na militância da advocacia, inclusive a pública, bem como o tempo de serviço em cargo público cujo exercício impeça a atividade como advogado, cujas atribuições exijam conhecimento e aplicação do Direito, comprovados documentalmente.

§ 2º Não será computado, para fins do prazo previsto no caput deste artigo, a atividade jurídica exercida antes da obtenção do grau de bacharel em direito.

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo pertencente aos quadros da magistratura nacional quando compatível com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

CAPÍTULO II

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 110. A reintegração no cargo de magistrado será feita em decorrência de sentença transitada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens não percebidos em razão do afastamento, assegurada a contagem de tempo de serviço.

Parágrafo único. O titular do cargo, no qual se der a reintegração referida neste artigo, poderá ser posto em disponibilidade, salvo se for classificado, removido a pedido ou promovido para outro cargo.

Art. 111. O magistrado em disponibilidade poderá retornar ao exercício da judicatura, mediante aproveitamento, na forma das leis de organização judiciária estaduais e federais.

Parágrafo único. Salvo se tiver aceitado outro cargo de igual categoria ou a sede de outra categoria, se promovido, o magistrado será aproveitado na sede judiciária que ocupava quando posto em disponibilidade não punitiva, na primeira vaga de merecimento que ocorrer.

Art. 112. Ao retornar à atividade, o magistrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente por invalidez, com todas as vantagens a que teria direito, se efetivado o seu retorno.

Art. 113. Na magistratura não serão admitidas reversão ou readmissão.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DA PROMOÇÃO, DO ACESSO AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, DA REMOÇÃO A PEDIDO E DA PERMUTA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 114. O presente Capítulo regula a movimentação voluntária dos magistrados de primeiro grau e tem por objetivos, dentre outros:

I – efetivar os princípios constitucionais da administração pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

II – criar um padrão mínimo de gerenciamento dos talentos humanos que integram a magistratura nacional, respeitadas as peculiaridades das espécies de jurisdição e de cada unidade da Federação;

III – efetivar e regulamentar, respectivamente, os princípios, as garantias e os direitos de que tratam os artigos 5º, caput e seus incisos II, XXXVII, LIII, LIV; 37, caput; 93, II, alíneas ‘c’ e ‘e’, III, VIII, VIII-A, IX e X e 96, I, alínea ‘c’, todos da Constituição Federal;

IV – balizar as escolhas de que trata o artigo 107, II e artigo 115, II, ambos da Constituição Federal;

V – fornecer parâmetros para o eficiente gerenciamento do Poder Judiciário, a teor dos artigos 93, XIII, 96, I alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’ e inciso II, 103-B, § 4°, todos da Constituição Federal;

VI – criar um padrão nacional mínimo de avaliação do merecimento dos magistrados de primeiro grau da magistratura nacional;

VII – garantir transparência às atividades administrativa e jurisdicional dos juízes;

VIII – fornecer dados para estudos científicos;


IX – auxiliar na criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas judiciárias;

X – incentivar os magistrados, ao longo da carreira, a alcançar patamares mais elevados de proficiência no desempenho de suas funções.

Art. 115. A promoção, inclusive em razão de acesso ao tribunal de segundo grau, a remoção e a permuta de que tratam este Capítulo, constituem movimentação voluntária do magistrado na carreira, sendo aplicável igualmente aos magistrados, vitalícios ou não, no que couber, seja pelo critério do merecimento ou da antiguidade.

Parágrafo único. A movimentação do magistrado norteia-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, respeitada a garantia da inamovibilidade prevista no inciso II, do art. 95 da Constituição Federal e os artigos 35 e 36 da presente Lei Complementar.

Art. 116. É vedada a movimentação voluntária de juiz sem a abertura do respectivo edital.

Art. 117. A vaga, uma vez aberta, será oferecida para remoção, seguindo-se as demais espécies de movimentação, caso não exista interessado.

Art. 118. A movimentação voluntária do juiz depende de manifestação escrita, protocolizada até 10 dias após a publicação do edital, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia.

§ 1º O pedido de inscrição poderá ser feito por via eletrônica ou fax.

§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser ampliado até o dobro, para atender as peculiaridades de distância e estrutura de comarca ou região.

Art. 119. O julgamento dos pedidos de movimentação voluntária do juiz será realizado em sessão pública; os votos serão sempre abertos e motivados, observados os princípios, as regras e os parâmetros estabelecidos nesta lei, com o registro das razões da escolha, na ata da sessão administrativa.

Art. 120. A movimentação voluntária do juiz pressupõe, necessariamente, dois anos de exercício na respectiva entrância, um ano na comarca, vara ou juizado e integrar a quinta parte da lista de antiguidade, tudo apurado na abertura da respectiva vaga, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, hipótese em que o Tribunal escolherá o mais antigo dentre os inscritos.

Art. 121. Os editais de movimentação voluntária serão publicados imediatamente após a vacância do cargo ou protocolização do requerimento dos permutantes interessados.

Parágrafo único. O julgamento dos pedidos será realizado na ordem cronológica da abertura das vagas e seus respectivos editais.

Art. 122. A desistência do pedido de inscrição no edital de movimentação voluntária será escrita e irretratável, no prazo fixado pelo respectivo tribunal.

Art. 123. O tribunal publicará no Diário Oficial, anualmente, a lista de antigüidade e a lista do indicador de merecimento.

Art. 124. Não será movimentado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, conforme apurado em correição ou procedimento próprio, assegurada ampla defesa, o contraditório e respeitado o quorum estabelecido no artigo 93, X, da Constituição Federal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

§ 1º Não configura retenção injustificada dos autos, entre outras hipóteses de força maior, quando:

I – o acervo da comarca, vara ou juizado superar o número de seiscentos processos;

II – o número de sentenças mensais proferidas superar ao número de feitos distribuídos;

III – o número de feitos distribuídos mensalmente superar a cinqüenta;

IV – o efetivo exercício da jurisdição na comarca, vara ou juizado tiver ocorrido há menos de seis meses;

V – houver insuficiência de recursos humanos, representada pelo não provimento de todos os cargos da secretaria da vara ou juizado, ou o não exercício efetivo pelo menos de um terço dos seus servidores;

VI – houver insuficiência de recursos materiais;

§ 2º Não se exigirá do juiz certidão para comprovação da observância regular dos prazos processuais.

Art. 125. A movimentação voluntária de juiz, inclusive em razão de acesso aos tribunais de segundo grau, faz-se por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou categoria da carreira, observados, no que couber, o art. 135 desta Lei Complementar.

Art. 126. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, aos magistrados de segundo grau.

Seção II

Da Promoção pelo critério de Antiguidade

Art. 127. A antiguidade na carreira é verificada:

I – no ingresso, pela ordem na classificação no concurso;

II – nas movimentações verticais, pela ordem das promoções, observada a alternância das vagas de antigüidade e merecimento.


Art. 128. Na promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo, por fato definido em lei, pelo voto aberto e fundamentado da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa.

Seção III

Da Promoção pelo Critério de Merecimento

Art. 129. O merecimento será apurado em lista tríplice, sempre que possível, sendo obrigatória a promoção do juiz que nela figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

Art. 130. O tribunal publicará, para os fins desta Seção e na forma do art. 123 desta Lei Complementar, a lista do indicador de merecimento dos juízes, por entrância ou categoria na carreira, em ordem decrescente.

Art. 131. A lista tríplice para promoção por merecimento será elaborada pelo Tribunal, pelo Órgão Especial, onde houver, ou por outro órgão que o regimento interno estabeleça, observada a ordem decrescente do indicador de merecimento, vedada a inclusão do juiz que não integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade.

Parágrafo único. Os juízes integrantes da lista de que trata o caput, que não tenham sido escolhidos, comporão a lista tríplice do edital subseqüente, se inscritos.

Seção IV

Do Acesso aos Tribunais de Segundo Grau

Art. 132. Aplicam-se ao acesso aos tribunais de segundo grau os princípios e as regras referentes à promoção, no que couber, observado, tratando-se de juiz federal, o disposto nos artigos 107, II, e 115, parágrafo único, I, da Constituição Federal.

Seção V

Da Remoção

Art. 133. A remoção a pedido do juiz ocorrerá de um cargo para outro vago, da mesma entrância ou mesma categoria da carreira, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Parágrafo único. Aplica-se à remoção pelo critério de merecimento os princípios e regras estabelecidos para a promoção por merecimento.

Seção VI

Da Permuta

Art. 134. A permuta dos juízes ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou categoria da carreira, observados os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º Tratando-se de juízes federais e do trabalho, admite-se a permuta ainda que vinculados a tribunais de regiões diferentes, observada a especialidade, hipótese em que os permutantes ocuparão a última posição na lista de antiguidade do cargo permutado.

§ 2º O juiz interessado na permuta manifestará a sua intenção à presidência do respectivo tribunal, que publicará edital para que os interessados se habilitem.

§ 3º Aplica-se à permuta pelo critério de merecimento os princípios e regras estabelecidas para a promoção por merecimento.

§ 4º Não será admitida a permuta entre membros vinculados, respectivamente, a Tribunais de Justiça de entes federativos diversos.

§ 5º Não será permutado o magistrado que esteja com pedido de aposentadoria ou de exoneração em curso, ou que esteja há menos de dois anos da aposentadoria compulsória.

§ 6º A permuta somente poderá ser realizada uma única vez na entrância, vedada a reversão entre os permutantes.

Seção VII

Dos Critérios Objetivos de Merecimento

Art. 135. O merecimento do magistrado, para fins de movimentação voluntária, consiste na avaliação do seu desempenho e de sua participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.

Art. 136. O desempenho do magistrado é definido pelos critérios de produtividade e presteza.

§ 1º A produtividade do magistrado é mensurada pela sua produção e por sua eficiência.

I – A produção é o resultado dos atos praticados pelo magistrado e a respectiva pontuação definidos em lei de organização judiciária;

II – A eficiência consiste no percentual de movimentação do acervo processual concluso num dado período.

§ 2º A presteza corresponde ao tempo médio que o magistrado leva entre a conclusão do processo e o efetivo despacho ou sentença num dado período.

§ 3º O desempenho do magistrado será sempre calculado comparativamente com o desempenho dos magistrados da mesma entrância ou especialidade.

Art. 137. A participação e o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento observarão o disposto no Título V desta Lei Complementar, e as respectivas valorações definidas em lei, não podendo ultrapassar a décima parte do valor total do indicador de merecimento.

Art. 138. Não serão computados, para efeito de classificação do indicador de merecimento, dentre outras situações estabelecidas em lei de organização judiciária, os períodos e situações seguintes:

I – férias;

II – convocação para funções administrativas;

III – licenças de que tratam os arts. 51 e 52 desta Lei Complementar;

IV – afastamentos de que trata o art. 53 desta Lei Complementar;

V – os primeiros seis meses de instalação da vara ou juizado;


VII – a insuficiência de recursos materiais;

VII – a insuficiência dos recursos humanos.

§ 1º Para fins do inciso VII, considera-se insuficiência dos recursos humanos o não provimento de todos os cargos da secretaria da vara ou o não exercício efetivo de pelo menos um terço dos seus servidores.

§ 2º Os atos e provimentos proferidos em comarca, vara ou juizado em que o juiz responda cumulativamente serão extraordinariamente computados na sua produtividade individual, desconsiderando-se o acervo e o prazo de que tratam o artigo 136 desta Lei Complementar.

Art. 139. As Corregedorias de Justiça criarão, manterão e aperfeiçoarão sistemas informatizados de apuração dos critérios de merecimento.

Art. 140. Os critérios de merecimento de que trata esta Seção não excluem outros previstos em lei de organização judiciária, desde que compatíveis com os princípios, regras e parâmetros previstos na Constituição Federal e na presente Lei Complementar.

TÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. A formação dos magistrados será realizada em cursos de preparação e aperfeiçoamento ministrados por centro de estudos ou escola de magistratura oficial ou reconhecida pela respectiva Escola Nacional de Magistratura.

§ 1º Para formação dos magistrados, de que trata este artigo, a União, os Estados e o Distrito Federal, por meio das instituições indicadas no caput, poderão celebrar convênios com instituições de ensino superior legalmente autorizadas e de reconhecida excelência.

§ 2º As escolas nacionais de magistratura poderão instituir, inclusive mediante convênio específico com o respectivo tribunal e instituição de ensino superior credenciada, cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu para formação e aperfeiçoamento profissional de magistrados, garantida a autorização pelo órgão federal competente e a respectiva certificação, quando atendidos os requisitos legais.

§ 3º O magistrado poderá também participar de atividade nas Escolas de Magistratura ou Centro de Estudos Oficiais ou reconhecidos, na condição de professor ou expositor, sendo tal atividade considerada como efetivo serviço, não configurando hipótese de acumulação indevida de cargos para os fins previstos no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 142. Caberá a magistrado vitalício, em atividade ou aposentado, a direção das instituições referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DAS ESCOLAS NACIONAIS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS

Art. 143. Funcionarão, junto a cada Tribunal Superior, Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da respectiva área de competência.

§ 1º Cada Tribunal Superior estabelecerá as normas necessárias à organização e funcionamento da respectiva Escola, que gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

§ 2º Cada Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados terá um diretor-geral, escolhido dentre Ministros do respectivo Tribunal Superior, e um Conselho de Ensino constituído por cinco membros, sob a presidência do diretor-geral, sendo os demais, paritariamente, entre magistrados de primeiro e segundo graus, preferencialmente dentre detentores de grau de especialista, mestre ou doutor em ciências jurídicas ou em administração judiciária.

§ 3º Cada Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados poderá ter um corpo docente próprio, ou valer-se daqueles das diversas Escolas da Magistratura ou dos cursos reconhecidos como oficiais, mediante regular convênio.

Art. 144. Compete às Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no âmbito das respectivas competências:

I – definir, com a colaboração dos Tribunais e de Escolas da Magistratura, oficiais ou reconhecidas, as diretrizes básicas para a formação dos juízes e aperfeiçoamento dos serviços judiciários e manter cooperação com as Escolas congêneres e com o Conselho Nacional de Justiça, para os fins descritos neste artigo ou os que lhe forem requisitados para adoção de medidas ou elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional;

II – promover cursos, congressos, simpósios e conferências;

III – registrar e reconhecer escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados;

IV – expedir as instruções gerais relativas aos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, observada a conveniência e realização por decisão dos respectivos tribunais, com apoio das escolas da magistratura, oficiais ou assim reconhecidas, que lhes sejam vinculadas;

V – regulamentar os cursos oficiais, ou assim reconhecidos, para ingresso na respectiva carreira;


VI – regulamentar os cursos oficiais, ou assim reconhecidos, de participação obrigatória dos juízes não-vitalícios, exigidos para o processo de vitaliciamento;

VII – regulamentar os cursos oficiais, ou assim reconhecidos, para preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados;

VIII – definir os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para fins de promoção por merecimento;

IX – firmar convênios com instituições de ensino superior ou equivalentes, para a realização de cursos de especialização e pós-graduação certificada para magistrados e servidores do Poder Judiciário;

X – definir os requisitos mínimos para o corpo docente das Escolas de Magistratura ou dos cursos equivalentes;

XI – manter cooperação com as faculdades de Direito para o aprimoramento do ensino jurídico, assim como estabelecer os requisitos para o reconhecimento ou o credenciamento de estagiários perante os Tribunais ou as Escolas de Magistratura;

XII – certificar os cursos que realizar e aqueles que forem realizados pelas Escolas da Magistratura, oficiais ou assim reconhecidas, efetivando os registros dos respectivos diplomas e títulos.

§ 1º As diretrizes básicas quanto ao ingresso, formação e aperfeiçoamento dos magistrados, conterão, além de outras, disposições sobre:

I – duração dos cursos;

II – disciplinas obrigatórias;

III – carga horária mínima;

IV – qualificação do pessoal docente;

V – freqüência e avaliação de aproveitamento;

VI – certificação.

§2º Os certificados expedidos ou reconhecidos e registrados pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no âmbito de suas competências, serão válidos em todo o território nacional em equivalência aos certificados de cursos de graduação e de pós-graduação expedidos ou validados pelo Ministério da Educação ou por instituição de ensino superior.

CAPÍTULO III

DAS ESCOLAS DE MAGISTRATURA

Art. 145. As Escolas Oficiais ou reconhecidas de Magistratura destinam-se à preparação e aperfeiçoamento de magistrados no âmbito das respectivas carreiras e da jurisdição do Tribunal Competente.

Art. 146. Os Tribunais Superiores estabelecerão as normas de organização e funcionamento das respectivas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento, que gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

§ 1º Participarão da gestão das Escolas Nacionais de Magistratura:

I – dois Ministros do Tribunal Superior ao qual estiver vinculada a Escola Nacional, indicados pelo respectivo Tribunal, cabendo a um deles a presidência da Escola;

II – dois magistrados de Tribunais Regionais ou Estaduais ou de Juízes de primeira instância escolhidos pelo Tribunal Superior respectivo, dentre os indicados pelas Escolas de Magistratura locais, garantida a alternância de representatividade dos Tribunais Regionais e Estaduais nos mandatos sucessivos;

III – dois magistrados indicados por entidades associativas de âmbito nacional;

IV – um juiz indicado por órgão representativo de Escolas de Magistratura vinculado à carreira específica, garantida a alternância de representatividade;

V – dois professores de notório conhecimento jurídico integrantes de reconhecidas Instituições de Ensino Superior do país, pertencentes ou não à carreira da magistratura respectiva, indicados pelo Tribunal Superior ao qual estiver vinculada a Escola.

Art. 147. Compete às Escolas de Magistratura:

I – realizar cursos, de caráter permanente, observando as diretrizes básicas a que se refere o art. 144, desta Lei Complementar;

II – promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;

III – enviar aos Tribunais estatísticas individualizadas sobre a participação dos respectivos magistrados nos cursos, simpósios, congressos e conferências, atribuindo-lhes graduação para que se constituam em critério objetivo na aferição do merecimento para fins de promoção;

IV – outras atribuições previstas nos respectivos estatutos ou decorrentes dos regulamentos e atos expedidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da área de competência.

Art. 148. Os Tribunais federais e estaduais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão reconhecer escola de magistratura, no âmbito da respectiva jurisdição.

Art. 149. As associações de classe da respectiva jurisdição do Tribunal, bem como os professores e representantes dos alunos vinculados aos cursos oficiais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, participarão na gestão administrativa e acadêmica das Escolas Oficiais ou reconhecidas de Magistratura, compondo os seus órgãos diretivos e elegendo os seus dirigentes, segundo dispuser regulamento editado pela respectiva Escola Nacional.


TÍTULO VI

DOS JUÍZES DE INVESTIDURA TEMPORÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150. São juízes de investidura temporária:

I – os juízes dos Tribunais Eleitorais, nomeados dentre advogados;

II – os juízes militares dos Conselhos de Justiça Militar;

III – os juízes de paz; e

IV – os juízes leigos dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. Dentre os juízes de investidura temporária, só se consideram magistrados os referidos no inciso I deste artigo, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas do presente estatuto, enquanto durar o respectivo mandato.

Art. 151. O tempo de serviço público, prestado como juiz temporário, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade e, tratando-se de servidor público, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 152. A União, no Distrito Federal e Territórios, e os Estados criarão Justiça de Paz, remunerada, composta na forma da lei, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas nas leis de organização judiciária.

§ 1o Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.

§ 2o As leis de organização judiciária disporão sobre as atribuições conciliatórias, ou de outra natureza, sem caráter jurisdicional, da competência do juiz de paz, e o procedimento respectivo, dispensada a presença de advogado.

§ 3o A remuneração dos juízes de paz será estabelecida pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, vedada a percepção de custas ou emolumentos.

§ 4o O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

§ 5o Ao juiz de paz é vedado exercer atividade político-partidária.

§ 6o O exercício efetivo das funções de juiz de paz assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Art. 153. A Corregedoria-Geral da Justiça dos Estados e a do Distrito Federal, respectivamente, exercerá fiscalização sobre os serviços da Justiça de Paz.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES LEIGOS

Art. 154. A União, ao criar os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e os Estados, ao criarem os Juizados Especiais estaduais, poderão compô-los com juízes togados ou togados e leigos.

Art. 155. A nomeação de juízes leigos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, moralmente idôneos, por indicação do magistrado titular da vara ou juizado.

§ 1o A investidura de juízes leigos será por um biênio, admitida uma recondução.

§ 2o Ao juiz leigo será assegurada ajuda de custo para transporte e diárias, inclusive quando funcionar em juizado com caráter itinerante.

TÍTULO VII

DA ORDEM ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 156. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa, financeira e disciplinar, por atuação dos respectivos Tribunais e Corregedorias, para o cumprimento de suas funções, na forma dos planos e metas plurianuais e anuais instituídos em lei.

Art. 157. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, e os Conselhos Superiores exercerão a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos da Constituição Federal.

Art. 158. A competência para a gestão dos recursos orçamentários conferidos por lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade dos atos de administração necessários, é exclusiva dos Tribunais, exercendo o Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da atuação dos Tribunais de Contas, o controle da legalidade dos atos praticados pelos gestores do poder Judiciário.

Art. 159. A competência disciplinar atribuída às Corregedorias de Justiça na Constituição, na lei ou no regimento interno dos Tribunais, não impede o exame do fato pelos Conselhos, mas o exercício da sua atribuição disciplinar suspende o exame do mesmo fato pelo Conselho, exceto em sede recursal ou quando a Constituição admitir a possibilidade excepcional e justificada de avocatória.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 160. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Não poderá integrar o Conselho Nacional de Justiça quem, nos dois anos anteriores:

I – exerceu mandato eletivo;

II – ocupou cargo de confiança no Poder Executivo ou no Poder Legislativo;

III – integrou órgão de direção de entidade ou associação de classe, ou chefiou o Ministério Público.

§ 5º Aos Conselheiros referidos nos incisos XII e XII, aplicam-se as vedações dispostas no art. 95, parágrafo único, I a IV, da Constituição Federal, bem como exercer a advocacia em todo o território nacional, durante o respectivo mandato.

Art. 161. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, dentre outras atribuições, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Art. 162. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 163. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Seção II

Do Controle da Atuação Administrativa e Financeira do Poder Judiciário

Art. 164. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – expedir atos regulamentares ou recomendar providências, no âmbito de sua competência, na forma do seu regimento interno, para garantir a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento desta Lei Complementar;

II – apreciar, mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou de ofício, quando a natureza do ato caracterize improbidade administrativa ou crime contra a administração pública;

III – fiscalizar o atingimento das metas estabelecidas pelo Poder Judiciário na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – sugerir medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, quando o referido limite for excedido por algum órgão do Poder Judiciário;

V – comunicar aos tribunais competentes, quando tiver conhecimento de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas, ou caracterizem indícios de irregularidades na gestão administrativa, orçamentária ou financeira;


VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 1o Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, o Conselho Nacional de Justiça poderá desconstituir o ato, revê-lo ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

§ 2o Quando o Conselho Nacional de Justiça, no exercício da competência de que trata este artigo, considerar existente crime de ação pública, representará ao Ministério Público competente, para o oferecimento de denúncia.

§ 3o O controle administrativo e financeiro previsto neste artigo não exclui a competência de outros órgãos definida em lei e na Constituição.

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 165. O Conselho Nacional de Justiça poderá receber qualquer reclamação contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados.

Art. 166. Os procedimentos da reclamação deverão observar os princípios constitucionais do amplo direito de defesa e do contraditório no devido processo legal administrativo.

Art. 167. A reclamação deverá conter a qualificação do reclamante e do reclamado e uma breve exposição dos fatos que a fundamentam, sendo instruída, desde logo, com as provas documentais cabíveis, nos termos da lei processual civil.

Parágrafo único. A reclamação anônima, apócrifa ou que não preencha os requisitos dispostos no caput, deverá ser rejeitada de plano pelo relator.

Art. 168. Na hipótese de reclamação dirigida contra membro do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça adotará o seguinte procedimento:

I – a reclamação será distribuída a um dos seus membros, que atuará como relator e ficará prevento no caso de avocatória ou de recurso;

II — o relator poderá rejeitar de plano, ou propor o pronto arquivamento da reclamação, caso não preenchidos os seus pressupostos, ou na hipótese do fato relatado não constituir infração funcional, cabendo, desta decisão, recurso para o Pleno do Conselho Nacional de Justiça;

III — o relator poderá propor o acolhimento da reclamação ou, ainda, a adoção de outro tipo de medida administrativa, caso não seja a hipótese de infração funcional.

Parágrafo único. A reclamação contra juiz de primeiro grau, desembargador federal ou estadual, ou ministro, correrá em segredo de justiça em todos os seus procedimentos e âmbitos.

Art. 169. Acolhida a reclamação contra juiz de primeiro grau, o Presidente do Conselho determinará a sua remessa ao Presidente do Tribunal ao qual o reclamado está vinculado, para que seja estabelecido regular procedimento correicional, com prazo de noventa dias, sujeito a dilação, caso requerida e fundamentada, para que sejam apurados os fatos e tomadas as providências disciplinares eventualmente devidas.

Art. 170. Acolhida a reclamação contra desembargador federal ou estadual, ou ministro, o Presidente do Conselho determinará a sua remessa ao Presidente do Tribunal Superior competente, ou ao qual o reclamado está vinculado funcionalmente, para que seja estabelecido regular procedimento correicional, com prazo de 90 dias, sujeito a dilação caso requerida e fundamentada, para que sejam apurados os fatos e tomadas as providências disciplinares eventualmente devidas.

Art. 171 . Acolhida a reclamação contra juiz, desembargador ou ministro de tribunal superior, cujo mesmo fato esteja sob análise em procedimento ou processo administrativo disciplinar no tribunal competente, o Conselho Nacional de Justiça solicitará as respectivas informações e decidirá, fundamentadamente, se é caso de avocar o respectivo procedimento ou processo, observado o disposto no art. 173 desta Lei Complementar, ou remeter a reclamação ao Presidente do Tribunal competente.

Art. 172. Recebido o resultado do procedimento disciplinar precluso administrativamente, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça informará ao Pleno, na primeira sessão disponível, que, se entender que a decisão é manifestamente contrária à Constituição ou à lei federal, poderá reabrir o caso, pelo voto de dois terços de seus membros, no âmbito do próprio Conselho.

Art. 173. O Conselho Nacional de Justiça não poderá avocar de plano o procedimento ou o processo administrativo disciplinar contra juiz de qualquer grau de jurisdição ou categoria da carreira, devendo funcionar como instância revisional dos processos administrativos disciplinares, exceto nos seguintes casos:


I – houver a indicação ou declaração de suspeição ou impedimento da maioria dos membros efetivos do tribunal, do órgão especial, onde houver, ou do órgão judiciário originalmente competente;

II – for dirigida contra Corregedor de Justiça, se já não houver sido afastado de suas funções pelo tribunal, ou pelo órgão especial, onde houver, ao qual esteja vinculado;

III – quando se caracterizar desinteresse na instauração ou na tramitação de procedimento de reclamação correicional ou de processo administrativo disciplinar pelo tribunal ou órgão especial originalmente competente, assim considerada a paralisação por mais de trinta dias na distribuição, instrução ou julgamento do feito, ou transcorrer mais de cento e vinte dias sem a devida conclusão;

IV – quando já tenha sido admitido processo disciplinar por mesmo fato ou envolvendo as mesmas pessoas ou órgãos em julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça, para resguardar a sua competência, a unicidade e a autoridade da decisão.

§ 1º Admitido o processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça, cessa a competência concorrente dos Tribunais e Corregedorias.

§ 2º Iniciado o processo administrativo disciplinar por Tribunal ou Corregedoria, cessa a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, ainda que já recebida reclamação pelo Conselho, exceto nos casos de avocatória previstos nesta Lei Complementar.

Art. 174. Da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo disciplinar que tenha avocado, caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 175. O resultado do processo administrativo disciplinar, ao final, será comunicado ao reclamante.

Art. 176. O Conselho Nacional de Justiça poderá rever os processos administrativos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, em relação às decisões pronunciadas por qualquer Tribunal, ou pelo próprio Conselho:

I – a pedido, quando a revisão da punição for requerida pelo reclamado;

II – de ofício, quando:

a) a decisão houver sido pronunciada por Tribunal cuja maioria de seus membros sejam suspeitos ou impedidos, nos termos do inciso II do art. 173;

b) surgirem fatos novos ou circunstâncias concretas suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no inciso II, o Conselho não poderá agravar a pena disciplinar aplicada originalmente.

Art. 177. O Conselho Nacional de Justiça não poderá rever ou avocar procedimento ou processo administrativo disciplinar que disponham sobre a perda do cargo, mas poderá determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria por interesse público, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ou aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

Art. 178. Na hipótese do Conselho Nacional de Justiça concluir que a gravidade da imputação poderá ensejar a aplicação da pena de perda do cargo, remeterá a reclamação ao tribunal competente, com recomendação de instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, desde que o magistrado já não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar no qual postulada a aplicação de pena menos grave.

Parágrafo único. Caso o Conselho Nacional de Justiça conclua pela existência, em tese, de crime de ação pública, representará ao Ministério Público do respectivo ente federativo, desde que o magistrado já não esteja respondendo à respectiva ação penal pública perante o tribunal ao qual vinculado.

Art. 179. As reclamações feitas contra órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou oficializados, deverão observar, no que couber, às disposições desta Seção.

Art. 180. O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá, no seu Regimento Interno, as disposições complementares para a efetiva aplicação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 181. O Conselho Superior da Justiça Federal funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com poderes correicionais em relação aos desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e, em grau recursal, quanto às decisões proferidas por estes quanto aos juízes federais e servidores vinculados.

§ 1o As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho Superior da Justiça Federal.


§ 2o Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 3o As competências do Conselho Superior da Justiça Federal serão disciplinadas na respectiva lei orgânica e no regimento interno.

Art. 182. O Conselho Superior da Justiça Federal será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos para mandato de dois anos, e pelos Presidentes de cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes, escolhidos, tanto quanto possível, em sistema de rodízio regional.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal será escolhido dentre Ministros do Superior Tribunal de Justiça, integrante do Conselho Superior da Justiça Federal, oriundo da carreira da magistratura federal.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 183. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.

§ 1o As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2o Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 3o As competências do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão disciplinadas em lei e no regimento interno.

Art. 184. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e quatro Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos para mandato de dois anos, e pelos Presidentes de sete Tribunais Regionais do Trabalho, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes, escolhidos, tanto quanto possível, em sistema de rodízio regional.

Art. 185. As atribuições correicionais em relação aos desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho serão exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, eleito para mandato de dois anos dentre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho oriundos da magistratura de carreira, cumprindo-lhe, ainda, as competências disciplinadas em lei e no regulamento geral da Corregedoria-Geral, aprovado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual exercerá a função executiva que a lei lhe atribuir.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS SUPERIORES DA MAGISTRATURA

Art. 186. Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho constituirão, respectivamente, o seu Conselho Superior da Magistratura, que funcionará sob a presidência do respectivo Presidente e será integrado pelos demais membros eleitos para os órgãos diretivos do tribunal, como membros natos, e ainda por mais seis magistrados, dois escolhidos dentre membros do próprio tribunal, na forma regimental, e os quatros restantes por juízes de primeiro grau escolhidos por colégio eleitoral constituído por todos os magistrados vitalícios de primeira instância, mediante voto direto e secreto, todos com mandato coincidente com o dos órgãos diretivos do Tribunal.

Parágrafo único. É vedada a promoção por merecimento do magistrado que integrar o Conselho, antes de decorridos três anos do término do mandato.

Art. 187. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, na forma do regimento interno do respectivo tribunal:

I – propor a adoção de plano qüinqüenal de gestão administrativa e financeira, e de diretrizes orçamentárias;

II – consolidar a proposta orçamentária anual, para exame do Tribunal Pleno ou do respectivo órgão especial, onde houver;

III – propor aos órgãos diretivos do tribunal as alterações regimentais, resoluções e provimentos no âmbito das suas atribuições regimentais;

IV – emitir parecer prévio em recursos administrativos e em processos administrativos disciplinares que envolvam magistrados;


V – apreciar as estatísticas forenses e de recolhimento de custas e propor medidas administrativas para a melhoria dos serviços judiciários, com indicação dos recursos humanos e materiais necessários, ou a sua redistribuição para os fins indicados;

VI – propor medidas de aperfeiçoamento e interação dos sistemas processuais informatizados no âmbito dos juízos de primeiro grau e do tribunal;

VII – propor à Corregedoria Geral da Justiça a realização de cursos e seminários para o aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

VIII – opinar previamente sobre os assuntos administrativos envolvendo os juízos de primeiro grau;

IX – colaborar com a gestão financeira dos órgãos diretivos do tribunal;

X – propor auditorias, inspeções e sindicâncias administrativas;

XI – colaborar na organização dos concursos públicos para a magistratura ou para o quadro de servidores do tribunal e dos juízos vinculados;

XII – opinar, sempre que provocado, nos assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Tribunal;

XIII – apreciar recursos em matéria administrativo-disciplinar que envolva servidor do Tribunal;

XIV – as demais atribuições previstas no regimento interno do tribunal.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 188. Cada Tribunal deverá aprovar, na forma do seu regimento interno e por maioria absoluta, a cada cinco anos, o plano plurianual de gestão para os exercícios financeiros seguintes, delimitando as diretrizes, objetivos e metas administrativas para as despesas correntes e os programas de duração continuada.

§ 1o O plano plurianual somente poderá ser alterado mediante deliberação qualificada de dois terços do Tribunal ou do respectivo órgão especial, observada a necessária justificativa e a indicação dos recursos transferidos.

§ 2o A elaboração do plano plurianual deverá ser precedida de consulta aos integrantes do Tribunal e aos magistrados de primeira instância, que poderão formular proposições individuais ou coletivas, na forma fixada regimentalmente.

§ 3o Cumpre aos respectivos Conselhos Superiores da Magistratura atuar na fiscalização da gestão do plano plurianual e dos seus desdobramentos no plano anual e na execução orçamentária, recomendando aos órgãos diretivos do Tribunal as medidas necessárias para o reajustamento financeiro e orçamentário às diretrizes estabelecidas, ou a implementação de modificações para a sua atualização, em razão de propostas defasadas ou prejudicadas.

Art. 189. Ao final de cada exercício judiciário, observado o plano qüinqüenal, cada Tribunal deverá aprovar, na forma do seu regimento interno, o plano anual de gestão administrativa e financeira, definindo as metas e prioridades que balizarão a formulação orçamentária correspondente e determinarão as políticas a serem implementadas pelos órgãos diretivos do Tribunal.

Art. 190. As propostas orçamentárias encaminhadas pelos tribunais ao exame do Poder Legislativo não poderão ser glosadas, exceto quanto aos valores que ultrapassarem os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, por aplicação de redutor percentual geral, sem eleição das rubricas a serem ajustadas, por ocasião da consolidação a ser efetivada pelo Poder Executivo.

§ 1o Compõem o orçamento do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Estados, as dotações destinadas ao custeio dos proventos e de benefícios devidos aos pensionistas dos magistrados falecidos, correspondentes ao subsídio percebido na atividade.

§ 2o As custas e emolumentos judiciais são receitas próprias e originais do Poder Judiciário, devendo ser recolhidas às contas dos respectivos tribunais e destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços judiciários, não estando sujeitas a glosas, compensações ou quaisquer outras formas de ajustamento com os valores previstos nas leis orçamentárias e destinados ao Poder Judiciário.

§ 3o Os Tribunais poderão propor, através de projeto de lei de sua iniciativa, a criação de Fundo Especial para gerir as custas e emolumentos referidas no parágrafo anterior.

§ 4o Iniciado o exercício financeiro, as entidades de direito público deverão consignar diretamente ao Poder Judiciário as dotações orçamentárias e os créditos abertos para o pagamento dos precatórios requisitados, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as disponibilidades do depósito e das transferências de receita efetivadas pela entidade devedora.

§ 5o Constitui crime de responsabilidade a falta ou o atraso no repasse, pelo Chefe do Poder Executivo, das verbas destinadas ao Poder Judiciário, em duodécimos, nos termos do art. 168 da Constituição.

§ 6o Aplica-se o contido nos §§ 3º e 4º em relação aos créditos orçamentários suplementares abertos em favor do Poder Judiciário, e ainda em relação às dotações e créditos destinados ao pagamento dos precatórios requisitados, sem prejuízo do eventual seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito junto à receita da entidade devedora.


§ 7o O contido neste artigo não afasta a possibilidade de intervenção federal quando for o caso de ofensa à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário dos Estados, à falta de repasse dos duodécimos previstos no orçamento ou a redução da verba orçamentária necessária ao funcionamento dos juízos e tribunais locais.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 191. Dentro de seis meses, contados da vigência desta Lei Complementar, a União e os Estados adaptarão a sua organização judiciária aos preceitos nela estabelecidos.

Art. 192. Os concursos em andamento à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, não perderão a validade, podendo os candidatos aprovados ser empossados, ainda que não detenham os requisitos de tempo de prática forense, exigidos, contudo, os demais requisitos de sujeição a curso preparatório e de vitaliciamento, assim como ao tempo descrito no art. 93, I, da Constituição.

Art. 193. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos magistrados, ficam transformados em anuênios.

Art. 194. No âmbito da Justiça Militar Federal e da Justiça Eleitoral, enquanto não criadas as respectivas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, as atribuições respectivas serão entregues a Comissão de Ensino constituída na forma do § 2O, deste artigo, que exercerá as atribuições próprias daquelas.

§ 1o As Comissões de Ensino funcionarão junto aos respectivos Tribunais Superiores, com o apoio das secretarias destes, garantida a autonomia didático-científica.

§ 2o No âmbito da Justiça Militar Federal, os integrantes da Comissão de Ensino, assim como da Escola que posteriormente for criada, serão escolhidos dentre magistrados civis, preferencialmente da carreira, sem prejuízo do corpo docente ser integrado, também, por oficiais ou magistrados militares.

§ 3o No âmbito da Justiça Eleitoral, serão excluídas das atribuições da Comissão de Ensino, assim como da Escola que posteriormente for criada, aquelas pertinentes a vitaliciamento e promoção de magistrados.

Art. 195. Enquanto não promulgada a lei específica de criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, as multas administrativas oriundas da fiscalização do trabalho e as multas processuais aplicadas pela Justiça do Trabalho serão revertidas ao orçamento dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho e geridas pelos seus Presidentes, garantindo as requisições de valores destinados a execuções trabalhistas infrutíferas, suspensas há mais de um ano sem pagamento nem valores ou bens penhoráveis, até o limite equivalente a vinte salários-mínimos.

Art. 196. Os juizes de investidura temporária, estabilizados pela Constituição Federal de 1988, gozam das mesmas prerrogativas e direitos que os demais magistrados, exceto as inerentes à carreira, e estão sujeitos aos princípios e regras constantes desta Lei Complementar.

Art. 197. Na hipótese de medear mais de 12 (doze) meses entre a data do início de vigência desta Lei Complementar e a do término dos mandatos em curso dos membros dos órgãos diretivos do tribunal, o tribunal pleno deliberará sobre:

I – a regulamentação e a realização da eleição de metade do órgão especial, onde houver;

II – a regulamentação dos procedimentos relativos ao processo de delegação das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do tribunal pleno ao órgão especial.

§ 1º Se entender necessário, o tribunal pleno poderá deliberar em caráter transitório sobre as matérias previstas no inciso I.

§ 2º Aplicam-se às matérias previstas nos incisos I e II, no que couberem, as disposições previstas nos artigos 11 a 15 desta Lei Complementar.

Art. 198. O Presidente do Tribunal remeterá ao tribunal pleno, no prazo de 30 dias após o início de vigência desta Lei Complementar, as propostas de regulamentação:

I – da eleição inicial de metade do órgão especial, onde houver;

II – dos procedimentos relativos ao processo de delegação das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do tribunal pleno ao órgão especial;

§ 1º O tribunal pleno deliberará sobre as propostas referidas no caput através do voto direto e secreto da maioria qualificada dos seus membros.

§ 2º Excedido o prazo previsto no caput sem remessa das propostas, as iniciativas nele referidas poderão ser exercidas mediante proposta subscrita por 1/5 (um quinto) dos membros do tribunal pleno, a ser encaminhada ao Presidente do tribunal, que o convocará para apreciá-la dentro dos 10 dias úteis seguintes ao seu recebimento.

§ 3º No caso do mandato dos órgãos diretivos do tribunal expirar nos seis meses subseqüentes ao prazo previsto no caput, sem que tenha havido deliberação sobre a proposta prevista no inciso I, o tribunal pleno poderá decidir, por maioria simples dos seus integrantes, que a eleição da metade dos membros do órgão especial será realizada simultaneamente com a próxima eleição para os órgãos diretivos, com previsão expressa de que os mandatos de todos os eleitos sejam coincidentes.

§ 4º Na hipótese do tribunal pleno deliberar pela realização imediata da eleição prevista no caput, o mandato dos membros eleitos para o órgão especial se estenderá até a data de término do mandato dos membros eleitos para os órgãos diretivos do tribunal.

Art. 199. Proclamado o resultado da primeira eleição prevista no caput, os feitos anteriormente distribuídos à relatoria dos membros substituídos no órgão especial serão redistribuídos entre os titulares na classe dos eleitos.

Parágrafo único. Em caso de membro anteriormente integrante do órgão especial vir a compô-lo como titular de vaga na classe dos eleitos, não ocorrerá a redistribuição dos feitos sob a sua relatoria, sendo-lhe redistribuídos, se necessário, tantos feitos quantos bastem à equalização da distribuição, na forma do regimento interno do tribunal.

Art. 200. Enquanto não implantado o sistema de aferição de merecimento de que trata o artigo 93, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal, considera-se merecedor o juiz mais antigo, cuja recusa observará, no que couber, as disposições pertinentes desta Lei Complementar.

Art. 201. Os sistemas judiciários informatizados de que trata esta Lei Complementar serão criados ou adequados no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias), contados da sua publicação.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 202. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, com as suas alterações posteriores.

Art. 203. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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